Acórdão nº 2546/16.0T8LSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados.
Relatório: 1.
– A 28/01/2016, o Município de L remeteu ao tribunal, nos termos do art. 51/1 do Código das Expropriações, o processo de expropriação da parcela 15 que faz parte dos prédios urbanos descritos sob os números 1111 e 2222 da freguesia de S e inscritos na matriz sob os artigos 333, 444 e 555 da agora freguesia de C, e que foi declarada de utilidade pública por despacho de 00/00/2014, proferido pelo Secretário de Estado da Administração Local, tendo tomado, depois de autorizada, posse administrativa dela em 07/10/2015. Junta a guia de depósito à ordem tribunal do montante arbitrado a título indemnizatório pela expropriação.
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– O doc. 2 (fls. 79 a 91 do processo) apresentado depois pelo expropriante são duas certidões prediais actualizadas em 18/01/2016 relativas aos prédios em causa da quais resulta que a propriedade desses prédios está inscrita a favor de CS e três certidões matriciais dos artigos em causa das quais resultam que os titulares inscritos na matriz são: 1.
– J 2.
– S 3.
– H 4.
– F 5.
– M 6.
– M 7.
– M 8.
– E 9.
– A– cabeça-de-casal da herança de 10.
– C– c-de-c da herança de 11.
– A – cabeça-de-casal da herança de 3.
– A expropriante diz que são presumíveis herdeiros de CS, já falecido, os indicados sob 1, 3, 5, 7, 8, 10, 11; sem indicar a respectiva qualidade, mas indicando-os como pessoas a notificar; refere ainda os supra indicados sob 4, 6, e 9; sem que se saiba porquê, indica ainda como presumível herdeiro de CS, AS (12). Não indica o interessado 2.
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– Na fase administrativa do processo de expropriação a interessada 5 foi sendo notificada (por exemplo a 29/10/2013 – fl. 201) através do envio de uma carta em que se notificavam também AS e SM (interessado 13 - fls. 201) ou só ela e AS (por exemplo, Set2015 - fl. 119).
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– Num anúncio público do expropriante de 09/07/2010 dão-se como proprietários do n.ºs de polícia 666 e 777, os interessados 5 e 12 (fl. 87).
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– A caderneta predial urbana em 04/09/2013 dava como titulares dos prédios todos os 11 indivíduos referidos acima, sendo que o 9 ainda não tinha a menção de “cabeça-de-casal de”. Mas numa outra versão, a fl. 79, consta ao lado do seu nome, uma anotação manuscrita como “falecido”.
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– A 24/10/2014, o expropriante dá conhecimento da DUP aos interessados 1, 2 (anota-se a manuscrito que faleceu) 3, 4, 5 (e os dois filhos desta: 12 e 13), 6, 7, 8, 9 (carta devolvida com indicação de falecido), 10 (cabeça-de-casal, sem qualquer identificação em concreto) e 11.
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– A 15/12/2014 são notificados, por carta, da data em que se ia realizar a vistoria ad perpetuam rei memoriam os interessados 1, 3, 4, 5 (e 12) 7, 8, 9 (c-d-c – fl. 50), 10 (c-d-c) e 11 (c-d-c).
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– A mandatária existente nos autos dizia representar os interessados 5 e 12. Foi aquela mandatária e este que estiveram presentes no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam de Jan2015. Foi este que apresentou quesitos. O auto foi notificado aos interessados sob 1, 3, 5 (e 12), 7, 8, 10 (c-d-casal) e 11 (c-de-c).
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– Num e-mail de 20/01/2015, enviado por uma jurista do expropriante à alegada mandatária de 5 e 12, diz-se que a interessada 5 recebeu um total de 55.664,41€ relativo a rendas que deixou de receber (fl. 86).
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– Na guia de depósito por expropriação, de Agosto de 2015, os expropriados são os 1, 2 (herdeiros) 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 (estes três últimos sem sequer qualquer referência ao facto de terem falecido). 12.
– Numa carta de 23/09/2015 [mas escreve-se 2005 - fl 38], para os interessados 5 e 12, o expropriante fala do valor das rendas de habitação e comércio.
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– Os interessados notificados da cópia dos autos de posse administrativa, em Out2015, pelo expropriante, foram os sob 1, 3, 5, 7, 8,10 (c-d-c) 11 (c-d-c) e 12, que eram dados como os presumíveis herdeiros de CS nesse mesmo auto.
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– No acórdão arbitral de Dez2015, os expropriados são identificados como “herdeiros de CS: 5, 12 e 13”. É também assim que os proprietários estão identificados no DUP publicada no DRII2ª série de 00/00/2014.
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– A 12/02/2016, o tribunal proferiu o despacho previsto no art. 51/5 do CE, adjudicando ao Município de L a propriedade da parcela – a posse já a tinha – e ordenando a notificação do despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos 11 titulares para efeitos fiscais supra identificados nos termos e nas moradas aí referidos, com indicação, a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição do recurso a que se refere o art. 52 do CE.
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– O despacho judicial ainda acrescentou o seguinte: constando do processo […] informação do óbito de S (fl. 19), titular inscrito na caderneta predial urbana, notifique o expropriante para informar ou esclarecer o que tiver por conveniente e para juntar, sendo esse o caso, certidão do assento de óbito, em 15 dias.
