Acórdão nº 06P3934 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Assistente/recorrente: AA Arguida/recorrida: BB 1. A CONDENAÇÃO A 1.ª Vara Mista de Guimarães, em 14Jun05, condenou BB (-21Abr64), como autora de um crime de abuso de confiança (art. 205º, nº 1 e nº 4, b) do Código Penal), na pena de dois anos de prisão suspensa por igual período (e, ainda, a pagar ao assistente: a) a quantia de € 99.389,54; b) os juros que, sobre esta quantia, o demandante venha a pagar à Segurança Social e à Administração Fiscal; c) a quantia de € 10.000 a título de danos não patrimoniais).

  1. O RECURSO Inconformado, o assistente recorreu, em 05Jul05 ao Supremo, pedindo - além do mais - o condicionamento da suspensão ao pagamento, entretanto, da indemnização arbitrada.

  2. QUESTÃO PRÉVIA 3.1. Consta da acta de julgamento de 17Mai05 que se encontravam «presentes todas as pessoas para o acto convocadas» (fls. 272) (1) e que «findo os depoimentos das testemunhas, o M.mo Juiz Presidente deu a palavra para a alegações, primeiro ao MP e de seguida aos mandatários do arguido e assistente (...), após o que suspendeu a (...) audiência de julgamento e designou o dia 14Jun05, pelas 14:30, para a sua continuação, com leitura do acórdão». E, ainda que, «pelas 11:30 foi a audiência dada por encerrada e os presentes devidamente notificados, do que disseram ficar cientes».

    3.2. A leitura do acórdão teve lugar, como estava previsto, no dia 14Jun05 («pelas 14:30»), na presença de «todas as pessoas para este convocadas [ (2) ], com excepção do ilustre mandatário do assistente, devidamente notificado».

    3.3. O depósito da sentença/acórdão teve lugar no mesmo dia (fls. 287).

    3.4. Se, de um modo geral, «as notificações do assistente podem ser feitas ao respectivo advogado», já «as respeitantes à sentença devem ser feitas igualmente ao advogado» (art. 113.9 CPP).

    3.5. Todavia, «as notificações ao advogado só «são feitas nos termos do n.º 1, alíneas a), b) e c), ou por telecópia» (art. 113.10) «quando outra forma não resultar da lei».

    3.6. Ora, «a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência» (art. 72.4 do CPP). E a verdade é que, «face à leitura da sentença em audiência, têm de considerar-se dela notificados todos os sujeitos processuais (MP, arguido, assistente e partes civis) que tenham estado ou devessem estar presentes ao julgamento (...)» (Simas Santos e Leal-Henriques, CPP Anotado, II, 2000, p. 527).

    3.7. Assim, devendo o...

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