Acórdão nº 98/17.2T8PNI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.
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M (…) intentou contra MB (…) ação de fixação judicial de prazo.
Alegou, em síntese: Foi casado com a R. e em 21/02/2008 foi decretado o divórcio por mútuo consentimento.
No âmbito desse processo A. e R. acordaram que a R. continuava residir na casa de morada de família, que é bem próprio do A., e poderia utilizá-la para sua habitação, com exclusão de outrem, não lhe podendo dar outro destino, e enquanto dela carecesse.
Passaram-se nove anos e a R. continua a residir na casa sem pagar renda, ou qualquer custo com a mesma, e a utilização da casa ficou dependente de um evento futuro e incerto e de circunstâncias não domináveis por A. e R., pelo que a necessidade de utilização da casa pela R. pode perpetuar-se, não tendo sido essa a intenção das partes e tendo o acordo tido carácter temporário.
Não existe prazo para entrega da casa, impondo-se o estabelecimento de um prazo.
Ademais, a R. nada fez para que deixasse de precisar de utilizar a casa de habitação, sendo que é titular de 1/6 de uma herança ilíquida e indivisa composta, pelo menos, por 4 prédios, pelo que tem meios para adquirir ou arrendar uma casa de habitação.
Conclui pedindo: Seja fixado o prazo de 180 dias ou outro adequado, para a ré cessar a utilização da casa devendo, findo esse prazo, ser condenada a entregar a mesma devoluta de pessoas e bens.
A R. apresentou oposição, alegando, sinóticamente: O acordo em causa não tinha carácter temporário, e o que foi estabelecido para utilização da casa de morada de família foi uma condição, que se mantém, pois que continua a carecer da casa de habitação, já que não tem outra, nem tem rendimentos que lhe permitam pagar renda, nem acesso ao crédito bancário, e a herança de que é herdeira é constituída por dois prédios rústicos, a casa onde vive a sua mãe e um armazém agrícola sem condições de habitabilidade, sendo o A. proprietário de vários imóveis.
Não se encontram reunidos os pressupostos para a fixação judicial do prazo, pois não se trata de nenhuma das situações previstas legalmente.
Termina requerendo a improcedência da acção.
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Prosseguiu o processo os seus normais termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «Nos termos e fundamentos expostos, julgo improcedente a presente acção, por não provada e, em consequência, absolvo a R. do pedido.» 3.
Inconformado recorreu o autor.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. No âmbito do acordo de atribuição de casa de morada de família não parecem restar duvidas que o Autor está obrigado a facultar o uso daquela habitação à Ré, apenas e só até ao dia em que aquela dela necessite, e a Ré estará obrigada à entrega dessa habitação no dia em que não carecer daquele imóvel para sua habitação.
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Aquela entrega ficou condicionada ao acontecimento de evento futuro incerto e eventual, tal como acontece com os contratos promessa de compra e venda que condicionam a celebração da escritura de compra e venda prometida à obtenção de uma licença de utilização, que pode nunca vir a existir.
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Foi fixado um termo para a obrigação do Autor em facultar o uso da habitação à Ré, tal como foi fixado um termo para a entrega da casa pela Ré ao Autor: termo incerto e futuro que depende da diligencia da Ré na busca de condições de vida que permitam àquela não carecer do imóvel próprio do A. para residir.
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A existência de termo incerto pressupõe necessariamente a fixação de prazo subsequente de cumprimento da obrigação a obter, na falta de acordo das partes, através do processo especial de fixação de prazo 5. Como resulta do disposto nos arts. 227º nº1 e 762 nº 2 do Código Civil, as partes estão obrigadas, nas negociações e celebração do contrato. Bem como no cumprimento das obrigações que deste emergem, a actuar de acordo com a regras de boa fé, o que as obriga à observância dos comportamentos necessários ao cumprimento integral do contrato 6. Tendo sido estipulado um termo incerto quanto à utilização da casa de morada de família, sujeitando a cessação da sua utilização a um acontecimento futuro, há necessidade de ser fixado judicialmente um prazo, pelo que ao não faze-lo violou a douta sentença o disposto no art. 777º nº e e 2 do C.C.
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Impõe-se por isso estabelecer um prazo razoável para a entrega da casa pela Ré, julgando-se ser razoável 180 dias.
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Sendo que, por via de regra: artºs 608º nº2, ex vi do artº 663º n2, 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Fixação judicial de prazo ao abrigo do artº 777º nº2 do CC.
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Foram dados como provados os seguintes os factos: 1. O A. e a R. casaram um com o outro em 15/10/1992.
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Em 21/02/2008 foi decretado o seu...
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