Acórdão nº 06P2949 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução25 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.

1.1.

No Pº nº 143/06.7TCLSB, da 1ª secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa, responderam, com outros, os arguidos AA, nascido em .., casado, estofador, desempregado, filho de …, e de …, natural de … e residente na …, Lote .. . Quinta …, … …, e …, nascido em …, solteiro, servente de estucador, desempregado, filho de ..., e de …, natural de Lisboa, onde reside na Rua …, ..Esq., Bairro …,acusados, ambos, pela co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22.01 e, o BB, ainda, de uma contra-ordenação, p. e p. pelos arts. 2º, nº 1, e 16º, nº 1, da Lei 30/2000, de 29.11.

A final, foram condenados: - o arguido AA, pela prática, como reincidente, do crime por que ia acusado, na pena de 8 anos de prisão; - o arguido BB, como reincidente, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º, alínea a), do DL 15/93, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão.

Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Porém, o recurso do primeiro não foi admitido pelas razões constantes do despacho de fls. 1906.

O BB concluiu a motivação do seguinte modo: «1. O arguido BB não pode ser condenado como reincidente, pois, ao contrário do considerado na decisão sub judice nunca foi acusado e condenado por um crime de tráfico de estupefacientes.

  1. Do certificado de registo criminal do Arguido BB resulta que este foi condenado em 24.11.2000, no processo que correu os seus termos na 6ª Vara Criminal de Lisboa, numa pena única de 3 anos e 15 dias de prisão, com prática, em 3/05/2000, do crime de detenção de produtos estupefacientes, p. e p. pelo art. 40.°, n.° 1, do D.L. n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

  2. É evidente que o crime de detenção de produtos estupefacientes, pelos diferentes interesses em causa e diferentes bens jurídicos que visa proteger, é um crime de natureza diversa do crime de tráfico de estupefacientes ora em causa.

  3. No caso dos autos, mesmo que se considerasse que o Arguido já tinha praticado um crime da mesma natureza, o que não se concede, não existem elementos factuais que permitam concluir pela falha dos efeitos da condenação anterior, e que a sua conduta merece, por isso, uma maior censura e portanto para uma culpa agravada.

  4. Considera o Arguido que a pena que lhe foi aplicada, é elevada e desproporcional face às circunstâncias em que os factos ocorreram, tendo, principalmente em atenção, a idade do arguido e as suas condições pessoais.

  5. A pena de 4 anos e 3 meses, muito próxima do limite máximo da pena, só se justificaria em casos de excepcional gravidade, que não é, manifestamente o caso dos autos.

  6. Note-se que, conforme conclui o IRS, cfr. relatório a fis. 1217 dos autos, o processo evolutivo do arguido ocorreu em ambiente de precária condição socio-económica, o que levou a que muito precocemente iniciasse o consumo de "drogas leves", que evoluiu muito rapidamente para "drogas duras", a partir dos 14 anos "com acentuada degradação".

  7. Por outro lado, a sua actuação traduziu-se em pequenas quantidades, um escasso número de vezes, sem qualquer intuito lucrativo, mas sim para obter meios para o seu consumo.

  8. Verifica-se, pois, que, não obstante as razões de prevenção geral e especial imporem uma pena efectiva e significativa, tal pena não devia exceder, porque a gravidade e a culpa do Arguido não excede, metade da moldura penal aplicável.

  9. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 71.º e 75.° do Código Penal e 25.° do D.L. 15/93».

    A Senhora Procuradora da República respondeu e concluiu pela confirmação do acórdão recorrido.

    Recebido o processo no Tribunal da Relação de Lisboa, foi aí proferido o acórdão de fls. 1972 e segs, que, considerando que o Recorrente visava apenas o reexame de matéria de direito, se julgou materialmente incompetente para conhecer do objecto do recurso e ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

    1.2.

    Aqui, o Senhor Procurador-Geral Adjunto nada viu que obstasse ao julgamento do recurso.

    De parecer idêntico foi o Relator no exame preliminar, razão por que, colhidos os vistos legais, foi designada data para a audiência, a que se procedeu em conformidade com a lei.

    Tudo visto, cumpre decidir.

  10. Decidindo: 2.1.

    É do seguinte teor a decisão do Tribunal Colectivo sobre a matéria de facto: «Os arguidos, AA, CC, conhecido por "Toninho", DD, EE, conhecida por "Lena", FF, GG, conhecido por "Tinoni", e BB, vinham-se dedicando à venda de produtos estupefacientes, vulgarmente conhecidos por cocaína e heroína e assim adiante designados, em doses individuais, a consumidores daquelas substâncias narcóticas, actividade que desenvolveram, por referência às datas infra concretizadas, no período de Novembro de 2004 a Março de 2005, no Bairro das Galinheiras, em Lisboa, nomeadamente nas imediações da vila Borges e da vila Faustino, junto a uns cafés situados próximo da vila Borges, na Azinhaga das Galinheiras, nas imediações de uma vila, sem nome, paralela à vila Faustino, próximo do Largo das Galinheiras, e na Rua dos Balsares de Baixo, junto ao Largo das Galinheiras.

