Acórdão nº 06S1733 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em acção com processo comum instaurada, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra a "Empresa-A", o Autor, AA, formulou os seguintes pedidos de condenação da Ré: I - Pedido principal - a reconhecer ao Autor o direito a uma pensão de reforma calculada face ao disposto na cláusula 137.ª do ACTV do Sector Bancário, incluindo as diuturnidades previstas na Cláusula 138.ª, correspondente à pensão mínima paga pela Ré aos reformados a qual, em 2000, era no montante mensal de 139.600$00 para o nível 6; - a pagar a referida pensão desde a data em que o Autor atingiu os 65 anos de idade, ou seja, 22 de Julho de 2000, actualizada nos anos subsequentes; II - Pedido subsidiário - a reconhecer ao Autor o direito à pensão de reforma calculada segundo as normas da Cláusula 140.ª do ACTV; - a reconhecer que todo o tempo de serviço do Autor ao serviço da Ré é considerado para cálculo da reforma, não podendo o mesmo ser restringido ao limite de 40 anos com a soma do tempo considerado pela Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações; - a pagar, assim, ao Autor a pensão no valor de 57.609$00, ou seja, € 287,35 desde 22 de Julho de 2000 ou, subsidiariamente, a pensão de 4.054$00 (€ 219,74), sem a consideração do tempo de serviço da Caixa Geral de Aposentações.
Para tanto, alegou, que: - foi admitido ao serviço do "Empresa-B." em 3 de Janeiro de 1961, tendo rescindido o seu contrato a partir de 31.03.74; - os direitos e obrigações daquele Banco foram assumidos pela Ré; - em 22 e Julho de 2000, o Autor perfez 65 anos de idade; - o Autor aufere uma pensão unificada, pois efectuou descontos legais para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações; - e tem direito à pensão de reforma mínima paga pela Ré a qualquer dos trabalhadores que se reformem ao seu serviço independentemente do tempo de serviço, em conformidade com a Cláusula 137.ª do ACTV, o que a Ré não aceita; - a não se entender assim, tem direito a complemento de reforma nos termos da Cláusula 140.ª do ACTV, o que a Ré aceita; - mas a Ré não calculou correctamente o valor da pensão por aplicação da Cláusula 140.ª; - o Autor teve 31 anos de carreira contributiva para a Segurança Social (Centro Nacional de Pensões) e três anos e dois meses para a Caixa Geral de Aposentações; - o Centro Nacional de Pensões considerou a remuneração de referência de Esc.: 169.440$00 e com base nessa remuneração de referência e na taxa de formação de 0,620 calculou a pensão no montante de 105.050$00 (2/100x31x169.440$00= 105.050$00); - essa remuneração de referência é mais favorável do que a retribuição correspondente ao nível actualizado e sem quaisquer progressões à data da saída do sector que seria o nível 6 que, em 2001, era no montante de 139.600$00; - caso lhe fosse considerado o número de anos ao serviço da ré (13 anos) adicionados aos anos considerados para a Segurança Social para cálculo da pensão, a reforma do Autor seria a seguinte: 2/100x44x169.440$00=149.107$00; - se for simplesmente considerado o tempo de serviço do Autor ao serviço da Ré autor teria direito a seguintes pensão: 2/100x13x169.440$00=44.054$00; - e se for considerado o tempo de serviço prestado na função pública conforme prevê a cláusula 143.ª do ACTV, temos 17 anos de tempo de serviço (13 anos e três meses do Empresa-B e 3 anos e dois meses da Caixa Geral de Aposentações, sendo que, face à Segurança Social, 5 meses equivalem a um ano); - assim, fazendo este cálculo a pensão do autor será a seguinte: 2/100x17x169.440$00=57.609$00.
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Na contestação, a Ré concluiu pela improcedência da acção no que respeita ao pedido principal, e, quanto ao pedido subsidiário, apenas aceitou a condenação no pagamento do complemento da pensão no montante de € 44,27/mês, para o que a alegou, com interesse, o seguinte: - o Autor tem direito a um complemento de pensão de reforma calculado nos termos da Cláusula 140.ª do ACTV; - a Cláusula 137.ª contempla apenas os trabalhadores que atingiram a idade de reforma ou ficaram em situação de invalidez encontrando-se ao serviço da entidade bancária; - a Cláusula 140.ª leva em conta o tempo de serviço prestado conforme o princípio da cumulação dos tempos de serviço, independentemente da actividade do sector; - o complemento a suportar pela Ré deverá ser de € 44,27; - na verdade, conforme o Decreto-Lei n.º 329/93, a taxa de formação tem como limite máximo 80% (2% x n.º de anos civis contados) pelo que só podem ser contados 40 anos para efeitos de taxa de formação e não os 44 anos como o Autor pretende; - calcula-se a pensão a que o Autor tinha direito pela Segurança...
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