Acórdão nº 06P4037 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSORETO DE BARROS
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

'AA, BB, CC e DD, arguidos no proc. n.º 401/04, do Tribunal da Comarca de Tavira, vem requerer a providência de: HABEAS CORPUS Em virtude de prisão ilegal, pelo seguinte somatório de razões: Os Arguidos foram detidos em 23 de Junho de 2005, cerca das 10H00.

Foi deduzida acusação notificada em Junho de 2006 e foram realizados pedidos de abertura de instrução.

Não foi notificada e requerida a especial complexidade do processo em causa.

Contudo e presumindo tal situação presume-se que se aplicam ao processo em causa o estatuído no art. 215.º, n.º 3 do C.P.P. relativo aos prazos mais elevados de prisão preventiva.

Decorreram 16 meses sem que houvesse despacho da decisão instrutória, conforme exige o artigo 215º nº 3 do CPP.

Aliás, tal decisão ainda não pode ser proferida, uma vez que se encontra em prazo a possibilidade de os arguidos requererem a abertura de instrução no processo. Isto porque os arguidos encontram-se acusados num processo com outros 16 arguidos, acusados de vários crimes . De entre os arguidos, os últimos a ser notificados foram-no no dia 29 de Setembro de 2006. Pelo que o prazo para requerer a abertura de instrução termina apenas no dia 24 de Outubro de 2006.

Seja como for e que o entendimento que se pretenda realizar o facto é que decorreram os 16 meses que têm como último dia o dia 22 de Outubro, conforme decorre dos termos da lei. E ainda não houve decisão instrutória.

O prazo de prisão preventiva extinguiu-se às 00H00 do dia 23 de Outubro de 2006.

A manutenção dos arguidos em prisão preventiva após as 00H00 de hoje, viola os Artigos 215º nº 3 e 222º nº 2 c) do Código de Processo Penal, pelo que devem os arguidos requerentes serem postos imediatamente e, liberdade, aguardando aí a tramitação subsequente do processo, nomeadamente a abertura de instrução e actos subsequentes, com o que se como que se fará JUSTIÇA .

(fim de transcrição) 2. Constando dos autos que a prisão dos peticionantes se mantém, foi convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor .

  1. 1 Realizada a audiência pública, cumpre apreciar e deliberar .

  2. 2 O Tribunal à ordem de quem os peticionantes se encontram presos prestou, nos termos do n.º 2., do art.º 223.º, do C.P.P., a seguinte informação : " Fax de dia 23 de Outubro de 2006, pelas 00h01m A presente providência foi requerida ao abrigo do disposto nos artigos 2 15°, n.º 3 e 222º, n.º 2, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, tendo sido correctamente dirigida ao Venerado Conselheiro Presidente do ST J .

    No cumprimento do disposto no artigo 223°, n.º 1, do Código de Processo Penal passa-se a analisar o requerido .

    Em súmula, alegam os arguidos AA, BB, CC, DD que se encontram em situação de prisão preventiva desde 23/06/2005, cerca das 10 horas, sem que, nos 16 meses do prazo máximo da prisão preventiva, houvesse decisão instrutória, considerando que, ainda se encontra em curso o prazo para alguns dos arguidos requererem a abertura da instrução.

    Compulsados os autos cumpre, desde logo, apreciar se a prisão preventiva deve manter-se ou não, em acto anterior à remessa dos presentes autos ao STJ.

    Desde já, salientamos o que dispõe expressamente o artigo 54°, n.º 3, do Decreto Lei n.º 15/93 de 22/01, que torna automaticamente aplicável aos crimes de tráfico de droga o disposto no artigo 215°, n.º 3, do Código de Processo Penal (neste sentido também, o Acórdão de fixação de Jurisprudência n.º 2/2004, de 11 de Fevereiro, publicado no D.R., I- A, n.º 79, de 02/04/2004, segundo o qual: "Quando o procedimento se reporte a um crime dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54º. do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos da duração máxima da prisão preventiva, nos termos do n.º 3, do artigo 215º, do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 5º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento ".

    Por outro lado, sustentamos em diversos despachos proferidos no decorrer da presente instrução que, os arguidos detidos à ordem dos presentes autos e regularmente notificados da acusação em 23 de Junho de 2006, não podem beneficiar do prazo previsto no artigo 113º, n.º 12, do Código de Processo Penal (fls. 6355 a 6358), quando foi proferido despacho a determinar separação processual relativamente aos arguidos "separados" .

    Aliás, seria um contra-senso que, em nome da função punitiva do Estado e por forma a obviar à libertação imediata dos arguidos se...

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