Acórdão nº 06S1825 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução06 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 15 de Novembro de 2002, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, actualmente denominado ......., pedindo a condenação do réu a: (i) reconhecer-lhe a categoria profissional de técnico do grau IV, do grupo I, com efeitos reportados a Março de 1995 ou, então, reconhecer-lhe a categoria profissional de promotor comercial, do grupo I, com efeitos reportados a Março de 1995; (ii) pagar-lhe a quantia global de 17.867,64 euros, relativa a diferenças salariais resultantes do reconhecimento da categoria profissional como técnico do grau IV, do grupo I, a que acrescem juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada retribuição mensal e juros de mora vincendos até integral pagamento; (iii) pagar-lhe a quantia global de 3.231,74 euros, a título de reembolso das quantias descontadas ilicitamente na sua retribuição para o Fundo de Pensões, a que acrescem os juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada retribuição mensal e os juros de mora até integral pagamento; (iv) pagar-lhe a quantia global de 15.379,84 euros, referente à remuneração pelo trabalho suplementar prestado e a título de indemnização pela privação do descanso compensatório, a que acrescem os juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada retribuição mensal e os juros de mora vincendos até integral pagamento; (v) ou, caso assim não se entenda, a pagar-lhe o valor correspondente ao trabalho prestado e evidenciado nas folhas de registo juntas com a petição inicial, relegando-se o apuramento de tal valor para liquidação em execução de sentença.

Alegou, para tanto, que foi admitido ao serviço do réu, em 2 de Março de 1995, que lhe reconheceu, nessa altura, uma antiguidade no sector bancário reportada a 19 de Fevereiro de 1992, data em que passou a integrar o sector bancário, mas noutra instituição, por isso, atribuiu-lhe uma diuturnidade a partir de Julho de 1998.

Não obstante essa antiguidade, o réu deduziu-lhe todos os meses a quantia equivalente a 5% da sua retribuição, incluindo nos subsídios, destinada ao Fundo de Pensões, o que carece de fundamento, uma vez que, nos termos da cláusula 137.ª do ACTV, este tipo de contribuições apenas incide sobre os trabalhadores admitidos no sector bancário, a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Doutro passo, as funções que desempenhava não correspondiam à categoria de empregado indiferenciado que o réu lhe atribuiu, mas sim à categoria de técnico de grau IV, sendo que o réu conferiu a uma colega que exercia funções idênticas às suas a categoria de técnica de grau III, com o nível remuneratório 8 (cf. artigos 52.º e 53.º da petição inicial).

Caso assim não se entenda, então, no mínimo, deverá ser-lhe reconhecida a categoria de promotor comercial.

Acresce que devido à complexidade das funções que desempenhava e da carga de trabalho que lhe estava atribuída, desde a sua admissão até ao início de 1998, sempre trabalhou uma média diária de, pelo menos, mais 2,5 horas para além do horário de trabalho, o que era do conhecimento do réu, já que o gerente lhe dava ordens expressas no sentido de permanecer na agência para além do horário.

O réu contestou, alegando que o autor não desempenhava funções inerentes à categoria de técnico de grau IV, nem de promotor comercial, e nunca exerceu quaisquer funções para as quais fosse exigida formação académica ou curricular específica, pelo que não tem direito às diferenças salariais reclamadas; é verdade que reconheceu a antiguidade do autor reportada a 1992, mas, no período de 7 de Outubro de 1993 a 2 de Março de 1995, o mesmo não prestou serviço em qualquer instituição bancária, pelo que foi legítima a dedução para o Fundo de Pensões; enfim, o autor não prestou qualquer trabalho suplementar.

Na primeira instância, realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o réu: (i) a pagar ao autor a quantia de 3.231,74 euros, a título de reembolso das quantias descontadas na sua retribuição para o Fundo de Pensões, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada retribuição mensal até integral pagamento; (ii) a pagar ao autor o trabalho prestado para além das 16,30 horas, evidenciado nas folhas de registo que se encontram juntas a fls. 47 a 89 dos autos, com o desconto diário de 15 minutos de pausa para café, cujo valor se apurará em liquidação de sentença.

