Acórdão nº 06P3934 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | CARMONA DA MOTA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Assistente/recorrente: AA Arguida/recorrida: BB 1. A CONDENAÇÃO A 1.ª Vara Mista de Guimarães, em 14Jun05, condenou BB (-21Abr64), como autora de um crime de abuso de confiança (art. 205º, nº 1 e nº 4, b) do Código Penal), na pena de dois anos de prisão suspensa por igual período (e, ainda, a pagar ao assistente: a) a quantia de € 99.389,54; b) os juros que, sobre esta quantia, o demandante venha a pagar à Segurança Social e à Administração Fiscal; c) a quantia de € 10.000 a título de danos não patrimoniais).
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O RECURSO Inconformado, o assistente recorreu, em 05Jul05 ao Supremo, pedindo - além do mais - o condicionamento da suspensão ao pagamento, entretanto, da indemnização arbitrada.
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QUESTÃO PRÉVIA 3.1. Consta da acta de julgamento de 17Mai05 que se encontravam «presentes todas as pessoas para o acto convocadas» (fls. 272) (1) e que «findo os depoimentos das testemunhas, o M.mo Juiz Presidente deu a palavra para a alegações, primeiro ao MP e de seguida aos mandatários do arguido e assistente (...), após o que suspendeu a (...) audiência de julgamento e designou o dia 14Jun05, pelas 14:30, para a sua continuação, com leitura do acórdão». E, ainda que, «pelas 11:30 foi a audiência dada por encerrada e os presentes devidamente notificados, do que disseram ficar cientes».
3.2. A leitura do acórdão teve lugar, como estava previsto, no dia 14Jun05 («pelas 14:30»), na presença de «todas as pessoas para este convocadas [ (2) ], com excepção do ilustre mandatário do assistente, devidamente notificado».
3.3. O depósito da sentença/acórdão teve lugar no mesmo dia (fls. 287).
3.4. Se, de um modo geral, «as notificações do assistente podem ser feitas ao respectivo advogado», já «as respeitantes à sentença devem ser feitas igualmente ao advogado» (art. 113.9 CPP).
3.5. Todavia, «as notificações ao advogado só «são feitas nos termos do n.º 1, alíneas a), b) e c), ou por telecópia» (art. 113.10) «quando outra forma não resultar da lei».
3.6. Ora, «a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência» (art. 72.4 do CPP). E a verdade é que, «face à leitura da sentença em audiência, têm de considerar-se dela notificados todos os sujeitos processuais (MP, arguido, assistente e partes civis) que tenham estado ou devessem estar presentes ao julgamento (...)» (Simas Santos e Leal-Henriques, CPP Anotado, II, 2000, p. 527).
3.7. Assim, devendo o...
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