Acórdão nº 06S1825 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 15 de Novembro de 2002, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, actualmente denominado ......., pedindo a condenação do réu a: (i) reconhecer-lhe a categoria profissional de técnico do grau IV, do grupo I, com efeitos reportados a Março de 1995 ou, então, reconhecer-lhe a categoria profissional de promotor comercial, do grupo I, com efeitos reportados a Março de 1995; (ii) pagar-lhe a quantia global de 17.867,64 euros, relativa a diferenças salariais resultantes do reconhecimento da categoria profissional como técnico do grau IV, do grupo I, a que acrescem juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada retribuição mensal e juros de mora vincendos até integral pagamento; (iii) pagar-lhe a quantia global de 3.231,74 euros, a título de reembolso das quantias descontadas ilicitamente na sua retribuição para o Fundo de Pensões, a que acrescem os juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada retribuição mensal e os juros de mora até integral pagamento; (iv) pagar-lhe a quantia global de 15.379,84 euros, referente à remuneração pelo trabalho suplementar prestado e a título de indemnização pela privação do descanso compensatório, a que acrescem os juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada retribuição mensal e os juros de mora vincendos até integral pagamento; (v) ou, caso assim não se entenda, a pagar-lhe o valor correspondente ao trabalho prestado e evidenciado nas folhas de registo juntas com a petição inicial, relegando-se o apuramento de tal valor para liquidação em execução de sentença.
Alegou, para tanto, que foi admitido ao serviço do réu, em 2 de Março de 1995, que lhe reconheceu, nessa altura, uma antiguidade no sector bancário reportada a 19 de Fevereiro de 1992, data em que passou a integrar o sector bancário, mas noutra instituição, por isso, atribuiu-lhe uma diuturnidade a partir de Julho de 1998.
Não obstante essa antiguidade, o réu deduziu-lhe todos os meses a quantia equivalente a 5% da sua retribuição, incluindo nos subsídios, destinada ao Fundo de Pensões, o que carece de fundamento, uma vez que, nos termos da cláusula 137.ª do ACTV, este tipo de contribuições apenas incide sobre os trabalhadores admitidos no sector bancário, a partir de 1 de Janeiro de 1995.
Doutro passo, as funções que desempenhava não correspondiam à categoria de empregado indiferenciado que o réu lhe atribuiu, mas sim à categoria de técnico de grau IV, sendo que o réu conferiu a uma colega que exercia funções idênticas às suas a categoria de técnica de grau III, com o nível remuneratório 8 (cf. artigos 52.º e 53.º da petição inicial).
Caso assim não se entenda, então, no mínimo, deverá ser-lhe reconhecida a categoria de promotor comercial.
Acresce que devido à complexidade das funções que desempenhava e da carga de trabalho que lhe estava atribuída, desde a sua admissão até ao início de 1998, sempre trabalhou uma média diária de, pelo menos, mais 2,5 horas para além do horário de trabalho, o que era do conhecimento do réu, já que o gerente lhe dava ordens expressas no sentido de permanecer na agência para além do horário.
O réu contestou, alegando que o autor não desempenhava funções inerentes à categoria de técnico de grau IV, nem de promotor comercial, e nunca exerceu quaisquer funções para as quais fosse exigida formação académica ou curricular específica, pelo que não tem direito às diferenças salariais reclamadas; é verdade que reconheceu a antiguidade do autor reportada a 1992, mas, no período de 7 de Outubro de 1993 a 2 de Março de 1995, o mesmo não prestou serviço em qualquer instituição bancária, pelo que foi legítima a dedução para o Fundo de Pensões; enfim, o autor não prestou qualquer trabalho suplementar.
Na primeira instância, realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o réu: (i) a pagar ao autor a quantia de 3.231,74 euros, a título de reembolso das quantias descontadas na sua retribuição para o Fundo de Pensões, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada retribuição mensal até integral pagamento; (ii) a pagar ao autor o trabalho prestado para além das 16,30 horas, evidenciado nas folhas de registo que se encontram juntas a fls. 47 a 89 dos autos, com o desconto diário de 15 minutos de pausa para café, cujo valor se apurará em liquidação de sentença.
