Acórdão nº 06P2936 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA FONTE |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
1.1.
O arguido AA, devidamente identificado no acórdão recorrido, respondeu perante o Tribunal Colectivo do 2º Juízo da comarca de Bragança (Pº nº 42/04.7PEBGC), acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL 15/93, e 22 de Janeiro.
A final, foi condenado pela autoria de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º-a), do referido diploma legal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
1.2.
Inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1- O arguido é jovem, praticou um crime de perigo abstracto e como tal parece-nos muito pesada, desumana e pouco adequada a pena aplicada.
2- O arguido confessou e se não o tivesse feito, grande parte da acusação não seria provada.
3- O arguido não era um vendedor (traficante) propriamente dito, pois não fazia disso negócio ou modo de vida.
4- Será difícil reintegrar uma pessoa na sociedade, após cumprir, por este crime, uma pena de prisão efectiva.
5- Prisão essa que, como é evidente, neste contexto, em vez de reeducar desencaminha e quantas vezes faz perder jovens perfeitamente recuperáveis.
6- Apesar de tudo com o crime praticado, ninguém, nem a sociedade nem o Estado ficaram tão gravemente prejudicados de modo a justificar uma pena de prisão efectiva, que a fazer jurisprudência, colocaria na prisão milhares de pessoas.
7- Por isso vários acórdãos dos Tribunais Superiores têm apontado no sentido de suspender estas pequenas penas.
8- O arguido mostrou-se arrependido, reconhecendo que fez mal, manifestou vontade séria e sincera de levar uma vida digna e honesta, já se porta bem e merece uma pena justa.
No entendimento do recorrente, foram violados os artigos 40 nº 1,43 nº 1, 50, 71, 72 e 73 do C. Penal.
Nestes termos, nos melhores de direito e louvando-se quanto ao mais, nos factos constantes dos autos, somos de parecer que o presente recurso merece provimento e deve o douto acórdão ser revogado no que diz respeito à medida da pena aplicada e em consequência - Suspender a pena aplicada ao recorrente ou caso assim se não entenda, reduzir-se a mesma, como objectivo de reinserção social do arguido».
Respondeu o Senhor Procurador da República que, apreciando em pormenor e com profundidade cada uma das questões suscitadas no recurso, concluiu que o recurso deve ser parcialmente provido, suspendendo-se a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 4 anos, com imposição de deveres e regras de conduta.
1.3.
Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que nada obstava ao julgamento do recurso.
No exame preliminar, o Relator foi de opinião idêntica, razão por que, depois de colhidos os vistos legais, se procedeu à exigida audiência oral.
1.4.
Nas alegações orais aí proferidas, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta referiu não ser de aceitar a redução da medida concreta da pena e ter dificuldade em acompanhar a pretensão da suspensão da sua execução, considerando designadamente as condenações anteriormente sofridas pelo Arguido e a circunstância de os factos de agora terem sido praticados no decurso do período de suspensão de uma das penas antes aplicadas.
Por sua vez, a Senhora Defensora do Arguido reiterou o pedido de suspensão da execução da pena, invocando essencialmente a maior facilidade da sua reinserção social Tudo visto, cumpre decidir.
-
Decidindo.
2.1.
É do seguinte teor a decisão do Tribunal Colectivo sobre a matéria de facto, integralmente aceite pelo Recorrente: «1.
Factos Provados: Com relevo para a discussão da causa, provou-se a seguinte matéria de facto: 1) No período compreendido entre 13/11/12004 e 13/12/2004, nesta cidade de Bragança, nomeadamente na Zona Industrial das ... e no Banco ..., o arguido procedeu à venda de heroína a diversos consumidores, em doses individuais de cerca de 0,10 gramas, ao preço de € 10,00 cada uma.
2) Para o efeito, os consumidores por vezes contactavam-no através dos seus telemóveis 936534756 (IMEI 352526008620526) e 9360192331 (IMEI 351083 526966651), marcando encontro, após o que o arguido se deslocava aos locais combinados, algumas das vezes deslocando-se no seu automóvel de matrícula OF, da marca Ford Fiesta.
3) O arguido costumava adquirir a heroína em Zamora, Espanha, onde se deslocava no seu referido veículo duas/três vezes por semana, comprando...
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