Acórdão nº 06P3943 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA foi julgado, juntamente com outros, no Tribunal Judicial do Marco de Canaveses e aí foi decidido quanto a ele: - condená-lo pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime continuado de peculato, p.p. pelo art.º 20.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao art.º 3.º, al. i), do mesmo diploma e art.º 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão e 50 dias de multa, à razão diária de €75,00; - condená-lo pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime continuado de peculato de uso, p.p. pelo art.º 21.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao art.º 3.º, al. i), do mesmo diploma e art.º 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de € 75,00; - efectuar o cúmulo jurídico dessas penas a aplicar a pena única de 3 (três) anos de prisão e 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de € 75,00; - condená-lo ainda na pena acessória de perda do respectivo mandato de Presidente da Câmara, nos termos do art. 29.º, al. f), da Lei 34/87, de 16/07; - suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 4 (quatro) anos; - absolvê-lo do crime continuado de abuso de poderes, p.p. pelo art.º 26.º, da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao art.º 3.º, al. i), do mesmo diploma; bem como do crime de peculato, p.p. pelo art.º 20.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao art.º 3.º, al. i), do mesmo diploma, pelos quais vinha pronunciado.
Inconformados, este arguido e o M.º P.º recorreram para a Relação do Porto, onde, por Acórdão de 22 de Fevereiro de 2006, foi concedido provimento parcial a ambos os recursos e decidido: - absolver o arguido AA da prática do crime continuado de peculato, p.p. pelo artigo 20.º, n.º 1, da Lei 34/87, de 16/7, com referência ao artigo 3.º, al. i), da mesma Lei, por cuja prática foi condenado em primeira instância; - condenar o mesmo pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime continuado de abuso de poderes, p.p. pelo artigo 26.º, n.º 1, com referência ao artigo 3.º, al. i), da Lei 34/87, de 16/7, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - condenar o mesmo pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime continuado de peculato de uso, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1, com referência ao artigo 3.º, al. i), ambos da mesma Lei 34/87, na pena de 10 (dez) meses de prisão; - operar o cúmulo entre estas duas penas e condenar o arguido AA na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; - manter o acórdão da 1ª instância em tudo o mais, designadamente, quanto à suspensão da execução das penas de prisão ora decretadas e quanto à perda de mandato.
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Novamente inconformado e após uma arguição de nulidade que foi indeferida, o dito arguido (mas não o M.º P.º) recorre do acórdão da Relação do Porto para este Supremo Tribunal de Justiça.
Neste Supremo Tribunal, a Excm.ª P.G.A. pronunciou-se pela irrecorribilidade da decisão, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, uma vez que só o arguido recorreu e estão em causa crimes puníveis com prisão inferior a 5 anos, aplicados em recurso pela relação.
Notificado do Parecer do M.º P.º, o recorrente discordou e invocou, em...
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