  1. Inconformado, o autor apelou da sentença, sustentando, em resumo, que: (i) tem direito à categoria profissional de técnico do grau IV ou, em alternativa, à de promotor comercial, e, bem assim, ao pagamento das diferenças salariais resultantes dos valores pagos na pendência da relação laboral e a título da sua cessação e aqueles que seriam devidos em função do reconhecimento de uma das categorias acima referidas e que resultam da aplicação das tabelas salariais aplicáveis por força da do ACTV; (ii) na parte respeitante ao trabalho suplementar, o réu deve ser condenado no pagamento do trabalho suplementar prestado pelo autor evidenciado nas fls. 47 a 89 dos autos na quantia líquida e certa correspondente ao tempo de trabalho suplementar prestado em cada um daqueles dias ali discriminados por referência à remuneração do autor em cada um daqueles momentos, conforme se venha a atribuir ao mesmo a categoria profissional de técnico grau IV ou de promotor comercial; (iii) o réu deve ser condenado na indemnização líquida correspondente ao descanso compensatório não gozado e nos juros vencidos e nos vincendos até integral pagamento, conforme primeiramente peticionado na petição inicial; (iv) não deve proceder-se ao desconto correspondente a uma pausa de 15 minutos para café, na remuneração a pagar pelo trabalho suplementar prestado pelo autor; (v) o réu deve ser condenado a pagar ao autor o trabalho suplementar prestado durante os meses de Dezembro de 1996 e Junho a Dezembro de 1997 inclusive, pelo valor a liquidar em execução de sentença, acrescido da correspondente indemnização pelo descanso compensatório não gozado.

    A Relação decidiu: (i) na parcial procedência da apelação, condenar o réu a reconhecer ao autor a categoria profissional de técnico de grau IV, do Grupo I, tal como a mesma é prevista no ACTV para o sector bancário (BTE, 1.ª Série, n.º 42/94) e posteriores alterações, e a pagar-lhe as correspondentes diferenças salariais, no montante de 17.867,64 euros, acrescido de juros de mora; (ii) anular o julgamento, quanto ao pedido de pagamento de trabalho suplementar e de indemnização pela não concessão de descanso compensatório, tendo determinado que, após a prolação de despacho ao abrigo do disposto no artigo 27.º, alínea b), do Código de Processo do Trabalho, se procedesse a novo julgamento, para ampliação da matéria de facto, nos exactos termos consignados e nos do artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, pelo que considerou prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso; (iii) em tudo o mais, manter a sentença recorrida.

    É contra a aludida decisão que o réu interpôs recurso de revista, sendo que, após anunciar no requerimento de interposição do recurso que a sua discordância se reportava não só à condenação a reconhecer ao autor aquela categoria profissional e a pagar as diferenças salariais pertinentes e juros de mora, mas também à decretada anulação do julgamento, restringiu, em sede de alegações, o objecto do recurso à mencionada condenação, ao abrigo, em substância, das seguintes conclusões: - O acórdão recorrido decidiu aplicar ao autor o disposto no ACTV do Sector Bancário, na parte referente a categorias profissionais, e condenar o recorrente a reclassificar o recorrido na categoria prevista no mesmo ACTV de técnico de grau IV e a pagar-lhe as diferenças salariais decorrentes dessa reclassificação; - Contudo, da petição inicial não consta a alegação por parte do autor de que o mesmo estivesse filiado em sindicato outorgante do ACTV do Sector Bancário, publicado no BTE, n.º 42, 1.ª série, de 15.11.1994; - Nem na matéria de facto assente está dado como provado que o autor estivesse filiado em sindicato outorgante do referido instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; - Assim, não terá relevância a consideração feita na sentença proferida em primeira instância, de que «[...], embora o A. não tenha alegado ser filiado num dos sindicatos outorgantes do referido ACTV, o certo é que o R. não põe em causa a aplicabilidade do invocado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e como tal as questões serão apreciadas, considerando também o disposto no mesmo»; - É que, ao invés do afirmado nessa sentença, não seria ao réu que caberia pôr em causa a aplicabilidade daquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, porquanto é justamente ao contrário, isto é, seria ao autor que caberia invocar e provar a sua filiação sindical, prova esta que constituiria o pressuposto de aplicação ao autor do mesmo instrumento; - Da mesma forma, não terá relevância a consideração feita no acórdão recorrido de que «[...] as partes estão de acordo que à relação laboral que vigorou entre as mesmas se aplica o clausulado no ACTV para o Sector Bancário publicado no BTE, n.º 42/94 e sucessivas alterações»; - É que, ao contrário daquela consideração, para além de não constar da matéria dada como provada qualquer acordo quanto à aplicabilidade desse ACTV, mormente na parte referente ao disposto sobre categorias profissionais, sempre seria ao autor que caberia invocar e provar a sua filiação sindical, prova esta que constituiria o pressuposto de aplicação ao autor da mesma convenção colectiva - não o tendo feito, não poderá dela beneficiar, como também não pode o réu ser condenado com base na mesma convenção por não lhe poder ser exigível que a aplique ao autor; - Assim, o acórdão recorrido...

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