Acórdão nº 06A1739 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - E.P. - Estradas de Portugal, E.P.E.

interpôs, na Relação do Porto, recurso de agravo do despacho do M.º Juiz "a quo", que decidiu ordenar a notificação da entidade expropriante para, em dez dias, proceder ao depósito dos juros devidos, de acordo com o disposto no art.º 70.º, n.º 2, do Código das Expropriações, pedindo a revogação do despacho recorrido.

Alegava, em síntese: O expropriado para ter direito (...) ao pagamento de juros moratórios, terá inelutavelmente de os peticionar; uma vez que a mora radica em culpa, causadora de danos, pelo que, sem a formulação desse pedido, não há fundamento para o depósito de juros moratórios.

Confirmada pela Relação a decisão de 1ª instância, recorre a A., novamente, de agravo, para este STJ, recurso que foi admitido.

Alegando no recurso, conclui a Recorrente: A. A decisão recorrida é contrária à proferida sobre a mesma questão de direito, apreciada à luz e sob o domínio da mesma legislação, no acórdão da Relação do Porto, de 22 de Fevereiro de 2006, no processo n.º 238/06-5, cuja certidão, com nota de trânsito se junta; B. Para que o expropriado possa ter lugar ao direito (...) ao pagamento de juros moratórios, terá inelutavelmente de os peticionar, sob pena, in extremis, de existir ressarcimento de danos inexistentes, porque não foram provados e alegados; C. O n.º 1 do artigo 51.º do CE não ordena automaticamente o pagamento dos juros quando exista atraso, mas condiciona a concretização deste direito, quando peticionado, à prova do facto e da culpa do expropriante; D. Os juros de mora têm necessariamente na sua origem uma actuação culposa de outrem, geradora de danos, compreendendo-se, como tal, que não possa ser ordenada, sem que o lesado a tenha peticionado (....); E. Prescreve o n.º 2 do art.º 804º do CC que o devedor se constitui em mora, quando, por causa que lhe é imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido; F. Não foi invocada e, como tal, não foi provada a culpa do expropriante no atraso ocorrido.

G. Uma condenação nesta fase acarreta consequências perniciosas, quer porque se atribui a mora à expropriante que a ela pode não ter dado causa, quer porque nem sequer existe ainda certeza sobre a identidade dos expropriados nem adjudicação da propriedade, sendo duvidosa a intenção dos expropriados sobre o pedido de juros moratórios.

Não houve contralegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL Dispõe-se no art.º 51.º do CE/99 que: "A entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidão actualizada das descrições e das inscrições em...

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