Acórdão nº 06P4037 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | SORETO DE BARROS |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
'AA, BB, CC e DD, arguidos no proc. n.º 401/04, do Tribunal da Comarca de Tavira, vem requerer a providência de: HABEAS CORPUS Em virtude de prisão ilegal, pelo seguinte somatório de razões: Os Arguidos foram detidos em 23 de Junho de 2005, cerca das 10H00.
Foi deduzida acusação notificada em Junho de 2006 e foram realizados pedidos de abertura de instrução.
Não foi notificada e requerida a especial complexidade do processo em causa.
Contudo e presumindo tal situação presume-se que se aplicam ao processo em causa o estatuído no art. 215.º, n.º 3 do C.P.P. relativo aos prazos mais elevados de prisão preventiva.
Decorreram 16 meses sem que houvesse despacho da decisão instrutória, conforme exige o artigo 215º nº 3 do CPP.
Aliás, tal decisão ainda não pode ser proferida, uma vez que se encontra em prazo a possibilidade de os arguidos requererem a abertura de instrução no processo. Isto porque os arguidos encontram-se acusados num processo com outros 16 arguidos, acusados de vários crimes . De entre os arguidos, os últimos a ser notificados foram-no no dia 29 de Setembro de 2006. Pelo que o prazo para requerer a abertura de instrução termina apenas no dia 24 de Outubro de 2006.
Seja como for e que o entendimento que se pretenda realizar o facto é que decorreram os 16 meses que têm como último dia o dia 22 de Outubro, conforme decorre dos termos da lei. E ainda não houve decisão instrutória.
O prazo de prisão preventiva extinguiu-se às 00H00 do dia 23 de Outubro de 2006.
A manutenção dos arguidos em prisão preventiva após as 00H00 de hoje, viola os Artigos 215º nº 3 e 222º nº 2 c) do Código de Processo Penal, pelo que devem os arguidos requerentes serem postos imediatamente e, liberdade, aguardando aí a tramitação subsequente do processo, nomeadamente a abertura de instrução e actos subsequentes, com o que se como que se fará JUSTIÇA .
(fim de transcrição) 2. Constando dos autos que a prisão dos peticionantes se mantém, foi convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor .
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1 Realizada a audiência pública, cumpre apreciar e deliberar .
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2 O Tribunal à ordem de quem os peticionantes se encontram presos prestou, nos termos do n.º 2., do art.º 223.º, do C.P.P., a seguinte informação : " Fax de dia 23 de Outubro de 2006, pelas 00h01m A presente providência foi requerida ao abrigo do disposto nos artigos 2 15°, n.º 3 e 222º, n.º 2, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, tendo sido correctamente dirigida ao Venerado Conselheiro Presidente do ST J .
No cumprimento do disposto no artigo 223°, n.º 1, do Código de Processo Penal passa-se a analisar o requerido .
Em súmula, alegam os arguidos AA, BB, CC, DD que se encontram em situação de prisão preventiva desde 23/06/2005, cerca das 10 horas, sem que, nos 16 meses do prazo máximo da prisão preventiva, houvesse decisão instrutória, considerando que, ainda se encontra em curso o prazo para alguns dos arguidos requererem a abertura da instrução.
Compulsados os autos cumpre, desde logo, apreciar se a prisão preventiva deve manter-se ou não, em acto anterior à remessa dos presentes autos ao STJ.
Desde já, salientamos o que dispõe expressamente o artigo 54°, n.º 3, do Decreto Lei n.º 15/93 de 22/01, que torna automaticamente aplicável aos crimes de tráfico de droga o disposto no artigo 215°, n.º 3, do Código de Processo Penal (neste sentido também, o Acórdão de fixação de Jurisprudência n.º 2/2004, de 11 de Fevereiro, publicado no D.R., I- A, n.º 79, de 02/04/2004, segundo o qual: "Quando o procedimento se reporte a um crime dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54º. do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos da duração máxima da prisão preventiva, nos termos do n.º 3, do artigo 215º, do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 5º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento ".
Por outro lado, sustentamos em diversos despachos proferidos no decorrer da presente instrução que, os arguidos detidos à ordem dos presentes autos e regularmente notificados da acusação em 23 de Junho de 2006, não podem beneficiar do prazo previsto no artigo 113º, n.º 12, do Código de Processo Penal (fls. 6355 a 6358), quando foi proferido despacho a determinar separação processual relativamente aos arguidos "separados" .
Aliás, seria um contra-senso que, em nome da função punitiva do Estado e por forma a obviar à libertação imediata dos arguidos se...
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