Acórdão nº 06B2085 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução23 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Empresa-A, moveu a presente acção ordinária contra Empresa-B, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe: a quantia de 15.196.284$00, a título de indemnização de clientela, acrescida dos juros de mora à taxa de 15%, desde 12.02.98, ascendendo os vencidos em 29.01.99 a 2.173.276$00; a quantia de 1.01.300$00 de despesas efectuadas com a pintura das suas viaturas para a remoção da publicidade à marca dos produtos da ré, acrescida dos juros contados desde a citação; uma indemnização por ofensa ao seu crédito e bom nome, a liquidar em execução de sentença.

A ré contestou a que se seguiu a réplica da autora.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação concedido, em parte, o recurso, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 74.819,68, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde 12.02.98, a título de indemnização de clientela.

Recorre agora a ré, a qual nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 A cessação do contrato entre a recorrente e a recorrida deu-se por resolução do mesmo com justa causa, conforme a comunicação verbal de 19.02.97 e a comunicação escrita de 19.03.97, facto que a recorrida aceitou, limitando-se a pedir uma indemnização de clientela derivada dessa cessação.

2 A comunicação de 19.03.97 é a confirmação da anterior de 19.02.97, pelo que a mesma é atendível nos presentes autos, tendo-se assim dado a cessação do contrato pela resolução com justa causa.

3 A matéria de facto provada demonstra a violação de forma sistemática e continuada pela recorrida das obrigações derivadas do contrato.

4 A matéria de facto provada - pontos 56 a 60 - é atendível, por não se tratar de matéria nova alegada na acção, porquanto a mesma mais não é do que a confirmação da não dinamização pela recorrida do mercado e a existência de prejuízos para a recorrente., expressamente invocados no nº 4 da comunicação enviada a 19.03.97.

5 Ao contrário do que é referido no acórdão recorrido, o decréscimo das vendas dos produtos da recorrente pela recorrida se ficou a dever ao seu desleixo e desinteresse, sendo que havia mercado para aumentar o volume de vendas.

6 A resolução do contrato, feita ao abrigo do disposto na alínea a) do artº 30º do DL 178/86 de 03,07, portanto, com a invocação dos factos que integram o conceito de justa causa, foi lícita e não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

7 Ainda que se viesse a considerar que o contrato havia cessado sem justa causa, por denúncia e não por resolução, a recorrente só teria de indemnizar a recorrida pela revogação sem a antecedência conveniente, nunca podendo ser condenada a pagar uma indemnização de clientela, atenta a matéria que ficou provada, ou seja, só eram indemnizáveis os lucros cessantes sofridos pela recorrida entre a comunicação verbal e a comunicação escrita.

8 Sendo certo que não nada foi peticionado a este título, nem foi determinado o pagamento de quaisquer lucros cessantes.

9 Acresce que o artº 33º da referida lei, determina que não é...

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