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Inconformado, o autor apelou da sentença, sustentando, em resumo, que: (i) tem direito à categoria profissional de técnico do grau IV ou, em alternativa, à de promotor comercial, e, bem assim, ao pagamento das diferenças salariais resultantes dos valores pagos na pendência da relação laboral e a título da sua cessação e aqueles que seriam devidos em função do reconhecimento de uma das categorias acima referidas e que resultam da aplicação das tabelas salariais aplicáveis por força da do ACTV; (ii) na parte respeitante ao trabalho suplementar, o réu deve ser condenado no pagamento do trabalho suplementar prestado pelo autor evidenciado nas fls. 47 a 89 dos autos na quantia líquida e certa correspondente ao tempo de trabalho suplementar prestado em cada um daqueles dias ali discriminados por referência à remuneração do autor em cada um daqueles momentos, conforme se venha a atribuir ao mesmo a categoria profissional de técnico grau IV ou de promotor comercial; (iii) o réu deve ser condenado na indemnização líquida correspondente ao descanso compensatório não gozado e nos juros vencidos e nos vincendos até integral pagamento, conforme primeiramente peticionado na petição inicial; (iv) não deve proceder-se ao desconto correspondente a uma pausa de 15 minutos para café, na remuneração a pagar pelo trabalho suplementar prestado pelo autor; (v) o réu deve ser condenado a pagar ao autor o trabalho suplementar prestado durante os meses de Dezembro de 1996 e Junho a Dezembro de 1997 inclusive, pelo valor a liquidar em execução de sentença, acrescido da correspondente indemnização pelo descanso compensatório não gozado.
A Relação decidiu: (i) na parcial procedência da apelação, condenar o réu a reconhecer ao autor a categoria profissional de técnico de grau IV, do Grupo I, tal como a mesma é prevista no ACTV para o sector bancário (BTE, 1.ª Série, n.º 42/94) e posteriores alterações, e a pagar-lhe as correspondentes diferenças salariais, no montante de 17.867,64 euros, acrescido de juros de mora; (ii) anular o julgamento, quanto ao pedido de pagamento de trabalho suplementar e de indemnização pela não concessão de descanso compensatório, tendo determinado que, após a prolação de despacho ao abrigo do disposto no artigo 27.º, alínea b), do Código de Processo do Trabalho, se procedesse a novo julgamento, para ampliação da matéria de facto, nos exactos termos consignados e nos do artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, pelo que considerou prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso; (iii) em tudo o mais, manter a sentença recorrida.
É contra a aludida decisão que o réu interpôs recurso de revista, sendo que, após anunciar no requerimento de interposição do recurso que a sua discordância se reportava não só à condenação a reconhecer ao autor aquela categoria profissional e a pagar as diferenças salariais pertinentes e juros de mora, mas também à decretada anulação do julgamento, restringiu, em sede de alegações, o objecto do recurso à mencionada condenação, ao abrigo, em substância, das seguintes conclusões: - O acórdão recorrido decidiu aplicar ao autor o disposto no ACTV do Sector Bancário, na parte referente a categorias profissionais, e condenar o recorrente a reclassificar o recorrido na categoria prevista no mesmo ACTV de técnico de grau IV e a pagar-lhe as diferenças salariais decorrentes dessa reclassificação; - Contudo, da petição inicial não consta a alegação por parte do autor de que o mesmo estivesse filiado em sindicato outorgante do ACTV do Sector Bancário, publicado no BTE, n.º 42, 1.ª série, de 15.11.1994; - Nem na matéria de facto assente está dado como provado que o autor estivesse filiado em sindicato outorgante do referido instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; - Assim, não terá relevância a consideração feita na sentença proferida em primeira instância, de que «[...], embora o A. não tenha alegado ser filiado num dos sindicatos outorgantes do referido ACTV, o certo é que o R. não põe em causa a aplicabilidade do invocado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e como tal as questões serão apreciadas, considerando também o disposto no mesmo»; - É que, ao invés do afirmado nessa sentença, não seria ao réu que caberia pôr em causa a aplicabilidade daquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, porquanto é justamente ao contrário, isto é, seria ao autor que caberia invocar e provar a sua filiação sindical, prova esta que constituiria o pressuposto de aplicação ao autor do mesmo instrumento; - Da mesma forma, não terá relevância a consideração feita no acórdão recorrido de que «[...] as partes estão de acordo que à relação laboral que vigorou entre as mesmas se aplica o clausulado no ACTV para o Sector Bancário publicado no BTE, n.º 42/94 e sucessivas alterações»; - É que, ao contrário daquela consideração, para além de não constar da matéria dada como provada qualquer acordo quanto à aplicabilidade desse ACTV, mormente na parte referente ao disposto sobre categorias profissionais, sempre seria ao autor que caberia invocar e provar a sua filiação sindical, prova esta que constituiria o pressuposto de aplicação ao autor da mesma convenção colectiva - não o tendo feito, não poderá dela beneficiar, como também não pode o réu ser condenado com base na mesma convenção por não lhe poder ser exigível que a aplique ao autor; - Assim, o acórdão recorrido...
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