Acórdão nº 06S1733 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em acção com processo comum instaurada, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra a "Empresa-A", o Autor, AA, formulou os seguintes pedidos de condenação da Ré: I - Pedido principal - a reconhecer ao Autor o direito a uma pensão de reforma calculada face ao disposto na cláusula 137.ª do ACTV do Sector Bancário, incluindo as diuturnidades previstas na Cláusula 138.ª, correspondente à pensão mínima paga pela Ré aos reformados a qual, em 2000, era no montante mensal de 139.600$00 para o nível 6; - a pagar a referida pensão desde a data em que o Autor atingiu os 65 anos de idade, ou seja, 22 de Julho de 2000, actualizada nos anos subsequentes; II - Pedido subsidiário - a reconhecer ao Autor o direito à pensão de reforma calculada segundo as normas da Cláusula 140.ª do ACTV; - a reconhecer que todo o tempo de serviço do Autor ao serviço da Ré é considerado para cálculo da reforma, não podendo o mesmo ser restringido ao limite de 40 anos com a soma do tempo considerado pela Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações; - a pagar, assim, ao Autor a pensão no valor de 57.609$00, ou seja, € 287,35 desde 22 de Julho de 2000 ou, subsidiariamente, a pensão de 4.054$00 (€ 219,74), sem a consideração do tempo de serviço da Caixa Geral de Aposentações.

Para tanto, alegou, que: - foi admitido ao serviço do "Empresa-B." em 3 de Janeiro de 1961, tendo rescindido o seu contrato a partir de 31.03.74; - os direitos e obrigações daquele Banco foram assumidos pela Ré; - em 22 e Julho de 2000, o Autor perfez 65 anos de idade; - o Autor aufere uma pensão unificada, pois efectuou descontos legais para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações; - e tem direito à pensão de reforma mínima paga pela Ré a qualquer dos trabalhadores que se reformem ao seu serviço independentemente do tempo de serviço, em conformidade com a Cláusula 137.ª do ACTV, o que a Ré não aceita; - a não se entender assim, tem direito a complemento de reforma nos termos da Cláusula 140.ª do ACTV, o que a Ré aceita; - mas a Ré não calculou correctamente o valor da pensão por aplicação da Cláusula 140.ª; - o Autor teve 31 anos de carreira contributiva para a Segurança Social (Centro Nacional de Pensões) e três anos e dois meses para a Caixa Geral de Aposentações; - o Centro Nacional de Pensões considerou a remuneração de referência de Esc.: 169.440$00 e com base nessa remuneração de referência e na taxa de formação de 0,620 calculou a pensão no montante de 105.050$00 (2/100x31x169.440$00= 105.050$00); - essa remuneração de referência é mais favorável do que a retribuição correspondente ao nível actualizado e sem quaisquer progressões à data da saída do sector que seria o nível 6 que, em 2001, era no montante de 139.600$00; - caso lhe fosse considerado o número de anos ao serviço da ré (13 anos) adicionados aos anos considerados para a Segurança Social para cálculo da pensão, a reforma do Autor seria a seguinte: 2/100x44x169.440$00=149.107$00; - se for simplesmente considerado o tempo de serviço do Autor ao serviço da Ré autor teria direito a seguintes pensão: 2/100x13x169.440$00=44.054$00; - e se for considerado o tempo de serviço prestado na função pública conforme prevê a cláusula 143.ª do ACTV, temos 17 anos de tempo de serviço (13 anos e três meses do Empresa-B e 3 anos e dois meses da Caixa Geral de Aposentações, sendo que, face à Segurança Social, 5 meses equivalem a um ano); - assim, fazendo este cálculo a pensão do autor será a seguinte: 2/100x17x169.440$00=57.609$00.

  1. Na contestação, a Ré concluiu pela improcedência da acção no que respeita ao pedido principal, e, quanto ao pedido subsidiário, apenas aceitou a condenação no pagamento do complemento da pensão no montante de € 44,27/mês, para o que a alegou, com interesse, o seguinte: - o Autor tem direito a um complemento de pensão de reforma calculado nos termos da Cláusula 140.ª do ACTV; - a Cláusula 137.ª contempla apenas os trabalhadores que atingiram a idade de reforma ou ficaram em situação de invalidez encontrando-se ao serviço da entidade bancária; - a Cláusula 140.ª leva em conta o tempo de serviço prestado conforme o princípio da cumulação dos tempos de serviço, independentemente da actividade do sector; - o complemento a suportar pela Ré deverá ser de € 44,27; - na verdade, conforme o Decreto-Lei n.º 329/93, a taxa de formação tem como limite máximo 80% (2% x n.º de anos civis contados) pelo que só podem ser contados 40 anos para efeitos de taxa de formação e não os 44 anos como o Autor pretende; - calcula-se a pensão a que o Autor tinha direito pela Segurança...

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