Acórdão nº 98/17.2T8PNI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

  1. M (…) intentou contra MB (…) ação de fixação judicial de prazo.

    Alegou, em síntese: Foi casado com a R. e em 21/02/2008 foi decretado o divórcio por mútuo consentimento.

    No âmbito desse processo A. e R. acordaram que a R. continuava residir na casa de morada de família, que é bem próprio do A., e poderia utilizá-la para sua habitação, com exclusão de outrem, não lhe podendo dar outro destino, e enquanto dela carecesse.

    Passaram-se nove anos e a R. continua a residir na casa sem pagar renda, ou qualquer custo com a mesma, e a utilização da casa ficou dependente de um evento futuro e incerto e de circunstâncias não domináveis por A. e R., pelo que a necessidade de utilização da casa pela R. pode perpetuar-se, não tendo sido essa a intenção das partes e tendo o acordo tido carácter temporário.

    Não existe prazo para entrega da casa, impondo-se o estabelecimento de um prazo.

    Ademais, a R. nada fez para que deixasse de precisar de utilizar a casa de habitação, sendo que é titular de 1/6 de uma herança ilíquida e indivisa composta, pelo menos, por 4 prédios, pelo que tem meios para adquirir ou arrendar uma casa de habitação.

    Conclui pedindo: Seja fixado o prazo de 180 dias ou outro adequado, para a ré cessar a utilização da casa devendo, findo esse prazo, ser condenada a entregar a mesma devoluta de pessoas e bens.

    A R. apresentou oposição, alegando, sinóticamente: O acordo em causa não tinha carácter temporário, e o que foi estabelecido para utilização da casa de morada de família foi uma condição, que se mantém, pois que continua a carecer da casa de habitação, já que não tem outra, nem tem rendimentos que lhe permitam pagar renda, nem acesso ao crédito bancário, e a herança de que é herdeira é constituída por dois prédios rústicos, a casa onde vive a sua mãe e um armazém agrícola sem condições de habitabilidade, sendo o A. proprietário de vários imóveis.

    Não se encontram reunidos os pressupostos para a fixação judicial do prazo, pois não se trata de nenhuma das situações previstas legalmente.

    Termina requerendo a improcedência da acção.

  2. Prosseguiu o processo os seus normais termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «Nos termos e fundamentos expostos, julgo improcedente a presente acção, por não provada e, em consequência, absolvo a R. do pedido.» 3.

    Inconformado recorreu o autor.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. No âmbito do acordo de atribuição de casa de morada de família não parecem restar duvidas que o Autor está obrigado a facultar o uso daquela habitação à Ré, apenas e só até ao dia em que aquela dela necessite, e a Ré estará obrigada à entrega dessa habitação no dia em que não carecer daquele imóvel para sua habitação.

  3. Aquela entrega ficou condicionada ao acontecimento de evento futuro incerto e eventual, tal como acontece com os contratos promessa de compra e venda que condicionam a celebração da escritura de compra e venda prometida à obtenção de uma licença de utilização, que pode nunca vir a existir.

  4. Foi fixado um termo para a obrigação do Autor em facultar o uso da habitação à Ré, tal como foi fixado um termo para a entrega da casa pela Ré ao Autor: termo incerto e futuro que depende da diligencia da Ré na busca de condições de vida que permitam àquela não carecer do imóvel próprio do A. para residir.

  5. A existência de termo incerto pressupõe necessariamente a fixação de prazo subsequente de cumprimento da obrigação a obter, na falta de acordo das partes, através do processo especial de fixação de prazo 5. Como resulta do disposto nos arts. 227º nº1 e 762 nº 2 do Código Civil, as partes estão obrigadas, nas negociações e celebração do contrato. Bem como no cumprimento das obrigações que deste emergem, a actuar de acordo com a regras de boa fé, o que as obriga à observância dos comportamentos necessários ao cumprimento integral do contrato 6. Tendo sido estipulado um termo incerto quanto à utilização da casa de morada de família, sujeitando a cessação da sua utilização a um acontecimento futuro, há necessidade de ser fixado judicialmente um prazo, pelo que ao não faze-lo violou a douta sentença o disposto no art. 777º nº e e 2 do C.C.

  6. Impõe-se por isso estabelecer um prazo razoável para a entrega da casa pela Ré, julgando-se ser razoável 180 dias.

  7. Sendo que, por via de regra: artºs 608º nº2, ex vi do artº 663º n2, 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Fixação judicial de prazo ao abrigo do artº 777º nº2 do CC.

  8. Foram dados como provados os seguintes os factos: 1. O A. e a R. casaram um com o outro em 15/10/1992.

  9. Em 21/02/2008 foi decretado o seu...

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