Acórdão nº 06A2484 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelPAULO SA
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. AA intentou, na 1.ª Vara de Competência Mista de Sintra, contra BB e mulher CC acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. no pagamento de 431.291,59 euros e juros, até efectivo e integral pagamento.

    Alega, para tanto e em síntese: No ano de 1999, foi abordado pelo Sr. DD, pessoa da sua confiança, o qual propôs a constituição de uma associação com vista à compra de terrenos e construção de moradias para posterior revenda. Tal convite tinha como pressuposto o facto de o réu BB possuir bons conhecimentos no ramo, facto invocado para garantir ao autor que o negócio era bastante seguro e rentável. Foi neste contexto que, em 21 de Junho de 1999, foi elaborado o acordo escrito intitulado "Contrato de Associação em Participação", onde são outorgantes o autor, o réu BB, EE e DD, no qual ficou estipulado que a participação nos lucros e perdas seria de 40% para o autor e para o réu BB e de 10%, respectivamente, para EE e DD.

    Apesar de nesse acordo escrito constar o autor como associante, na realidade, desde o início, tal função foi exercida pelo réu BB, até porque era este que tinha conhecimentos nesta área. Em virtude da constituição desta associação e para criar fundos financeiros para a prossecução do escopo da mesma, apoiando os seus investimentos no sector imobiliário, em Agosto de 1999, pelos outorgantes daquela associação foi celebrado um acordo de financiamento sob a forma de abertura de crédito em conta corrente, até ao limite de PTE 50.000.000$00 junto do Banco Internacional de Crédito (BIC). Tal financiamento funcionava através de uma conta aberta no BIC em nome de todos os intervenientes. Para a emissão dos cheques sacados sobre a mesma conta era necessária a assinatura de dois dos quatro titulares da conta, sendo que a do autor teria sempre que constar nos referidos títulos. O réu apresentava os cheques ao autor, o qual apunha a sua assinatura nos mesmos, confiando por inteiro na gestão que era feita por aquele e, por conseguinte, que tais montantes eram destinados à prossecução da actividade da associação. Dada a confiança existente no réu, os elementos da associação, incluindo o autor, concordaram que as aquisições seriam feitas em nome do réu e, foi com base neste acordo, que o réu movimentou todo o capital da associação.

    Presentemente, o valor do financiamento negociado com o BIC encontra-se totalmente utilizado, encontrando-se ainda em débito juros sobre tal montante que, em 25 de Outubro de 2002, totalizavam € 8.311,98. O autor foi liquidando os juros devedores do financiamento em causa, até cerca de 6 meses antes da propositura da acção, data em que o autor acordou com DD e com o réu que, a partir de então, seriam estes a liquidar os juros mensais correspondentes ao financiamento. Todavia, estes não pagaram aqueles juros e o autor tentou várias vezes contactar com o réu para esclarecer a situação, o que não conseguiu. Entretanto o A. descobriu que o réu utilizou o financiamento acordado com o BIC para adquirir e revender em seu nome e da sua mulher dois bens imóveis, guardando para si o preço dessas operações, sem dar contas à associação nem amortizar o empréstimo contraído no BIC. Com tal conduta os RR. incorreram em responsabilidade civil por factos ilícitos, causando danos ao A., quer em termos de imagem perante a banca (danos não patrimoniais que o A. computa em € 99 759,58) como em termos de danos patrimoniais emergentes (encargos assumidos pelo A. perante a banca, no valor de € 249 398,95) e de lucros cessantes (proposta negocial vantajosa obtida pelo A., que o R. não aceitou, porque já tinha vendido, sem informar os associados, o imóvel em questão, e que proporcionaria um lucro de € 184 555,22, a que caberia ao A. 40%, ou seja, € 73 822,08).

    Citados regularmente, os RR. não contestaram.

    Assim, nos termos do preceituado no art. 484.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, foram julgados confessados os factos articulados na petição inicial, após o que o A. proferiu alegações escritas.

    Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu os RR. do pedido.

    Inconformado, interpôs a R. recurso de apelação, que foi admitido.

    A Relação de Lisboa veio a proferir acórdão, no qual julgou totalmente improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida (com um voto de vencido).

    De tal acórdão veio o A. interpor recurso de revista, recurso que foi admitido.

    O recorrente apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: a) O R. BB violou flagrantemente os deveres que se lhe impunham como Associante; b) O comportamento do R. BB comprometeu a actividade e manutenção da associação, conduzindo à impossibilidade de realização do seu objecto, nos termos e para os efeitos do art. 27.º do DL n.º 231/81, de 28 de Junho; c) A impossibilidade de realização do objecto da associação dá lugar a cessação do contrato de associação em participação; d) A conduta dos Réus consubstancia a prática de factos ilícitos; e) Os RR apropriaram-se de verbas que bem sabiam não lhes pertencerem, resultante das vendas dos imóveis adquiridos com verbas da associação; f) O R. BB não liquidou, conforme acordado, os juros do financiamento contraído junto do BIC; g) Desenvolveu a actividade associada unicamente em proveito próprio e de sua esposa; h) Do comportamento dos Réus resultaram directamente danos patrimoniais para o Autor; i) Danos esses correspondentes ao valor do financiamento do BIC no montante de € 205 000,00 (facto já assente nos autos), bem o valor que se encontrava em falta € 32 730,00 - alínea LL) da matéria assente, conforme documentos juntos; j) Além do pagamento do valor do financiamento, em resultado do comportamento dos Réus, o Autor deixou de obter, a título de lucros cessantes, a quantia de € 73 822,08; k) A imagem do Autor perante a banca foi prejudicada, causando-lhe danos; l) O comportamento dos RR foi doloso; m) Pelos presentes autos o...

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