Acórdão nº 0856163 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2008

Data24 Novembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 6163/08-5 (Apelação) (Proc. n.º ..../03.OTBSTS-A) Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO B.........., Lda, com sede em .........., Pavilhão ., freguesia de .........., Santo Tirso, executada na processo executivo n.º ..../03.0TBSTS-A, deduziu oposição à execução que lhe foi movida por C.........., residente na Rua .........., .., rés-do-chão esquerdo, freguesia de .........., Vila Nova de Gaia, pedindo: a)- que seja julgada a excepção de não cumprimento do contrato, e, consequentemente, ser condenado o exequente a cumprir a sua prestação, absolvendo-se a executada da obrigação de juros vencidos e vincendos, com as legais consequências; b)- que o exequente seja condenado a reconhecer o crédito da executada no montante de €2.506,34, a que acrescem juros desde a notificação desta; c)- que condenado o exequente a reconhecer a compensação do seu crédito com o crédito da executada - €2.506,34 - operando-se a respectiva compensação.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que comprou ao exequente, que se dedica ao comércio de automóveis usados, em 10.04.2003, pelo preço de €10.522,88, um automóvel e que para pagamento de parte do preço aceitou a letra apresentada como título executivo, no montante de €5.700,00.

Todavia não conseguiu proceder ao registo da aquisição a seu favor, por o bilhete de identidade de D..........., pessoa a favor de quem estava registada a propriedade do veículo, se encontrar caducado, causando-lhe tal situação prejuízos no valor de €1.000,00.

Para além disso, passadas poucas semanas levou o veículo à inspecção, tendo sido reprovado, tendo gasto €1.506,34 na reparação de modo a poder ser aprovado.

O exequente contestou, aceitando a venda do veículo, mas impugnando os restantes factos alegados, pedindo a condenação da executada como litigante de má fé.

Realizada audiência de discussão e julgamento foi a oposição julgada improcedente.

Interposto recurso pela executada/opoente, foi proferido acórdão, neste Tribunal da Relação do Porto, que julgou insuficiente a decisão de facto, ordenando a sua ampliação, ficando a sentença recorrida sem efeito.

Ampliada a matéria de facto e produzida a prova, durante o julgamento foi junto aos autos fotocópia do bilhete de identidade actualizado do referido D.......... .

Foi proferida sentença que reconheceu ter existido fundamento para a invocação da excepção de não cumprimento por parte da executada, mas que deixou surpervenientemente de existir, e condenou o exequente a reconhecer o contra-crédito da executada no montante de €2.506,34, mais juros de mora desde a citação, reconhecendo o direito à compensação desta quantia com o crédito exequendo, pronunciando-se negativamente quanto à invocada má fé.

Inconformado apelou o exequente, formulando, no essencial, as seguintes conclusões: 1. A excepção de incumprimento não deveria ter sido julgada procedente porque a executada não apresentou o registo de propriedade do veículo junto da competente Conservatória, nem demonstrou que o pedido de registo tenha sido recusado por ter exibido um bilhete de identidade caducado 2. A exibição de um bilhete de identidade caducado apenas releva para efeitos de atestar a residência do titular; 3. A garantia de bom funcionamento concorre com a necessidade de demonstração da existência de um nexo de causalidade entre os defeitos e a obrigação de indemnizar; 4. A reparação que foi feita na viatura não enuncia especificadamente os defeitos que seriam subsumíveis a eventual incumprimento de condições de bom funcionamento; 5. A invocação de uma garantia de bom funcionamento num veículo com 18 anos contraria as regras da boa fé e é nula; 6. A denúncia do defeito não foi feita até trinta dias depois do conhecimento, pelo que já caducou o respectivo direito de denúncia e de acção de garantia de bom funcionamento; 7. A executada é a única responsável pela não dedução fiscal das despesas com o veículo, em virtude de ter criado um falso obstáculo ao registo de propriedade; 8. a sentença recorrida violou o disposto no artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 33/99, de 18.05 e artigos 342.º, n.º 1, 334.º, 882.º, n.º 2 e 921.º do Código Civil.

Nas suas contra-alegações a apelada defende a manutenção da sentença recorrida e o não conhecimento da questão da caducidade, por se tratar de questão nova e não ser de conhecimento oficioso.

II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões essenciais a decidir são as seguintes: a)- Excepção de não cumprimento b)- Compensação de créditos B- De facto: Está provada a seguinte factualidade: 1. O exequente acordou vender à executada, e esta acordou comprar, o veículo automóvel marca Mercedes e matrícula ..-..-FP pelo preço de €10.522,88.

  1. Em 10/4/2003, data da compra e venda referida na alínea anterior, a executada entregou ao exequente, como princípio de pagamento, a quantia de 4.852,88€, titulada por cheques, da qual o exequente deu a respectiva quitação.

  2. E aceitou a letra dada à execução para pagamento do remanescente, no valor de €5.700.

  3. O bilhete de identidade de D.........., referido nos documentos de fls. 7 e 8 e cuja fotocópia se encontra a fls. 7, tem como data de termo da sua validade o dia 7/1/2002, estando caducado há mais de um ano relativamente à data de celebração da compra e venda referida em 1. e 2.

  4. A letra referida em 3. não foi paga pela executada.

  5. O exequente é comerciante.

  6. A par da sua actividade secundária de manutenção e reparação de veículos automóveis, pela qual se encontra colectado, o exequente também procede à venda de automóveis usados, o que faz com propósito lucrativo.

  7. Foi no exercício da actividade referida em 7. que o exequente celebrou com a executada o contrato de compre e venda referido em 1.

  8. A referida viatura não se encontrava registada na competente conservatória a favor do vendedor, ora exequente, mas sim do indivíduo referido em 4., que a executada não conhece.

  9. Confrontada com esse facto, o exequente disse que não havia qualquer problema, porquanto tinha em seu poder o documento de fls. 8 assinado pelo proprietário do veículo, bem como fotocópia do seu bilhete de identidade, junta a fls. 7.

  10. O que, conforme referiu, seria suficiente para efectuar o registo do veículo a favor da executada.

  11. Na posse dos documentos referidos nos quesitos 8 e 9, a executada, através de um seu funcionário...

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