Acórdão nº 06B2085 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Empresa-A, moveu a presente acção ordinária contra Empresa-B, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe: a quantia de 15.196.284$00, a título de indemnização de clientela, acrescida dos juros de mora à taxa de 15%, desde 12.02.98, ascendendo os vencidos em 29.01.99 a 2.173.276$00; a quantia de 1.01.300$00 de despesas efectuadas com a pintura das suas viaturas para a remoção da publicidade à marca dos produtos da ré, acrescida dos juros contados desde a citação; uma indemnização por ofensa ao seu crédito e bom nome, a liquidar em execução de sentença.
A ré contestou a que se seguiu a réplica da autora.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação concedido, em parte, o recurso, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 74.819,68, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde 12.02.98, a título de indemnização de clientela.
Recorre agora a ré, a qual nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 A cessação do contrato entre a recorrente e a recorrida deu-se por resolução do mesmo com justa causa, conforme a comunicação verbal de 19.02.97 e a comunicação escrita de 19.03.97, facto que a recorrida aceitou, limitando-se a pedir uma indemnização de clientela derivada dessa cessação.
2 A comunicação de 19.03.97 é a confirmação da anterior de 19.02.97, pelo que a mesma é atendível nos presentes autos, tendo-se assim dado a cessação do contrato pela resolução com justa causa.
3 A matéria de facto provada demonstra a violação de forma sistemática e continuada pela recorrida das obrigações derivadas do contrato.
4 A matéria de facto provada - pontos 56 a 60 - é atendível, por não se tratar de matéria nova alegada na acção, porquanto a mesma mais não é do que a confirmação da não dinamização pela recorrida do mercado e a existência de prejuízos para a recorrente., expressamente invocados no nº 4 da comunicação enviada a 19.03.97.
5 Ao contrário do que é referido no acórdão recorrido, o decréscimo das vendas dos produtos da recorrente pela recorrida se ficou a dever ao seu desleixo e desinteresse, sendo que havia mercado para aumentar o volume de vendas.
6 A resolução do contrato, feita ao abrigo do disposto na alínea a) do artº 30º do DL 178/86 de 03,07, portanto, com a invocação dos factos que integram o conceito de justa causa, foi lícita e não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
7 Ainda que se viesse a considerar que o contrato havia cessado sem justa causa, por denúncia e não por resolução, a recorrente só teria de indemnizar a recorrida pela revogação sem a antecedência conveniente, nunca podendo ser condenada a pagar uma indemnização de clientela, atenta a matéria que ficou provada, ou seja, só eram indemnizáveis os lucros cessantes sofridos pela recorrida entre a comunicação verbal e a comunicação escrita.
8 Sendo certo que não nada foi peticionado a este título, nem foi determinado o pagamento de quaisquer lucros cessantes.
9 Acresce que o artº 33º da referida lei, determina que não é...
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