Acórdão nº 06B3866 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça AA Lda Intentou contra BB - Sociedade de Locação Financeira e Mobiliária S.A.
(actualmente CC. Leasing SA) Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo a condenação da R.
a.
a reconhecer que a A. é proprietária dos veículos automóveis de matrícula 00-00-00 e xx-xx-xx; b.
a ré a restituir esses veículos à autora; c.
no pagamento de uma indemnização por danos a determinar em liquidação de execução de sentença, com base na diferença entre o valor comercial que cada um dos veículos tinha na altura em que deles se apossou e o momento em que os venha a restituir; d.
caso não seja possível a restituição dos veículos, se condene a ré no pagamento do valor comercial dos mesmos à data em que deles se apossou; que em qualquer dos casos, a ré pague juros de mora, a liquidar em execução de sentença, calculados desde a data em que apossou dos veículos.
Alega que é dona dos referidos veículos, tendo-os colocado no Stand DD Lda para revenda, tendo esta firma vendido os veículos à R. que sabia não pertencerem ao Stand, tirando proveito deles.
Na contestação a R. alega que adquiriu os veículos ao mencionado Stand, tendo os mesmos sido objecto de locação financeira e que nunca teve a posse deles, pedindo a sua absolvição do pedido.
Pediu ainda a intervenção principal de EE, Produção, Distribuição e Comércio, L.da, com quem fez um contrato de locação financeira, e requereu também a intervenção acessória do Stand DD que lhe vendeu os carros; só o último dos incidentes foi aceite, tendo, no entanto, ficado sem efeito por não ter sido possível a citação do requerido; o primeiro não foi aceite por se ter considerado que não havia uma relação litisconsorcial entre a R. e o chamado locatário.
A A.
respondeu.
Efectuado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se a A. como proprietária dos veículos, sendo no mais julgada improcedente.
Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação, sem sucesso, interpondo, agora, revista, que termina com as seguintes Conclusões 1.ª Está provado e reconhecido que a recorrente é a legítima proprietária dos dois veículos.
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A celebração de um contrato de locação financeira tem como pressupostos legais que: a locadora adquira a coisa que vai locar, ceda o seu gozo temporariamente, registe a locação na conservatória competente e, sendo caso disso, possa opor-se à transmissão da posição contratual que o locatário pretenda efectuar.
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O recorrido - sociedade financeira - como pessoa bem avisada que é, sabia perfeitamente o que estava a adquirir. Sabia que o negócio envolvia dois automóveis e que estes bens são documentados com livrete e título de registo de propriedade.
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Ao adquirir tais viaturas, o recorrido assumiu a respectiva posse jurídica. E foi com base neste direito real que celebrou o contrato de locação financeira. Nunca com base no direito de propriedade, que jamais conseguiu obter.
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A autora tinha de intentar a presente acção judicial contra o requerido. Este era o único sujeito com legitimidade processual passiva para ser demandado, face aos elementos que a autora conseguira recolher na altura em que iniciou a demanda.
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O DD, Ld.ª. já não estava na posse das viaturas. E desconhecia-se onde as mesmas se encontravam. Apenas se conseguiu recolher a informação de que o recorrido as tinha adquirido e, uma vez na sua posse jurídica, celebrou o contrato de locação com terceiros.
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Contrariamente ao que sucede com os imóveis, que, por natureza, não são depreciáveis e até, as mais das vezes, são bens passíveis de constante...
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Acórdão nº 3610/10.4TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012
...em caso similar, veja-se, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2006, relator: Custodio Montes, Processo 06B3866, disponível no sítio da O incidente a deduzir processualmente seria o da intervenção principal; porque, sejamos claros, se a parte pretende a res......
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Acórdão nº 3610/10.4TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012
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