Acórdão nº 06B3880 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Litigando com benefício de apoio judiciário nas modalidades da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo e do pagamento de honorários do patrono escolhido, AA e mulher BB intentaram, em 19/9/2001, ao abrigo do art.1456º CPC - a que pertencem as disposições referidas ao diante sem outra indicação -, acção com processo especial de fixação judicial de prazo contra CC e DD, que foi distribuída ao 2º Juízo Cível da comarca de Almada.

Invocando, em suma, subarrendamento, o falecimento da arrendatária, a necessidade da casa, e a recusa por parte das senhorias requeridas de celebrar contrato de arrendamento com os subarrendatários requerentes, pediram a fixação do prazo de 30 dias para a outorga desse contrato, com, por os requerentes não poderem pagar mais, a renda mensal de 7.000$00, que vêm depositando.

Respondendo, a 1ª requerida opôs, em resumo : - a disposição invocada pressupõe a existência dum direito ou dum dever que, respectivamente, deva ser exercido ou cumprido e a necessidade da fixação judicial de prazo para o exercício desse direito ou para o cumprimento desse dever ; - não preenchida a previsão dos arts.85º e 90º RAU, os requerentes, hóspedes da arrendatária, falecida em 14/4/2000, não têm direito ao arrendamento pretendido ; - caducado o arrendamento com a morte da inquilina, as requeridas não estão sujeitas a celebrar com os requerentes qualquer contrato ; - pretendem, pelo contrário, a entrega do imóvel, para o que intentaram acção de reivindicação, a correr termos no 1º Juízo Cível da mesma comarca. Requereu a condenação dos demandantes, como litigantes de má fé, em multa e indemnização a seu favor no montante de € 1.250.

Houve, ainda, resposta daqueles a esse requerimento, que crismaram de reconvenção (1) .

Oposta pela contraparte a inadmissibilidade dessa resposta face ao disposto nos arts.1456º e 1457º, essa reclamação foi indeferida com referência ao art.3º, nº4º.

Efectuada em 28/10/2003 tentativa de conciliação, a instância foi suspensa por 6 meses ao abrigo do art.279º, nº4º.

Mais de um ano depois, em 9/2/2005, as requeridas reclamaram estar a acção de reivindicação por elas intentada suspensa, a aguardar a decisão desta acção.

Em 2/3/2005, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais, com a consequente absolvição das requeridas do pedido deduzido.

Julgou-se, bem assim, não demonstrada...

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