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– O que o expropriante fez a fl. 123.
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– Por despacho de 26/04/2016 – fl. 147 e 148 – faz-se o resumo do estado do processo, dizendo quem tinha sido já citado, esclarecendo-se que se estava a tentar a citação dos expropriados 4 e 7 através de Agente de Execução, assinala-se a notícia do falecimento do expropriado S (2) e que o despacho de adjudicação da propriedade à expropriante já foi proferido e, perante isto, decide-se o seguinte: Assim, nos termos dos artigos 41/1 do Código das Expropriações, 269/1-a, 270/1 e 351, todos do CPC, declaro suspensa a presente instância, até notificação da decisão de habilitação do sucessor do falecido (artigo 276/1-a do CPC), sem prejuízo do disposto no artigo 281/1 do CPC.
Notifique a entidade expropriante e os expropriados/ /interessados, sendo também para informarem os autos da identificação do cabeça de casal e/ou herdeiros de S, caso disponham dessa informação.
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– Este despacho foi cumprido, designadamente através da notificação do expropriante e interessados através de carta elaborada a 28/04/2016 (presumindo-se notificados a 02/05/2016).
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– A 05/05/2016, a AE veio informar não ter procedido à citação dos interessados 4 e 7 porque o expropriante não efectuou o pagamento do pedido de provisão para a referida diligência.
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– Esta resposta foi notificada ao mandatário do expropriante.
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– A 02/09/2016, a AE veio informar ter arquivado o processo em causa por não ter sido efectuado o pagamento do pedido de provisão, do que tinha dado notícia atempada ao mandatário do expropriante.
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– Até 04/01/2017, quer o expropriante quer os interessados notificados nada se dignaram dizer ao processo na sequência da notificação a 02/05/2016 do despacho de 26/04/2016.
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– A 04/01/2017 é proferido o seguinte despacho: Pese embora tenha sido determinada a suspensão da instância por despacho de 26/04/2016, constatamos que não se procedeu à notificação do despacho de adjudicação, de fl. 93 e seguintes, a todos os expropriados/interessados, uma vez que se frustrou a notificação postal e a entidade expropriante não procedeu ao pagamento da provisão ao AE para proceder à notificação por contacto pessoal.
Cabendo, antes de mais, diligenciar pela notificação de todos os interessados do despacho de adjudicação e atentas as especificidades dos presentes autos, determino se diligencie pelas notificações em falta através de funcionário judicial.
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– Tentou-se a citação dos expropriados 4 e 7, sem sucesso (fls. 185, 186 e 190).
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– Feitas novas diligências para o efeito, na sequência de despacho de 27/03/2017 (fl. 191), teve-se notícia de que eles tinham falecido, o expropriado 4 em 08/06/2015 (fl. 192) e a expropriada 7 em 27/02/2015 (fl. 193).
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– A 30/03/2017 foi proferido o seguinte despacho (fl. 196) Das pesquisas realizadas resultou a informação que os interessados 4 e 7 terão falecido, em 2015.
Não se vislumbram outras diligências a realizar.
Notifique a entidade expropriante e os expropriados/ /interessados, para querendo requererem o que tiverem por conveniente, em 10 dias.
Mais consigno que, atento o despacho proferido em Abril de 2016, a fls. 147 e 148, que determinou a suspensão da instância por óbito de S, sem que nada tenha sido requerido até à data, os autos aguardarão por 30 dias, sendo após, conclusos, a fim de aferir da deserção da instância, nos termos do art. 281/1 do CPC.
Notifique.
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– De novo quer o expropriante quer os expropriados notificados foram notificados de tal despacho, por cartas elaboradas a 31/03/2017.
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– A 24/04/2017, na primeira intervenção que teve no processo, a interessada 5, através de mandatário judicial, veio dizer o seguinte (notificando o expropriante): 1.
– Dos expropriados referenciados nos autos, apenas a ora requerente tem legitimidade passiva.
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– Tal decorre de uma situação de facto relacionada com a partilha extrajudicial dos imóveis objecto dos presentes autos, efectuada, consubstanciada e respeitada ao longo do tempo, mas ainda por formalizar.
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– Apenas no domingo passado a requerente conseguiu reunir todos os elementos necessários e essenciais à titulação da referida partilha, título que juntará aos autos assim que o consiga formalizar.
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– Tal documento, que a requerente tem diligenciado desde há muito obter, é essencial para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, nomeadamente para a boa aferição e prova da legitimidade passiva nos presentes autos.
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– Para tanto a requerente ainda necessita de algum tempo.
Nestes termos, requer: A)– Seja concedido prazo não inferior a 90 dias de molde a que a requerente possa juntar aos autos documento comprovativo da propriedade da requerente dos bens referenciados nos autos; B)– Seja dado sem efeito o prazo de 30 dias vertido no despacho de fl. de 30/03/2017 para aferição da deserção da instância.
Protesta juntar: procuração forense.
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– A 23/05/2017, depois de ter sido finalmente junta procuração a regularizar o processado, foi proferido o seguinte despacho, na parte que interessa: O despacho de adjudicação previsto...
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