Acórdão nº 06B3630 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de 21.500,00 €, acrescida de IVA e juros vincendos a partir da citação, a título de serviços prestados no âmbito do mandato forense que lhe conferiu.

Contestou o réu, alegando que solicitou o acompanhamento jurídico de que necessitava à sociedade de advogados …… & Associados, de que o autor era então sócio, acabando por celebrar um contrato de avença com essa sociedade, tendo sido o autor e um outro advogado que tomaram em suas mãos o acompanhamento do seu assunto. E que efectuou os competentes pagamentos à sociedade.

Termina pedindo a intervenção acessória da dita sociedade.

Replicou o autor para, no essencial, afirmar que assumiu a título pessoal o assunto que lhe foi cometido pelo réu.

Admitida a intervenção, foi a chamada citada, mas não apresentou contestação.

Logo no despacho saneador concluiu-se pela ilegitimidade activa do autor para esta acção com a consequente absolvição do réu da instância.

Deste despacho agravou o réu, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães lhe negou provimento.

Irresignado com este acórdão, recorre de novo o autor para este Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela sua legitimidade e consequente prosseguimento da acção.

O réu não apresentou contra-alegações.

***Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, a discordância do agravante radica, em síntese, no seguinte: 1.

    Pela presente acção, o autor pretende cobrar a retribuição pelo labor profissional prestado pessoalmente ao Réu, sem coadjuvação de outrem, enquanto associado duma sociedade de advogados; 2. Os advogados associados em sociedades de advogados não se demitem desse direito nem da possibilidade do seu efectivo exercício, inerente aliás ao exercício da sua profissão; 3. O mandato forense expresso na acção principal foi conferido apenas ao ora autor, a exercer embora a sua profissão associado em sociedade de advogados; 4. A boa cobrança dos honorários não pode estar ou ficar na dependência de outrem que não de si mesmo e da sua iniciativa própria; B- Face à posição do recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, a única questão controvertida a dilucidar reconduz-se a averiguar se a legitimidade activa para a presente acção radica no próprio autor ou na sociedade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT