Acórdão nº 2/12.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório O Instituto da segurança social, I.P., inconformado com o Acórdão do TAC de Lisboa, de 10 de Maio de 2016, que confirmou a sentença reclamada do mesmo Tribunal, de 15 de Outubro de 2014, e consequentemente julgou procedente, por provada, a acção administrativa especial intentada por José …………………., condenando a entidade demandada a calcular a pensão do A. por aplicação das regras de cálculo do último regime aplicável aos dois períodos contributivos (pensão unificada com o da CGA), com o limite previsto no artigo 28º, nº 2 do Decreto-Lei nº 187/2007, veio interpor o presente recurso jurisdicional para este TCAS e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: “ 1º - O que está em causa nos presentes autos é a divergência sobre o modo de contar o tempo de serviço, no âmbito do regime de pensão unificada . Cfr. Ac. Do STA (P. 01004/14 de 22.05.2015, .- Site DGSI, que afere a forma de contabilização do tempo de serviço para a Segurança Social e Caixa Geral de aposentações no âmbito de pensão unificada).

  1. - Por um lado a posição do recorrido em que defende que o tempo de serviço é todo contabilizado no âmbito do “ultimo regime”, ou seja, a última instituição para que descontou ou, como defende o recorrente (e resulta do respectivo regime legal), se cada parcela deve ser contabilizada em cada regime, fazendo-se a soma respectiva, sendo que a pensão unificada não pode ser inferior à soma das duas parcelas – cfr. artº 9º do DL 361/98.

  2. - As pensões de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma ou aposentação da Caixa Geral de Aposentações, a receber ou legar por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de protecção social, podem ser atribuídos de forma unificada, nos termos previstos no Decreto Lei nº 361/98 de 18.11.

  3. - Uma vez que o recorrido requereu pensão unificada ao cálculo da mesma foram aplicadas as normas deste regime – cfr. artº 2º do decreto Lei nº 361/98 de 18.11.

  4. - O recorrente foi informado, através de ofício, pela Caixa Geral de Aposentações de que fixou ao recorrido o valor da pensão de 227,40€, com base em 6 anos e 8 meses de serviço prestado no período que descontou para o regime da função pública.

  5. - Do cálculo para o apuramento da pensão estatutária apenas para os períodos do regime geral denominada por parcela do regime geral, resultou no valor de 1.894,33€.

  6. - É então elaborado um segundo cálculo da pensão (teórica ou ideal) com a soma dos períodos do regime geral e da Caixa Geral de Aposentações e deste cálculo resultou uma pensão estatutária de € 2.169,94; 8º - Uma vez que o valor da pensão unificada não pode ser inferior à soma das parcelas correspondentes ao valor que tem direito por aplicação separada de cada um dos regimes – cfr. artº 9º nº 1 do DL 361/98 de 18 de Novembro, foi fixado o valor da pensão unificada em 2.145,84€.

  7. - De acordo com os elementos constantes do processo, o recorrente (CNP) procedeu à atribuição e ao cálculo da pensão unificada de acordo com as regras previstas nos nºs 4º, 7º e 10º do DL 361/98, de 18 de Novembro.

  8. - O recorrente aplicou as regras constantes do DL 187/2007 no cálculo da quota-parte de pensão a cargo do CNP, considerando para o efeito 35 anos civis com registo de remunerações que o beneficiário apresenta no regime geral de Segurança Social.

  9. - O recorrente nunca poderia ter considerado no cálculo da pensão, por aplicação do DL 187/2007, os 41 anos com registos de contribuições e cotizações com pretende o A., uma vez que os 6 anos de quotizações para a CGA (adiante Caixa Geral de Aposentações) já foram considerados por aquela entidade, e correspondem à parcela de pensão paga por esta instituição ao abrigo do artº 10º do DL 361/98.

  10. - A douta decisão do tribunal a quo, salvo o devido respeito não soube interpretar da melhor forma o regime legal aplicável à situação em apreço.

  11. - O recorrente limitou-se aplicar o normativo legal ao caso, nomeadamente o artº 9 nº 1 do DL 361/98 de 18.11, que diz o seguinte: “ 1- O valor da pensão unificada, aquando da sua atribuição não pode ser inferior à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador teria direito por aplicação separada de cada um dos regimes, tendo em atenção as disposições sobre acumulação de pensões”.

  12. - A ser como pretende o douto acórdão a quo ao dizer na´pág 16 que: “… competia ao CNP calcular o montante a pensão somando ambos os períodos contributivos. “ os 6 anos e 8 meses de serviço prestados na CGA, seriam contados duas vezes, para o cálculo da CGA e também para o cálculo do CNP, aqui recorrente, contrariando o regime legal aplicável.

  13. - A mesma sentença refere que seria outra a forma de calcular a pensão unificada de à data da pratica do acto de fixação da pensão unificada ao autor já estivesse em vigor a Lei nº 83-C/2013, de 31.12 em que alterou o art. 9º nº 1 do DL 361/98 que diz na actual redacção: “ O valor da pensão unificada é igual à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador tem direito por aplicação separada de cada um dos regimes”.

    16ª – Como se verifica o legislador alterou substancialmente a forma de calcular a pensão unificada porquanto mais prejudicial para o pensionista, portanto, se foi alterado o regime foi para romper com o regime legal anterior e que resultou no cálculo tal como efectuado pelo ora recorrente.

  14. - Agiu, assim, o recorrente, de acordo com os preceitos legais aplicáveis ao caso sub índice, para atribuir a pensão unificada ao recorrido, violando o douto acórdão, nomeadamente, os artigos 2º, 4º, 7º, 9º, 10º, do DL 361/98 de 18.11 e 26º e sgs. DL 187/2007 de 10.05.” * Não foram apresentadas contra-alegações.

    * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmado o Acórdão recorrido.

    * Colhidos os vistos legais, vem o...

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