Acórdão nº 06P2936 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução06 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

1.1.

O arguido AA, devidamente identificado no acórdão recorrido, respondeu perante o Tribunal Colectivo do 2º Juízo da comarca de Bragança (Pº nº 42/04.7PEBGC), acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL 15/93, e 22 de Janeiro.

A final, foi condenado pela autoria de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º-a), do referido diploma legal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

1.2.

Inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1- O arguido é jovem, praticou um crime de perigo abstracto e como tal parece-nos muito pesada, desumana e pouco adequada a pena aplicada.

2- O arguido confessou e se não o tivesse feito, grande parte da acusação não seria provada.

3- O arguido não era um vendedor (traficante) propriamente dito, pois não fazia disso negócio ou modo de vida.

4- Será difícil reintegrar uma pessoa na sociedade, após cumprir, por este crime, uma pena de prisão efectiva.

5- Prisão essa que, como é evidente, neste contexto, em vez de reeducar desencaminha e quantas vezes faz perder jovens perfeitamente recuperáveis.

6- Apesar de tudo com o crime praticado, ninguém, nem a sociedade nem o Estado ficaram tão gravemente prejudicados de modo a justificar uma pena de prisão efectiva, que a fazer jurisprudência, colocaria na prisão milhares de pessoas.

7- Por isso vários acórdãos dos Tribunais Superiores têm apontado no sentido de suspender estas pequenas penas.

8- O arguido mostrou-se arrependido, reconhecendo que fez mal, manifestou vontade séria e sincera de levar uma vida digna e honesta, já se porta bem e merece uma pena justa.

No entendimento do recorrente, foram violados os artigos 40 nº 1,43 nº 1, 50, 71, 72 e 73 do C. Penal.

Nestes termos, nos melhores de direito e louvando-se quanto ao mais, nos factos constantes dos autos, somos de parecer que o presente recurso merece provimento e deve o douto acórdão ser revogado no que diz respeito à medida da pena aplicada e em consequência - Suspender a pena aplicada ao recorrente ou caso assim se não entenda, reduzir-se a mesma, como objectivo de reinserção social do arguido».

Respondeu o Senhor Procurador da República que, apreciando em pormenor e com profundidade cada uma das questões suscitadas no recurso, concluiu que o recurso deve ser parcialmente provido, suspendendo-se a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 4 anos, com imposição de deveres e regras de conduta.

1.3.

Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que nada obstava ao julgamento do recurso.

No exame preliminar, o Relator foi de opinião idêntica, razão por que, depois de colhidos os vistos legais, se procedeu à exigida audiência oral.

1.4.

Nas alegações orais aí proferidas, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta referiu não ser de aceitar a redução da medida concreta da pena e ter dificuldade em acompanhar a pretensão da suspensão da sua execução, considerando designadamente as condenações anteriormente sofridas pelo Arguido e a circunstância de os factos de agora terem sido praticados no decurso do período de suspensão de uma das penas antes aplicadas.

Por sua vez, a Senhora Defensora do Arguido reiterou o pedido de suspensão da execução da pena, invocando essencialmente a maior facilidade da sua reinserção social Tudo visto, cumpre decidir.

  1. Decidindo.

    2.1.

    É do seguinte teor a decisão do Tribunal Colectivo sobre a matéria de facto, integralmente aceite pelo Recorrente: «1.

    Factos Provados: Com relevo para a discussão da causa, provou-se a seguinte matéria de facto: 1) No período compreendido entre 13/11/12004 e 13/12/2004, nesta cidade de Bragança, nomeadamente na Zona Industrial das ... e no Banco ..., o arguido procedeu à venda de heroína a diversos consumidores, em doses individuais de cerca de 0,10 gramas, ao preço de € 10,00 cada uma.

    2) Para o efeito, os consumidores por vezes contactavam-no através dos seus telemóveis 936534756 (IMEI 352526008620526) e 9360192331 (IMEI 351083 526966651), marcando encontro, após o que o arguido se deslocava aos locais combinados, algumas das vezes deslocando-se no seu automóvel de matrícula OF, da marca Ford Fiesta.

    3) O arguido costumava adquirir a heroína em Zamora, Espanha, onde se deslocava no seu referido veículo duas/três vezes por semana, comprando...

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