Acórdão nº 06A3618 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSALRETA PEREIRA
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A. veio requerer contra Empresa-B, e Empresa-C, a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário, invocando, em síntese, que, no dia 26 de Junho de 2000, o trabalhador AA sofreu um acidente de trabalho do qual resultou a sua morte no dia 30 desse mês.

No âmbito da apólice contratada e de acordo com o auto de conciliação elaborado no Tribunal do Trabalho do Funchal, a Empresa-A liquidou várias quantias.

Sucede, porém, que o acidente ocorreu por culpa de terceiros, da 1ª Ré, que não tomou as precauções necessárias a evitá-lo.

Acontece, também, que, à data do acidente, a 1ª Ré tinha a sua responsabilidade civil transferida para a Ré Empresa-C.

Concluindo no sentido de que a Autora é credora das Rés, pediu a sua condenação no pagamento da quantia de € 25.107,50, acrescida de juros vincendos calculados sobre o capital em dívida, a contar da citação e até integral pagamento e no pagamento das pensões que a Autora vier a pagar durante a pendência da acção e as pensões que se vencerem no futuro, acrescidas de juros vincendos e demais encargos.

Citadas as RR, veio a Ré Empresa-C contestar, alegando o seguinte: A contestante celebrou um contrato de seguro com a empresa Empresa-B.

Sucede, porém, que, após a entrada desta acção em tribunal, a viúva do sinistrado e os filhos intentaram uma outra acção contra as ora Rés, pedindo a condenação destas na quantia de € 41.440.

O valor do pedido nas duas acções totaliza €66.547,50, o que excede o valor seguro pela ora contestante, que é de € 49.879,79.

Acrescenta que existe, ainda, uma outra entidade, a sociedade Empresa-D, que sofreu prejuízos pelo mesmo acidente.

Assim, conclui, terá a decisão a proferir de contemplar todos os credores da indemnização que se prove ser devida pela contestante, em face do capital seguro e do rateio que terá de ser efectuado, daí que seja parte ilegítima nesta acção.

Invocou, ainda, que, tendo o acidente ocorrido no concelho do Funchal e dizendo o risco segurado respeito aos factos ocorridos no Concelho de Santa Cruz, entende que a responsabilidade que dele resulta para a 1ª Ré não foi transferida para a ora contestante.

Por fim, invoca a Ré Seguradora a prescrição por considerar que decorreu mais de três anos entre a data do acidente e a data da citação.

Pediu que sejam julgadas procedentes as excepções e, em consequência, seja absolvida do pedido.

Por despacho datado de 25 de Junho de 2005 foi ordenada a apensação a estes autos do processo nº 410/03.1TCFUN da mesma Secção.

O referido processo foi instaurado por BB, viúva do falecido, e CC e DD, filhos do falecido, contra Companhia de Seguros, Empresa-C, e Empresa-E, descrevendo o modo como ocorreu o acidente e concluindo que a empresa Ré ignorou por completo a regulamentação relativa à manutenção e conservação da maquinaria, sendo responsável pela ocorrência daquele e invocando que a perda do falecido foi motivo de grande dor para os Réus e que, em consequência da sua morte, sofreram, também, vários danos patrimoniais, sendo que o falecido era o único sustento da casa, e tendo a empresa Ré transferido para a Ré Seguradora a sua responsabilidade civil, pediram, a final, que a acção seja julgada procedente e que as Rés sejam condenadas, solidariamente, a pagar as seguintes quantias: € 1.310, 00 para a Autora BB, a título de danos patrimoniais sofridos; € 40.130, 00 para ao Autores, sem determinação de parte ou direito, como sucessores na indemnização pelo direito à vida, sendo € 130,00 a título de danos patrimoniais sofridos pela vítima, quantias acrescidas dos juros legais Citadas as Rés, veio a Ré seguradora contestar, dizendo, em resumo, o seguinte: Que celebrou um contrato de seguro com a empresa Empresa-B, sendo que, antes desta acção, a Empresa-A, moveu contra as ora Rés outra acção, onde pede a sua condenação no pagamento de € 25.107,50 acrescida dos juros.

Acrescenta que o valor pedido nas duas acções...

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