Acórdão nº 06A3618 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | SALRETA PEREIRA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A. veio requerer contra Empresa-B, e Empresa-C, a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, invocando, em síntese, que, no dia 26 de Junho de 2000, o trabalhador AA sofreu um acidente de trabalho do qual resultou a sua morte no dia 30 desse mês.
No âmbito da apólice contratada e de acordo com o auto de conciliação elaborado no Tribunal do Trabalho do Funchal, a Empresa-A liquidou várias quantias.
Sucede, porém, que o acidente ocorreu por culpa de terceiros, da 1ª Ré, que não tomou as precauções necessárias a evitá-lo.
Acontece, também, que, à data do acidente, a 1ª Ré tinha a sua responsabilidade civil transferida para a Ré Empresa-C.
Concluindo no sentido de que a Autora é credora das Rés, pediu a sua condenação no pagamento da quantia de € 25.107,50, acrescida de juros vincendos calculados sobre o capital em dívida, a contar da citação e até integral pagamento e no pagamento das pensões que a Autora vier a pagar durante a pendência da acção e as pensões que se vencerem no futuro, acrescidas de juros vincendos e demais encargos.
Citadas as RR, veio a Ré Empresa-C contestar, alegando o seguinte: A contestante celebrou um contrato de seguro com a empresa Empresa-B.
Sucede, porém, que, após a entrada desta acção em tribunal, a viúva do sinistrado e os filhos intentaram uma outra acção contra as ora Rés, pedindo a condenação destas na quantia de € 41.440.
O valor do pedido nas duas acções totaliza €66.547,50, o que excede o valor seguro pela ora contestante, que é de € 49.879,79.
Acrescenta que existe, ainda, uma outra entidade, a sociedade Empresa-D, que sofreu prejuízos pelo mesmo acidente.
Assim, conclui, terá a decisão a proferir de contemplar todos os credores da indemnização que se prove ser devida pela contestante, em face do capital seguro e do rateio que terá de ser efectuado, daí que seja parte ilegítima nesta acção.
Invocou, ainda, que, tendo o acidente ocorrido no concelho do Funchal e dizendo o risco segurado respeito aos factos ocorridos no Concelho de Santa Cruz, entende que a responsabilidade que dele resulta para a 1ª Ré não foi transferida para a ora contestante.
Por fim, invoca a Ré Seguradora a prescrição por considerar que decorreu mais de três anos entre a data do acidente e a data da citação.
Pediu que sejam julgadas procedentes as excepções e, em consequência, seja absolvida do pedido.
Por despacho datado de 25 de Junho de 2005 foi ordenada a apensação a estes autos do processo nº 410/03.1TCFUN da mesma Secção.
O referido processo foi instaurado por BB, viúva do falecido, e CC e DD, filhos do falecido, contra Companhia de Seguros, Empresa-C, e Empresa-E, descrevendo o modo como ocorreu o acidente e concluindo que a empresa Ré ignorou por completo a regulamentação relativa à manutenção e conservação da maquinaria, sendo responsável pela ocorrência daquele e invocando que a perda do falecido foi motivo de grande dor para os Réus e que, em consequência da sua morte, sofreram, também, vários danos patrimoniais, sendo que o falecido era o único sustento da casa, e tendo a empresa Ré transferido para a Ré Seguradora a sua responsabilidade civil, pediram, a final, que a acção seja julgada procedente e que as Rés sejam condenadas, solidariamente, a pagar as seguintes quantias: € 1.310, 00 para a Autora BB, a título de danos patrimoniais sofridos; € 40.130, 00 para ao Autores, sem determinação de parte ou direito, como sucessores na indemnização pelo direito à vida, sendo € 130,00 a título de danos patrimoniais sofridos pela vítima, quantias acrescidas dos juros legais Citadas as Rés, veio a Ré seguradora contestar, dizendo, em resumo, o seguinte: Que celebrou um contrato de seguro com a empresa Empresa-B, sendo que, antes desta acção, a Empresa-A, moveu contra as ora Rés outra acção, onde pede a sua condenação no pagamento de € 25.107,50 acrescida dos juros.
Acrescenta que o valor pedido nas duas acções...
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