Acórdão nº 06A3352 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Data14 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

  1. Na 14ª Vara Cível de Lisboa, A Administração do AA intentou acção de condenação com processo ordinário contra BB, SA., CC e DD S.A., pedindo a sua condenação a feitura de obras.

    A final veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, não tendo atendido á invocada excepção de caducidade invocada, condenando-se as Rés a procederem á reparação das obras enunciadas.

    As Rés recorreram, tendo a Relação de Lisboa decidido pela procedência da excepção de caducidade.

  2. Recorre de Revista a Autora que, alegando formula estas conclusões: 1ª - Não procede, salvo o devido respeito, a argumentação dos Senhores Juízes Desembargadores, que considera procedente a excepção de caducidade do direito da acção dos ora Recorrentes.

    1. - Atenta a matéria de facto dada como provada, e atendo-nos à questão de que o acórdão sob recurso conheceu, impunha-se a confirmação da sentença de Primeira Instância que condenou parcialmente os R.R. no pedido.

    2. - A entrega da Administração das partes comuns a uma Administração independente não faz só por si caducar o direito de acção, no caso de esta não encontrar defeitos de construção em tal momenta, e de, consequentemente, os não denunciar, por óbvia impossibilidade do objecto.

    3. - Se é de aplaudir a Jurisprudência que entende que os Condóminos que adquirem as suas fracções antes da existência de uma Administração independente, não devem ver precludir o seu direito de denúncia dos defeitos e de exigência da sua reparação quanto ás partes comuns, tal doutrina não pode ser aplicável no sentido de que os Condóminos que adquiriram as suas fracções em momento posterior ao da recepção do prédio pela Administração, e que viram surgir os defeitos em momento posterior à aquisição da fracção, estarão impedidos de, através da Administração, denunciar os defeitos supervenientes e exigir a sua reparação nos prazos legais.

    4. - Tendo a Administração recebido o prédio em Outubro de 1993, sem que se verificasse qualquer defeito nas partes comuns, é relevante para a aplicação ao caso dos autos dos arts.° 916° e 1225° do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro, o facto de ter havido condóminos que adquiriram a sua fracção em Junho de 1995 e Julho de 1996.

    5. - Os únicos factos provados quanto à data da conclusão da obra são o de que a licença de habitação foi emitida em 17 de Maio de 1994 e de que as telas finais foram entregues à Administração em Junho de 1994, pelo que nem sequer é seguro que a obra estivesse concluída na data da entrega das partes comuns à Administração.

    6. - Seja como for, os defeitos que foram denunciados e que os Recorridos foram condenados a reparar pela sentença de Primeira Instância, verificaram-se dentro do prazo de garantia de 5 anos e foram denunciados de foi agia praticamente imediata à sua ocorrência visível, nos anos de 1996 e 1997.

    7. - Como poderia um Condómino, que adquiriu a sua fracção em Julho de 1996, fazer valer o seu direito à reparação de defeitos das partes comuns do prédio, surgidos depois da compra, senão através da sua denúncia, representado pela Administração? 9ª - Mesmo que se tratasse de condómino que tivesse adquirido a sua fracção em momento anterior à entrada em vigor da nova lei, a regra do n° 2 do art.° 12° do Côdigo Civil, 2a parte, imporia, no caso dos autos, a aplicabilidade da lei nova, desde que se verificassem, no plano dos factos, os pressupostos legais, como é o caso.

    8. - Ao considerar caducado o direito de acção da Recorrida, apenas com os fundamentos que apreciou, o acórdão sob recurso violou desde logo o preceito citado na conclusão 9ª, mas também os arts.° 331°, nº 2, 916°, 917° e 1225° do Código Civil, pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, deve ser revogado por este Supremo Tribunal, com a consequente repristinação da sentença de Primeira Instancia.

    9. - Não entrou o acórdão sob recurso na apreciação de outras questões relativas à matéria da pretensa caducidade do direito da acção dos ora Recorrentes, nem apreciou, por a considerar irrelevante no contexto da decisão, a problemática atinente à consideração pelo Tribunal de Primeira Instancia de uma parte da matéria de facto dada como provada.

    10. - A ora Recorrente, tendo tido necessidade de abordar tais questões em sede de contra-alegações na apelação, reformula de seguida aquilo que, no essencial constitui a parte das conclusões que então formulou. Assim, 13ª - Não é obviamente correcta a afirmação dos ora Recorridos de que o Juiz só pode servir-se dos factos constantes da Base Instrutória para fundamentar a sentença.

    11. - Por um lado, o Juiz há-de servir-se também dos factos que constam da Matéria Assente, bem como daqueles que, nos termos do art. 264° C.P.C., resultem da instrução e decisão da causa, verificadas que sejam certas circunstâncias.

    12. - Também o nº 3 do art. 659° do C.P.C. é explícito no sentido de que, na fundamentação da sentença, o Juiz, para além dos factos que o tribunal colectivo deu como provados (os que constam da Base Instrutória), deve considerar os factos admitidos por acordo, os provados por documentos (mesmo que juntos na audiência) e os admitidos por confissão reduzida a escrito.

    13. - Dos 3 factos considerados pelo Tribunal, para além dos constantes da Base Instrutória e da Matéria Assente, na fundamentação da sentença, um foi retirado de um documento junto pelos ora Recorridos, e dois foram retirados de documentos juntos pela ora Recorrente.

    14. - Da mesma forma que se parte do princípio que os ora Recorridos não juntaram documento para provar factos inúteis à decisão do processo, também é legítimo esperar que os mesmos tenham em igual conta os factos provados por documentos juntos pela Recorrente!...

    15. - Quanto aos documentos juntos pela ora Recorrente, foi expressamente alegado que se destinavam a provar factos no âmbito da invocada excepção de caducidade, consubstanciando-se em duas escrituras públicas de aquisição de duas fracções dos prédios do Condomínio.

    16. - Os ora Recorridos foram ouvidos, no acto de junção, considerando tais documentos, no plano do direito - em...

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