Acórdão nº 06A3328 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | SALRETA PEREIRA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Município de Sintra requereu por apenso ao processo de expropriação contra AA e mulher, BB, o incidente tipificado no artº. 53º do Código das Expropriações, pedindo que seja declarado provisoriamente titular do direito à indemnização emergente da expropriação por utilidade pública da parcela nº 34, alegando que, embora conste no registo predial a respectiva inscrição a favor dos requeridos, a propriedade da mesma passou a pertencer ao requerente, em consequência do contrato de permuta celebrado entre as partes.
Os requeridos contestaram, apesar de reconhecerem a existência da permuta, alegando gozar da legitimidade aparente e o facto de o requerente não ter usado a parcela permutada para o fim a que se vinculou, construção de equipamento social, o que daria causa à resolução do contrato.
Foi proferida decisão no saneador, que julgou o pedido procedente, declarando, com carácter provisório, a legitimidade do requerente para receber a indemnização emergente da expropriação da parcela em referência.
Inconformados, os requeridos recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu acórdão a julgar improcedente o recurso e a confirmar a decisão.
Mais uma vez inconformados, os requeridos recorrem para este STJ, alegando com as seguintes conclusões: 1ª. O meio processual deduzido pelo Município de Sintra apenas poderia ter por objecto a obtenção de decisão provisória sobre questão prévia ou prejudicial relativa à titularidade da indemnização devida, tendo em vista o recebimento da indemnização depositada, requisitos que se não verificam no presente processo.
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A parcela expropriada a favor dos recorrentes, pelo que é manifesta a sua legitimidade, ex vi do princípio da legitimidade aparente.
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Os recorrentes beneficiam da presunção legal de que o seu direito de propriedade existe e lhes pertence, não tendo o requerente demonstrado que a titularidade da propriedade inscrita não corresponde à verdade.
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A parcela permutada não foi afectada pelo Município de Sintra à construção de equipamento municipal, condicionamento aceite por este e constante das escrituras assinadas, o que concede o direito de resolver ou anular o contrato aos ora recorrentes.
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O acórdão recorrido viola o disposto nos artºs. 9º, 40º, 52º e 53º do CE 99, no artº. 350º do CC, no artº. 7º do C. Registo Predial e no artº. 660º nº 2 do CPC.
O recorrido contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os...
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