Acórdão nº 06A3328 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSALRETA PEREIRA
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Município de Sintra requereu por apenso ao processo de expropriação contra AA e mulher, BB, o incidente tipificado no artº. 53º do Código das Expropriações, pedindo que seja declarado provisoriamente titular do direito à indemnização emergente da expropriação por utilidade pública da parcela nº 34, alegando que, embora conste no registo predial a respectiva inscrição a favor dos requeridos, a propriedade da mesma passou a pertencer ao requerente, em consequência do contrato de permuta celebrado entre as partes.

Os requeridos contestaram, apesar de reconhecerem a existência da permuta, alegando gozar da legitimidade aparente e o facto de o requerente não ter usado a parcela permutada para o fim a que se vinculou, construção de equipamento social, o que daria causa à resolução do contrato.

Foi proferida decisão no saneador, que julgou o pedido procedente, declarando, com carácter provisório, a legitimidade do requerente para receber a indemnização emergente da expropriação da parcela em referência.

Inconformados, os requeridos recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu acórdão a julgar improcedente o recurso e a confirmar a decisão.

Mais uma vez inconformados, os requeridos recorrem para este STJ, alegando com as seguintes conclusões: 1ª. O meio processual deduzido pelo Município de Sintra apenas poderia ter por objecto a obtenção de decisão provisória sobre questão prévia ou prejudicial relativa à titularidade da indemnização devida, tendo em vista o recebimento da indemnização depositada, requisitos que se não verificam no presente processo.

  1. A parcela expropriada a favor dos recorrentes, pelo que é manifesta a sua legitimidade, ex vi do princípio da legitimidade aparente.

  2. Os recorrentes beneficiam da presunção legal de que o seu direito de propriedade existe e lhes pertence, não tendo o requerente demonstrado que a titularidade da propriedade inscrita não corresponde à verdade.

  3. A parcela permutada não foi afectada pelo Município de Sintra à construção de equipamento municipal, condicionamento aceite por este e constante das escrituras assinadas, o que concede o direito de resolver ou anular o contrato aos ora recorrentes.

  4. O acórdão recorrido viola o disposto nos artºs. 9º, 40º, 52º e 53º do CE 99, no artº. 350º do CC, no artº. 7º do C. Registo Predial e no artº. 660º nº 2 do CPC.

O recorrido contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os...

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