Acórdão nº 06P3347 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2006

Data30 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça: l - O Digno Magistrado de M.ºP.º no Tribunal da Relação de Lisboa veio interpor o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência do Acórdão proferido, em 23.6.2005, no recurso n.º …/…, por aquele tribunal.

Alegou, em síntese, que: Perante a emissão e entrega dum cheque sem provisão para pagamento de dívidas fiscais ao Estado, decidiu-se, no Acórdão recorrido, faltar o elemento essencial do prejuízo patrimonial para o preenchimento do crime previsto e punido pelo art. 11. °, n.º 1 al. a) do DL n.º 454/91, por este não se identificar com o prejuízo derivado do não recebimento da quantia titulada, correspondendo antes ao trair da "confiança na emissão do cheque, no uso como meio de pagamento imediato." Mas no Acórdão, proferido em 28.5.03, no recurso n.º …/…, o Tribunal da Relação do Porto determinou o recebimento de acusação relativa também a emissão e entrega de cheque para pagamento de dívida fiscal, considerando que tinha lugar o mencionado elemento do "prejuízo patrimonial", já que não ocorrera, por falta de provisão, o recebimento da quantia titulada.

Ambos os acórdãos transitaram em julgado.

Não houve resposta.

II - Já neste Tribunal, foi julgado que o recurso era admissível e que havia oposição de julgados.

III - Ordenado o cumprimento do disposto no artigo 442.º, n.º1 do Código de Processo Penal, alegou apenas o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, pronunciando-se pela revogação do acórdão recorrido e propondo a fixação de jurisprudência nos seguintes termos: "Entregue um cheque para pagamento de uma obrigação juridicamente válida e preexistente à data da sua emissão, não sendo este pago quando tempestivamente apresentado a pagamento, existe prejuízo patrimonial penalmente relevante para efeitos da integração do crime de emissão de cheque sem provisão, p. p. pelo art. 11. °, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Dezembro".

IV - O acórdão recorrido limita-se a confirmar, também quanto aos fundamentos, a sentença de 1.ª instância.

Nesta foi considerado provado o seguinte: 1. No dia 17 de Novembro de 2003, o arguido preencheu, assinou e entregou à sua contabilista, para pagamento duma divida fiscal de Imposto Sobre Valor Acrescentado, na quantia de 770,64 euros, o cheque n.º ….., sobre a conta n.º …… do Banco …- …, do qual ele é titular.

  1. Nesse mesmo dia 17-11-2003, o cheque foi entregue nos Correios de Queluz para depósito e pagamento da quantia acima referida, a pagar à Repartição de Finanças Sintra 4, Queluz.

  2. Apresentado a pagamento, foi o mesmo foi devolvido, com a menção "falta/insuficiência de provisão".

  3. O arguido preencheu, assinou e entregou o referido cheque, para pagamento de dívida fiscal no valor de 770,64 euros.

  4. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que não teria no Banco sacado fundos suficientes no dia 7-11-2003.

Entendendo-se em tal decisão e na subsequente da Relação de Lisboa que a devolução por falta/insuficiência de provisão não integrava o elemento essencial do crime de emissão de cheque sem provisão traduzido pela expressão "…causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro" da alínea a) do n.º1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º454/91, de 28.12.

Este cifrava-se antes no trair da "confiança na emissão do cheque, no uso como meio de pagamento imediato" e "consequente empobrecimento do tomador ou de terceiro".

Absolvendo, em consequência, o arguido.

No acórdão fundamento consideraram-se estes factos: "Com a data de 28.03.2002, o arguido preencheu, assinou e entregou no balcão dos "C. T. T.", de Pousada de Saramagos, neste concelho...

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