Acórdão nº 3610/10.4TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2012
Data | 19 Dezembro 2012 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo 3610/10.4TJVNF.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): B…, Lda.; Recorrido(s): C….
Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão – 3º Juízo Cível.
*****C…, c.f.nº………, residente na …, nº., freguesia …, …. – … Vila Nova de Famalicão, intentou a presente acção declarativa, de condenação, com processo sumário, contra B…, Ldª., com sede na Rua …, nº…, …. – … …, Vila do Conde, pedindo seja reconhecido o direito de propriedade do A. e a consequente restituição do bem móvel em causa o veículo ..-..-SJ e que a Ré seja condenada a pagar uma indemnização pelos danos sofridos a liquidar em execução de sentença Após a tramitação devida e uma vez efectuada a audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida decisão nos seguintes termos: - Declarou-se o Autor legítimo proprietário do tractor agrícola, com a matrícula ..-..-SJ e condenar a R. no reconhecimento do direito de propriedade do A. sobre o referido veículo; - Condenou-se a Ré a entregar o tractor agrícola com a matrícula ..-..-SJ ao Autor; - Condenou-se a Ré no pagamento de uma indemnização pela privação do uso do referido tractor agrícola de matrícula ..-..-SJ, desde Novembro de 2004 até à presente data, no montante de €17.800,00; - absolveu-se a Ré do demais pedido contra si formulado.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a ré B…, Ldª. de cujas alegações se extraíram as seguintes conclusões: I. Verifica-se manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto na medida em que o Tribunal “a quo” “não deu como provada nenhuma das versões alegadas pelas partes referentes à factualidade relativa ao alegado pedido de revisão do tractor, bem como relativamente ao alegado acordo celebrado entre o A. e o legal representante da Ré” mas reconheceu o direito do A. à peticionada indemnização que fixou em € 17.800,00 (dezassete mil e oitocentos euros).
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O que, sendo manifestamente contraditório, consubstancia nulidade da sentença prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 668.º do C.P.C., que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos, devendo, em face dos meios de prova a reapreciar pelo Tribunal “ad quem”, ser eliminada, dando-se como inequivocamente provado que a posse do tractor era legítima.
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Verifica-se, ainda, omissão de pronúncia da sentença “a quo” dado que esta não se pronunciou sobre matéria que devia apreciar, mais concretamente, sobre a questão da legitimidade da retenção do tractor por parte da Ré, absolutamente determinante para aferir do direito ou não à indemnização peticionada pelo A., o que, consubstanciando, igualmente, nulidade de sentença prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do C.P.C., para os devidos e legais efeitos, expressamente, se invoca, devendo o tribunal ad quem apreciar a dita questão no sentido sobredito.
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Para além das referidas nulidades, a sentença está ainda ferida de manifesto erro de julgamento que importa corrigir, porquanto, em face do teor do depoimentos das testemunhas, em particular, de D…, E… e F…, bem como dos demais meios de prova que constam dos autos, podemos extrair que o A., ao contrário do que este refere, deu a sua anuência à reparação do tractor mas, atentas as sua muitas dificuldades financeiras, não teve como pagar, acabando por acordar com a R. a retoma do dito tractor para liquidação desse débito e do remanescente do preço em falta.
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O depoimento das referidas testemunhas, em particular das testemunhas arroladas pela R., foram bem esclarecedores, na medida em que demonstraram um profundo conhecimento dos factos mais relevantes para a causa, relatando, pormenorizadamente, ao Tribunal as condições em que se processou quer a revisão, quer o acordo de retoma do tractor, confirmando a tese da R..
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A isenção e a coerência demonstrada pelas testemunhas arroladas pelas R. contrastou com o comprometimento e as contradições demonstrados pelo filho do A., cujo depoimento foi, a nosso ver, incompreensivelmente, sobrevalorizado pelo Tribunal “a quo”, não obstante ter sido categoricamente desmentido pelas demais testemunhas, em particular por D…, testemunha arrolada pelo A..
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Não se vislumbrando, desse modo, razões para sustentar a existência de dúvidas que determinem a resolução do diferendo contra a parte que mais se esforçou por provar a realidade que invocou: a R., ora Apelante.
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Pelo contrário, ponderados os depoimentos no seu conjunto, por razões de ciência, de conteúdo, de descomprometimento, de circunstanciação, pela segurança e pela sinceridade, é forçoso concluir que a posse do tractor por parte da R. era legítima e que o posterior acordo de retoma do dito tractor aconteceu nos precisos termos por ela alegados.
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Assim, se impugnando expressamente a resposta aos quesitos referentes aos factos constantes dos art.os 4.º, 5.º, 7º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º e 22.º da contestação da R. que, em face da reapreciação da prova testemunhal, doutamente levada a cabo por V. Exas., deverá ser alterada para provado de molde a considerar-se legítima a posse do tractor pela parte da R..
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Por fim, mas não menos importante, consideramos que a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” cometeu outro erro de julgamento porquanto fez uma errada subsunção dos factos à lei e uma errada interpretação desta.
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Com efeito, tendo a R. alegado e provado factos que são, em si mesmos, impeditivos da pretensão do A. à entrega do tractor, deveria aquela ter sido totalmente absolvida do pedido formulado por este, uma vez que passou ela a ser a proprietária do veículo em causa, ou pelo menos, porque se verificaram, no caso, os requisitos do direito de retenção, pelo que, num ou noutro caso, deveria o Tribunal “a quo” ter considerado legítima a posse do tractor por parte da R. e, consequentemente, absolvido esta da indemnização peticionada pelo A..
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Ao não reconhecer o direito de retenção da R., o Tribunal “a quo” violou, assim, entre outros, o disposto no art.º 754.º do C.C..
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Em face do exposto, dúvidas não restam, nem podem restar que a R. tinha direito de retenção sobre o dito tractor, pese embora, esse mesmo direito se encontre atualmente extinto em virtude da entrega, entretanto, ocorrida, por mera cautela de patrocínio, atendendo ao efeito meramente devolutivo do presente recurso.
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O que não impede, porém, a R. de ver confirmada a legitimidade da sua anterior posse, em face da reapreciação da prova doutamente levada a cabo por V. Exas., com todas as consequências legais, designadamente, a improcedência do pedido de indemnização formulado pelo A. que o Tribunal “a quo”, não obstante o que antecede, fixou em € 17.800,00 para ressarcimento do dano de privação do uso do tractor.
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Da conjugação dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo A., mais concretamente, do seu filho e de D..., podemos extrair, porém, que o A. continuou a fabricar os campos...
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