Acórdão nº 519/04.4TBARC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVOS. APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DA EXPROPRIANTE. PROVIDO O AGRAVO INTERPOSTO PELO EXPROPRIADO. PREJUDICADO O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 815 - FLS 16.

Área Temática: .

Sumário: I – A obrigação de depósito dos juros moratórios previstos no art. 51º, nº1, do Cod. Exp./99 não depende de prévio requerimento do expropriado nesse sentido.

II – Não sendo respeitado o prazo de 30 dias, previsto nessa norma, para remessa do processo a tribunal, deve o expropriante depositar os juros moratórios, a não ser que alegue, e desde logo, factualidade concreta, que terá de provar, de que possa concluir-se não lhe ser imputável o atraso.

III – O facto da não intervenção do tribunal colectivo no processo de expropriação não obsta a que seja designada audiência para tomada de esclarecimentos verbais aos peritos, nos termos dos arts. 588º do CPC e 61º, nº3 do citado Cod. Exp.

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Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da Relação do Porto 1) - Por despacho (nº 17 986-A/2001) do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, de 10 de Agosto de 2001, publicado no DR II Série, de 27 de Agosto de 2001, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela (nº 218) de terreno, com a área de 1862 m2, a destacar do prédio rústico sito na freguesa de ………., a confrontar do Norte e Poente com B………., do Sul com ribeiro e do Nascente com caminho, inscrito na matriz rústica sob o artigo 2090 e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o número 00798/020895[1], sendo expropriado C………. e expropriante (agora) “EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE”.

Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 33/36 e fotografias anexas a fls. 37/40), teve lugar a arbitragem, cujo acórdão foi proferido a 24 de Abril de 2003 (fls. 7/14).

Os Senhores Árbitros, classificando o terreno como solo para outros fins (aptidão agrícola), fixaram a indemnização em € 16.835,58 (resultante da soma do valor do terreno - € 11.414,06 – com o valor das benfeitorias - € 4.615,00 – e com a desvalorização da parte sobrante (€ 816,52).

Foi o processo remetido a tribunal, sendo neste recebido em 15/11/2004.

1.1) - A fls. 61 foi proferido o despacho “considerando a data constante do Acórdão de Arbitragem, a data de entrada dos presentes autos em juízo e o disposto na 2ª parte do nº 1 do art. 51º do CE, notifique a entidade expropriante para proceder ao depósito dos juros moratórios correspondentes ao período de atraso na remessa do presente processo de expropriação”.

Notificada a expropriante, veio esta agravar, tendo concluído as alegações nos seguintes termos: ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… Não foi apresentada resposta ao recurso.

Foi sustentado o despacho recorrido.

1.2) - Adjudicada a propriedade da parcela expropriada à expropriante, veio esta bem como o expropriado interpor recurso do acórdão arbitral.

Aquela – com fundamento em que a capacidade de produção agrícola considerada pelos árbitros é excessiva (sem, no entanto contrapor qualquer outro valor médio de produção), que a taxa de capitalização se deve situar entre os 5% e os 6%, que não se deve contabilizar indemnização por perda de benfeitorias e que não há desvalorização da parcela sobejante (“sendo que numa exploração agrícola tem-se por altamente rentável uma área com as dimensões da sobrante – 800 m2”!) – requerendo que a indemnização se fixe em € 9.141,46.

Este – encontrando no terreno uma apreciável aptidão construtiva (possibilitando a construção de seis moradias em banda) e que, portanto, com a essa destinação deve o terreno ser valorizado – pedindo que a indemnização seja fixada em valor não inferior a € 44.000,00.

Procedeu-se à legal avaliação.

Os peritos nomeados pelo tribunal e o indicado pela expropriante pedindo, avaliando o terreno com aptidão construtiva, entendem que o seu valor corrente é de € 8.807,26, a que acresce o valor das benfeitorias de € 3.315,00. Propõem uma indemnização de € 12.122,26.

Já o perito indicado pelo expropriado, com base em igual classificação do solo, considera que o seu valor de € 20.947,50, a que acrescem as benfeitorias no valor de € 4.752,00 e a desvalorização da sobrante de € 816,52, tudo no total de € 26.336,02.

O expropriado requereu que os peritos subscritores do laudo maioritário prestassem esclarecimentos, o que estes fizeram.

1.3) - Na sequência dos esclarecimentos, veio o expropriado expor e requerer “notificado dos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos e subsistindo muitas dúvidas das suscitadas na reclamação ao relatório, vem requerer que os peritos sejam notificados para comparecerem na audiência final, ao abrigo do disposto no artº 588, do CPC, ex vi artº 61, nº 3, do CE”.

Sobre que foi proferido o despacho: “Veio o expropriado, a fls. 318 requere que os senhores peritos sejam notificados para comparecer na audiência final. Ora, nos presentes autos não será realizado julgamento até porque não foi pedida a intervenção do tribunal Colectivo –art. 58 do C.E.

Assim, notifique o expropriante para requerer o que tiver por conveniente.” Na sequência da notificação, veio o expropriado insistir que os peritos prestem esclarecimentos em audiência final Requerimento esse sobre que recaiu o despacho “veio o expropriado C………., requerer, a fls. 318, a comparência dos senhores peritos na audiência final.

Foi solicitado que o expropriado se pronunciasse sobre o requerido porquanto não foi requerida a intervenção do Tribunal Colectivo, logo não há lugar a audiência final.

Nessa sequência veio o expropriado dizer que o direito a que os peritos prestem esclarecimentos não está dependente da audiência final. A acrescer que nos termos do artº 61º, nº 2, do C.E. sempre o Tribunal poderia admitir outras diligências que entendesse úteis à decisão da causa.

Cumpre decidir.

Salvo o devido respeito, os Senhores Peritos podem ser chamados a prestar esclarecimentos, caso haja lugar a audiência final artº 588º, nº 2, do C.P.C. aplicável ex vi art.61º, nº 3, do C.E.

Não havendo lugar a audiência final qualquer esclarecimento poderia ser solicitado aos senhores Peritos que os farão por escrito - art. 588º, nº 2, do C.P.C., à contrario.

Assim, vendo o expropriado a necessidade de esclarecimentos devia solicitar ao tribunal que notifique os Senhores Peritos para os prestarem, sem necessidade de serem prestados oralmente.

Assim, indefere-se o requerido pelo expropriado – «que os peritos prestem esclarecimentos verbais em audiência»”.

1.4) - Despacho de que agrava o expropriado.

Que alega e conclui: ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… A que a recorrida não respondeu.

Tendo a decisão agravada sido sustentada.

1.5) – Alegaram ambas as partes – expropriante e expropriado – nos termos do artigo 64º do Código das Expropriações.

Após o que foi proferida...

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