Acórdão nº 06A3816 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, AA, em acção com processo ordinário, intentada contra BB, COMERCIALIZAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, LDA, e CC - IMPORTAÇÃO AUTOMÓVEL, S.A., pediu que, com a procedência da acção, se decida: PEDIDOS ALTERNATIVOS ENTRE SI: - Que as RR., por factos que lhes são imputáveis e por sua culpa exclusiva, não cumpriram as obrigações emergentes do contrato de compra e venda, declarando-se o mesmo anulado ou resolvido.

- Serem as RR. condenadas a restituir o valor de 4.340.000$00, correspondente ao preço do automóvel, acrescido de 148.625$00, correspondente aos juros vencidos desde 20.01.1997, calculados à taxa de 10 %.

- Serem as RR. condenadas a indemnizar o A. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, com juros.

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, ter adquirido uma viatura nova que, após 18 dias da sua entrega, veio a sofrer uma avaria no motor por defeito de fabrico e ambas as Rés lhe negarem a comunicação do novo motor, informação essa essencial para saber se, de facto, aquele houvera sido substituído.

Contestou a 1ª Ré, pugnando pela improcedência da acção e pedindo, em sede de reconvenção, a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de 725.000$00 e a quantia vincenda, referentes ao parqueamento do veículo, até ao seu levantamento pelo Autor, com juros de mora, à taxa legal.

Tendo a 2ª Ré apresentado contestação, a mesma foi mandada desentranhar, decisão que foi objecto de agravo, a subir diferidamente.

Houve réplica.

Houve igualmente recurso de agravo, por parte da mesma Ré, de um despacho que indeferiu um seu pedido de aclaração de outro despacho, também com subida diferida.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada parcialmente procedente, porque parcialmente provada, e improcedente a reconvenção (no despacho saneador, considerara-se não se estar perante uma "vera reconvenção", não havendo, portanto, um verdadeiro pedido reconvencional a admitir, tratando-se de matéria de excepção), decidindo-se: - Condenar a 1ª Ré a pagar ao Autor a quantia de € 124,70 (cento e vinte e quatro euros e setenta cêntimos - correspondente a 25.000$00); - Absolver ambas as Rés de tudo o mais contra elas peticionado; - Absolver o Autor do pedido reconvencional.

Após apelação do Autor, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão a julgar improcedente o recurso e a manter a sentença recorrida.

Ainda inconformado, veio o Autor interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

O recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A reparação do...

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