Acórdão nº 06B3630 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
AA, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de 21.500,00 €, acrescida de IVA e juros vincendos a partir da citação, a título de serviços prestados no âmbito do mandato forense que lhe conferiu.
Contestou o réu, alegando que solicitou o acompanhamento jurídico de que necessitava à sociedade de advogados …… & Associados, de que o autor era então sócio, acabando por celebrar um contrato de avença com essa sociedade, tendo sido o autor e um outro advogado que tomaram em suas mãos o acompanhamento do seu assunto. E que efectuou os competentes pagamentos à sociedade.
Termina pedindo a intervenção acessória da dita sociedade.
Replicou o autor para, no essencial, afirmar que assumiu a título pessoal o assunto que lhe foi cometido pelo réu.
Admitida a intervenção, foi a chamada citada, mas não apresentou contestação.
Logo no despacho saneador concluiu-se pela ilegitimidade activa do autor para esta acção com a consequente absolvição do réu da instância.
Deste despacho agravou o réu, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães lhe negou provimento.
Irresignado com este acórdão, recorre de novo o autor para este Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela sua legitimidade e consequente prosseguimento da acção.
O réu não apresentou contra-alegações.
***Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, a discordância do agravante radica, em síntese, no seguinte: 1.
Pela presente acção, o autor pretende cobrar a retribuição pelo labor profissional prestado pessoalmente ao Réu, sem coadjuvação de outrem, enquanto associado duma sociedade de advogados; 2. Os advogados associados em sociedades de advogados não se demitem desse direito nem da possibilidade do seu efectivo exercício, inerente aliás ao exercício da sua profissão; 3. O mandato forense expresso na acção principal foi conferido apenas ao ora autor, a exercer embora a sua profissão associado em sociedade de advogados; 4. A boa cobrança dos honorários não pode estar ou ficar na dependência de outrem que não de si mesmo e da sua iniciativa própria; B- Face à posição do recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, a única questão controvertida a dilucidar reconduz-se a averiguar se a legitimidade activa para a presente acção radica no próprio autor ou na sociedade de...
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