Acórdão nº 06P3943 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução30 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA foi julgado, juntamente com outros, no Tribunal Judicial do Marco de Canaveses e aí foi decidido quanto a ele: - condená-lo pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime continuado de peculato, p.p. pelo art.º 20.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao art.º 3.º, al. i), do mesmo diploma e art.º 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão e 50 dias de multa, à razão diária de €75,00; - condená-lo pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime continuado de peculato de uso, p.p. pelo art.º 21.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao art.º 3.º, al. i), do mesmo diploma e art.º 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de € 75,00; - efectuar o cúmulo jurídico dessas penas a aplicar a pena única de 3 (três) anos de prisão e 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de € 75,00; - condená-lo ainda na pena acessória de perda do respectivo mandato de Presidente da Câmara, nos termos do art. 29.º, al. f), da Lei 34/87, de 16/07; - suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 4 (quatro) anos; - absolvê-lo do crime continuado de abuso de poderes, p.p. pelo art.º 26.º, da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao art.º 3.º, al. i), do mesmo diploma; bem como do crime de peculato, p.p. pelo art.º 20.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao art.º 3.º, al. i), do mesmo diploma, pelos quais vinha pronunciado.

Inconformados, este arguido e o M.º P.º recorreram para a Relação do Porto, onde, por Acórdão de 22 de Fevereiro de 2006, foi concedido provimento parcial a ambos os recursos e decidido: - absolver o arguido AA da prática do crime continuado de peculato, p.p. pelo artigo 20.º, n.º 1, da Lei 34/87, de 16/7, com referência ao artigo 3.º, al. i), da mesma Lei, por cuja prática foi condenado em primeira instância; - condenar o mesmo pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime continuado de abuso de poderes, p.p. pelo artigo 26.º, n.º 1, com referência ao artigo 3.º, al. i), da Lei 34/87, de 16/7, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - condenar o mesmo pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime continuado de peculato de uso, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1, com referência ao artigo 3.º, al. i), ambos da mesma Lei 34/87, na pena de 10 (dez) meses de prisão; - operar o cúmulo entre estas duas penas e condenar o arguido AA na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; - manter o acórdão da 1ª instância em tudo o mais, designadamente, quanto à suspensão da execução das penas de prisão ora decretadas e quanto à perda de mandato.

  1. Novamente inconformado e após uma arguição de nulidade que foi indeferida, o dito arguido (mas não o M.º P.º) recorre do acórdão da Relação do Porto para este Supremo Tribunal de Justiça.

    Neste Supremo Tribunal, a Excm.ª P.G.A. pronunciou-se pela irrecorribilidade da decisão, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, uma vez que só o arguido recorreu e estão em causa crimes puníveis com prisão inferior a 5 anos, aplicados em recurso pela relação.

    Notificado do Parecer do M.º P.º, o recorrente discordou e invocou, em...

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