    As transacções processavam-se nos aludidos locais e eram asseguradas, os mais das vezes: - as que se concretizavam nas imediações da Vila Borges, pelos arguidos GG e BB; - as que se concretizavam nas imediações da vila Faustino e de uma vila, sem nome, paralela à vila Faustino, pelo arguido GG; - as que se concretizavam nas imediações de uns cafés perto da vila Borges, na Azinhaga das Galinheiras, e no Largo das Galinheiras, pelo arguido BB; - as que se concretizavam próximo do Largo das Galinheiras e na Rua dos Balsares de Baixo, pelo arguido CC; e - por vezes, pela arguida EE, a qual assegurava, também ela, junto à entrada da vila Borges, a venda de embalagens, com doses individuais de cocaína e heroína, a consumidores daquelas substâncias narcóticas, que ali a abordavam para lhas adquirir.

    Enquanto os arguidos EE e GG concretizavam, naqueles locais, tais transacções, era frequente a arguida DD vigiar o desenrolar dessa actividade, ali permanecendo junto aos mesmos.

    - Era a arguida FF quem instruía os arguidos GG e BB sobre os concretos termos em que estes deviam concretizar as aludidas transacções, indicando-lhes, nomeadamente, os locais onde tais vendas deviam ser efectuadas.

    Concomitantemente, a arguida FF exercia, ainda, a tarefa de, permanecendo próximo dos locais onde os arguidos GG e BB concretizavam aquelas vendas, vigiar o desenrolar desta actividade.

    Ocasionalmente, a arguida FF acompanhava o arguido GG, procedendo, juntamente com ele, nas imediações da vila Borges, à venda de heroína e cocaína, embalada em doses individuais, a consumidores destas substâncias.

    O mesmo sucedia com os arguidos AA e CC já que estes, pontualmente, permaneciam próximo do local onde o arguido GG procedia à venda de heroína e cocaína, embalada em doses individuais, a consumidores, acompanhando o desenrolar dessa actividade e atentos à aproximação de quem quer que fosse, nomeadamente autoridades policiais, que pudesse frustrar a concretização de tais transacções.

    Sendo o arguido AA quem tinha efectivo domínio sobre a cocaína e a heroína vendida, nos locais acima indicados, pelo arguido CC, era, também, para ele que revertia a maior percentagem do lucro decorrente de tais vendas.

    O arguido CC, trabalhando em articulação com o arguido AA, vendia, naqueles locais, a consumidores, a cocaína e a heroína que, para tal efeito, o segundo lhe entregava, o que sucedeu, designadamente, nos dias 22 de Dezembro de 2004, 18 e 26 de Janeiro de 2005.

    Em contrapartida deste trabalho, o arguido CC recebia do arguido AA, para além de quantias em dinheiro, as doses de cocaína e heroína, que, então, consumiria.

    De igual modo, as arguidas DD e FF tinham efectivo domínio sobre a cocaína e a heroína vendida, nos locais acima indicados, pelos arguidos EE, BB e GG, sendo, também, para elas que revertia a maior percentagem do lucro decorrente de tais vendas.

    O arguido GG, trabalhando em articulação com as arguidas DD e FF, vendia, nos locais acima referenciados, a cocaína e a heroína que, para o efeito, as segundas lhe entregavam, o que sucedeu, designadamente, no período que decorreu entre 15 de Novembro e 11 de Março de 2005.

    O arguido BB, trabalhando em articulação com as arguidas DD e FF, vendia, nos locais acima indicados, a consumidores, a cocaína e heroína que, para o efeito, as segundas lhe entregavam, o que sucedeu, designadamente, no período que decorreu entre 26 de Janeiro de 2005 e 18 de Fevereiro de 2005.

    A título de retribuição da actividade desenvolvida pelos arguidos BB e GG, em favor das arguidas DD e FF, aqueles recebiam destas, por cada dia em que desenvolvessem tal actividade, para além da importância de 50 euros, cada, as doses de cocaína e heroína que, então, cada um consumiria.

    A arguida EE, trabalhando em articulação com as arguidas DD e FF, vendia, no acima referenciado ponto de venda, a consumidores, a cocaína e a heroína que, para tal efeito, recebia daquelas, designadamente no dia 29 de Novembro de 2004.

    Em contrapartida, a arguida EE obtinha das arguidas DD e FF, para além de quantias em dinheiro, as doses de cocaína que, então, consumiria.

    Assim, no exercício da referenciada actividade de venda de cocaína e heroína a consumidores, nos locais acima mencionadas, no Bairro das Galinheiras, em Lisboa; - no dia 15.11.2004, pelas 14.00h: o arguido GG esteve nas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT