Acórdão nº 2219/09.0TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução19 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A...

instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B..., SA, C..., Ldª e E..., SA.

Peticiona a condenação solidária dos réus: - no pagamento da quantia de €27.725,92, acrescida de juros de mora que se vierem a vencer, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento; - no custo de todos os tratamentos médicos, cirúrgicos e de fisioterapia e reabilitação, que as lesões provocadas pelo acidente ajuizado exigirem, recomendarem ou sejam necessárias à qualidade de vida do autor, bem como as correspondentes despesas, designadamente com transportes necessários às deslocações, medicamentos e tratamentos impostos pelas lesões de que padece, para além do dever de o indemnizar de todos os danos que, eventualmente, venham a decorrer do agravamento das lesões actualmente existentes.

Alega que no dia 28 de Junho de 2006, cerca das 10 horas e 50 minutos, na Rua da Primavera, na Pedrulha, em Coimbra, a 3ª Ré encontrava-se a efectuar obras no passeio e na estrada, obras essas que estavam a ser efectuadas em nome, por conta e no interesse das 1ª e 2ª rés. Essas obras consistiam na abertura de valas, com profundidade aproximada de cerca de 50 centímetros a 1 metro para instalação de condutas de gás. Tais obras não estavam sinalizadas, apesar da perigosidade própria de tais trabalhos.

Porque não existia qualquer tipo de sinalização quanto às obras, apenas quando o autor estava a passar por elas é que se apercebeu das mesmas. E quando estava a passar no local, para ajudar uma senhora idosa, saltou para a agarrar e bateu com a cabeça na pá da máquina que tinha a sua pá levantada, tendo caído na vala. Logo, a culpa pela produção do acidente foi unicamente da 3ª ré.

Em consequência o autor sofreu fractura bimaleolar à esquerda e traumatismo crânio-encefálico, tendo sido submetido a cirurgia, com internamento e submetido a vários tratamentos.

Apesar destes tratamentos e intervenções cirúrgicas, o autor apresenta, actualmente, diversas sequelas do acidente e uma incapacidade geral para todas as actividades de, pelo menos, 5%.

Por outro lado, as lesões que sofreu determinaram e determinam-lhe uma Incapacidade Genérica Temporária Total de 72 dias, à qual deverá acrescer mais 30 dias para eventual extracção do restante material de osteossintese e uma incapacidade Genérica Temporária Parcial durante 301 dias, uma Incapacidade Temporária Total para as Actividades Escolares durante 72 dias, ao qual deverão acrescer mais 30 dias para eventual extracção do restante material de osteossintese; e uma incapacidade Geral Permanente Parcial que se estima, pelo menos, em 5% a partir da data de consolidação.

Mais alega que, sendo estudante do ensino secundário, esteve impedido de estudar e realizar os seus exames no final do ano lectivo 2005/2006, o que o obrigou a realizar mais um ano do ensino secundário para aceder ao ensino superior. À data do sinistro desenvolvia, ainda, uma actividade profissional em “part time”, onde auferia cerca de €350 mensais. Para retomar essas actividades o autor teve um esforço acrescido.

Sofreu em consequência diversas despesas no valor global de € 225,92. Por outro lado, contabiliza os danos patrimoniais futuros em €12.500, em face da IPP de que ficou portador.

Peticiona, também, a condenação das rés no pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, no valor que computa de €15.000,00 (dores, incómodos, cicatrizes, deformação no membro inferior esquerdo e desgosto pela incapacidade de praticar as actividades que antes desenvolvia).

Por fim, alega que as lesões por si sofridas irão exigir no futuro e demandarão a realização de uma nova cirurgia, com internamento, tratamentos, medicamentos e fisioterapia.

A ré C... Lda alegou que a obra estava devidamente sinalizada e cumpria todas as regras de segurança, sendo os sinais visíveis por todos os que se aproximavam do local, de tal modo que não permitiam qualquer dúvida quanto à existência e tipo dos trabalhos que estavam a ser efectuados.

Quando o autor passou, a máquina com a qual embateu estava imobilizada, para dar passagem a uma senhora que efectuou o trajecto sem qualquer dificuldade.

No que concerne aos danos, parte dos mesmos emergem de uma entorse no pé pré-existente, que não tinha ficado adequadamente tratada.

Alega, ainda, que à data da prática dos factos a sua responsabilidade estava transferida para a Companhia de Seguros L...

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A ré E..., SA aceita a transferência da responsabilidade que foi operada através da celebração do contrato de seguro titulado pela apólice nº (...), sendo por força do mesmo, aplicada uma franquia de 10% do valor da indemnização, no mínimo de € 500,00.

