Acórdão nº 06P2795 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2006

Data25 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum e com a intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º ……PAGDM , do 2.º Juízo Criminal de Gondomar , foi submetido a julgamento AA, vindo , a final , a ser condenado pela prática, em concurso efectivo, de dois crimes de roubo previstos e punidos pelo art. 210º, nº 1, Código Penal, nas penas parcelares de um ano e três meses de prisão (factos de 31/01/2003) e de dois anos e três meses de prisão (factos de 02/03/2003), e de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão ,e, em cúmulo jurídico , na pena única de três anos e seis meses de prisão; I. Inconformado com o teor do decidido , o arguido interpôs recurso para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões : O tribunal de 1.ª instância tomou em consideração as seguintes circunstâncias : o dolo directo , a elevada ilicitude do facto , a confissão integral e sem reservas relativamente aos crimes de roubo , excepção feita quanto ao furto qualificado , que confessou parcialmente , bem como os seus antecedentes criminais .

Existem fundamentos -o arguido foi condenado anteriormente pela prática de um furto de valor diminuído - para uma diminuição da pena aplicada , com a consequente suspensão da execução da pena .

O arguido é bastante jovem , confessou os factos e colaborou de forma intensa na descoberta da verdade .

Denotou forte arrependimento e vontade de se emendar , pedindo desculpas aos ofendidos em pleno julgamento .

Mostra-se violado o art.º 71.º , do CP .

II . A Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta emitiu proficiente parecer no sentido de o recurso ser julgado manifestamente improcedente.

O Tribunal Colectivo deu como provados os factos seguintes : 1. Factos Provados: 1. No dia 31 de Janeiro de 2003, pelas 13.30 horas, na Rua ……., em Gondomar, o arguido abeirou-se de BB, agarrou no telemóvel que aquele tinha na mão e arrancou-lho; 2. Uma vez em poder do referido telemóvel, o arguido pôs-se em fuga e levou-o consigo, fazendo dele coisa sua; 3. O telemóvel em questão tinha o valor de € 134,17 e pertencia a CC, que o tinha cedido temporariamente ao BB, para que este enviasse uma mensagem; 4. O arguido quis agir do modo descrito, com o propósito, concretizado, de se apoderar e de fazer seu o telemóvel referido nos pontos anteriores, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem autorização do respectivo dono; 5. No dia 25 de Fevereiro de 2003, em hora anterior às 21h50, o arguido e DD dirigiram-se ao salão de cabeleireiro sito no Centro Comercial "Galerias……", loja …, na Rua ……….., em S. Cosme, Gondomar, pertencente a EE, com vista a retirarem do seu interior os objectos que aí encontrassem; 6. Aí chegados, de comum acordo e em conjugação de esforços, o arguido e o DD, de forma não concretamente apurada, rebentaram o postigo colocado por cima da porta principal do cabeleireiro, causando naquele estragos no valor de € 50,00; 7. O arguido entrou por aí no interior do estabelecimento, enquanto o DD ficou à porta a vigiar; 8. Uma vez no interior, o arguido retirou uma aparelhagem de som da marca "Worten", modelo 9982PR-2, de cor cinzenta, no valor de € 70,00, um par de óculos de sol, no valor de € 40,00, uma navalha da marca "Featnear", de valor não concretamente apurado, um número não concretamente apurado de embalagens de um produto denominado "Sealcur Gotas", de valor não concretamente apurado, e um cartão Multibanco, sem qualquer valor; 9. Na posse de tais objectos, o arguido e o DD levaram-nos consigo, fazendo os mesmos coisa sua; 10. Nesse mesmo dia, pelas 21h50, o arguido foi interceptado por um agente da P.S.P. de Gondomar, no Centro Comercial "……", sito na Rua ……. e Travessa …….., Gondomar, tendo consigo a aludida aparelhagem de som, a qual foi recuperada e entregue à sua proprietária; 11. O arguido quis agir do modo descrito, de comum acordo e em conjugação de esforços com o DD, com o propósito, concretizado, de, entrando no estabelecimento em causa, retirarem e levarem consigo, fazendo-os seus, os objectos referidos no ponto 8, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem autorização da respectiva dona; 12. No dia 2 de Março de 2003, pelas 20 horas, na Rua ……., em S. Cosme, Gondomar, o arguido, de comum acordo e em conjugação de esforços com um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, abordou FF e perguntou-lhe se tinha € 0,50, respondendo este negativamente; 13. De seguida, o arguido e o outro indivíduo começaram a revistar o FF; 14.Como este reagiu a tal situação, com o intuito de evitar as intenções apropriativas daqueles, o arguido e o outro indivíduo desferiram vários socos e pontapés, atingindo o FF na face e em outras partes do seu corpo, partindo-lhe um dente e provocando-lhe uma equimose de forma irregular, peri-orbital esquerda e escoriações várias, dispersas por ambas as hemi-faces, lesões que demandaram cerca de oito...

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