Do contrato de seguro ficaram excluídos os danos resultantes da não observância de disposições legais e/ou regulamentos, nomeadamente sobre prevenção e segurança, bem como os danos consequenciais, seja qual for a sua causa ou natureza, ainda que o dano directo se encontre abrangido, nomeadamente ficam excluídas as perdas de exploração, os lucros cessantes e/ou custos de paralisação.

Nessa medida, sendo a causa do sinistro a falta de sinalização das obras a ora ré E... não responde pela indemnização que venha a ser devida.

Por outro lado, alega que o local das obras e as respectivas máquinas eram visíveis a uma distância seguramente superior a 20 metros.

No momento em que o autor chegou ao local as máquinas encontravam-se imobilizadas, tendo a giratória o seu braço suspenso. Ali se encontravam alguns transeuntes que aguardavam instruções dos empregados da 3.ª ré para passar. O autor, que conhecia o local e sabia das obras que ali decorriam, surgiu a correr e passou por entre essas pessoas, atravessando as obras, demasiado próximo da referida máquina, razão pela qual foi embater com a cabeça no balde dessa máquina, perdendo o equilíbrio e caindo ao chão.

Conclui afirmando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor.

A ré C..., SA suscitou a sua ilegitimidade, na medida em que inexiste um nexo causal entre qualquer facto ou actuação (ilícita) por si perpetrado e o alegado dano.

Alegou, ainda, que celebrou um contrato de empreitada com a 1.ª ré nos termos do qual se obrigou a construir e manter determinadas infra-estruturas de gás em vários concelhos da zona centro do país, incluindo o concelho de Coimbra. Após, subcontratou parte dos trabalhos que lhe tinham sido adjudicados à 3.ª R., aí se incluindo a construção e manutenção das infra-estruturas de gás no local onde o acidente terá alegadamente ocorrido. Era, pois, à 3ª ré que competia executar a obra, com total autonomia, bem como o cumprimento e observância de todas as regras de segurança exigíveis.

Conclui, afirmando que a eventual responsabilidade civil decorrente de quaisquer danos originados pela execução da obra em apreço deverá ser assacada ao seu efectivo executante, que é a 3.ª ré, tal como resulta da cláusula 8.1. das Condições Gerais de Adjudicação que integram o Contrato de Subempreitada celebrado.

No que respeita ao sinistro e danos invocados pelo autor, a ré C... alegou que a obra se encontrava devidamente sinalizada.

Requereu, também, a admissão do incidente de intervenção acessória provocada da J...

, SA, com a qual celebrou um contrato de seguro.

Foi admitido o incidente de intervenção da J..., Companhia de Seguros, SA, que apresentou a sua contestação, alegando que, se houver lugar ao pagamento de indemnização por parte da C..., a responsabilidade da J... será deduzida do valor da franquia, que se cifra em 10% do montante a pagar, no mínimo de € 500,00.

O autor apresentou articulado de réplica, sustentando a legitimidade passiva da 2ª ré, que a 3ª ré estava a efectuar as obras em nome, por conta e no interesse, para além do mais, da ora 2ª Ré, que tinha dado tal obra de sub-empreitada à 3ª ré, razão pela qual responde nos termos do disposto no artº 500º do CC. Nega que o autor, antes do acidente, tivesse uma lesão, que se tenha agravado.

Os Hospitais da Universidade de Coimbra, EPE peticionaram a condenação dos réus no pagamento da quantia de €5.090,30, referente à assistência que lhe foi prestada nos HUC na sequência do sinistro em causa nos autos. A intervenção espontânea dos HUC foi admitida.

A ré C... Lda contestou o pedido formulado pelos Hospitais da Universidade de Coimbra, EPE.

Foi elaborado despacho saneador, tendo sido julgada a 1ª ré ( B..., SA) parte ilegítima, razão pela qual foi a mesma absolvida da instância.

Procedeu-se à selecção dos factos assentes e dos que se encontram controvertidos, sem reclamação.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova testemunhal nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 432 a 440, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.

No seguimento do que foi proferida a sentença de fl.s 442 a 496, na qual se decidiu o seguinte: “Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e em consequência condeno: - absolve-se a 2ª ré C... do pedido contra ela deduzido; - a 3ª C... Ldª e 4ª ré E..., SA, solidariamente no pagamento ao autor da quantia de €15.225.92, acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento; - a 3ª e 4ª ré, solidariamente no pagamento ao autor da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença em virtude da cirúrgica que o autor venha a realizar para remover na totalidade o material de osteossíntese, bem como dos tratamentos e deslocações que com a mesma se atenham; - a 3ª e 4ª ré, solidariamente no pagamento aos HUC da quantia de €5.090,30,acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento; - a 3ª ré no pagamento ao autor da quantia de €9,000,00, acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4% desde a citação até integral...

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