Acórdão nº 06S1626 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | MARIA LAURA LEONARDO |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", residente em Parada de Gonta, Tondela, demandou Empresa-A, com sede na Rua S. José, nº ..., em Lisboa, pedindo que esta seja condenada (i) a reconhecer a sua antiguidade (na empresa) reportada a 6.08.1990, (ii) a inscrevê-lo como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos desde a referida data, efectuando os descontos que lhe competirem, e (iii) a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100 € por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que lhe vier a ser imposta.
Alegou para o efeito: - foi admitido para o grupo profissional de Carteiro, para trabalhar no CDP de Santa Comba Dão, como trabalhador efectivo dos quadros da ré, conforme despacho da Direcção dos Recursos Humanos de 26.01.1993; - todavia, já trabalhara para a ré como contratado a termo desde 6.08.1990, tendo efectuado estágio com aproveitamento, no período de 30.03.1992 a 29.04.1992; - a antiguidade na empresa vem definida na cl.ª 25ª/3 do AE respectivo, pelo que, atenta a data de início das suas funções - e independentemente da natureza do contrato - deveria a ré tê-lo inscrito como subscritor da C.G.A. e não no Regime Geral da Segurança Social Portuguesa; Na contestação, a ré invoca a prescrição e sustenta que o autor fez uma errada interpretação do AE/CCT. Conclui pela improcedência da acção.
Houve resposta.
Discutida a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré: (i) a reconhecer ao autor o direito à contagem do seu tempo de serviço desde 6.08.1990, (ii) a promover a inscrição do autor na Caixa Geral de Aposentações, tendo em conta o referido tempo de serviço e adoptando os procedimentos necessários, e, ainda (iii), a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante diário de 100 €, após o "trânsito em julgado da presente lide", se não promover e até que promova a dita inscrição.
A ré apelou, com sucesso, pois a Relação revogou a sentença e absolveu a ré do pedido.
Inconformado, desta vez o autor, vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - Deve ter-se por definitivamente assente que o autor/recorrente foi admitido ao serviço da ré/ recorrida, como contratado a termo, em 06.08.90, data a que se reporta a sua antiguidade na empresa; 2ª) - Por esse facto, o mesmo tem de se considerar abrangido no universo dos trabalhadores a que se refere o n° 1 do artº 9° do D.L. nº 87/92, de 14 de Maio; 3ª) - Estava, assim, a ré obrigada a fazer a sua inscrição na CGA por força do n° 3 do citado DL n° 87/92, que manda aplicar o artº 25° do D.L. n° 36610 de 24.11.47, sendo irrelevante se o mesmo foi admitido ao serviço da ré como contratado a termo ou como contratado sem termo; 5ª) - É, igualmente, irrelevante o regime normativo estabelecido pelo DL n° 427/89, de 7 de Dezembro, já que, por força do disposto no Estatuto dos Empresa-A, constante do Anexo ao DL nº 49368, de 10.11.69, e do Regulamento Geral do Pessoal dos Empresa-A, publicado pela Portaria n° 706/71, de 18 de Dezembro, os trabalhadores dos Empresa-A não têm a qualidade de "funcionários", nem de "agentes administrativos"; 6ª) - Aliás, os admitidos até 19.05.92 sempre foram inscritos como subscritores da CGA, sendo-lhes aplicável o respectivo regime [Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), com a redacção introduzida pelo DL n° 191-A/79, de 25 de Junho], por força do disposto no artº 25° do DL n° 36610, de 24.11.47; 7ª) - De qualquer modo, a não ser assim, sempre ficaria posto irremediavelmente em causa o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei estabelecido no artº 13° da CRP; 8ª) - Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou, designadamente, os n°s 1 e 3 do artº 9° do DL n° 87/92, de 14/05, o artº 25° do DL nº 36610 de 24.11.47, o artº 1° do DL n° 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação) com a redacção introduzida pelo DL n° 191-A/79, de 25 de Junho, e o artº 13° da CRP, devendo, por isso, ser revogado e consequentemente mantida na sua totalidade a sentença da 1ª instância.
Nas contra-alegações, a ré pugna pela manutenção do acórdão recorrido.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de a revista ser parcialmente concedida, referindo, em nota, que a mesma questão já fora suscitada em dois outros processos (nºs 890/06 e 1621/06), pendentes neste Supremo Tribunal.
II - Questões Fundamentalmente, saber se a ré estava obrigada a inscrever o autor na CGA.
III - Factos 1. Para trabalhar por conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, a ré admitiu o autor como trabalhador efectivo dos seus quadros de pessoal, por despacho da sua Direcção de Recursos Humanos, de 26.01.1993.
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O autor foi admitido para o Grupo Profissional de Carteiro (CRT), com a categoria (nível salarial) "D", para trabalhar no Centro de Distribuição Postal (CDP) de Santa Comba Dão.
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Nos termos do supra referido despacho, tal admissão teve efeitos reportados à data de início de funções.
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O autor pertence actualmente ao grupo profissional de carteiro (CRT), desempenhando as funções de divisão e expedição de correspondência no CDP de Santa Comba Dão.
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Tem actualmente a categoria profissional, nível salarial, "H", auferindo a retribuição mensal ilíquida de 701,10 €, a que acrescem três diuturnidades, no montante global de 82,41 € e um subsídio de alimentação no montante de 8,15 € desde que preste pelo menos três horas de trabalho efectivo em cada dia.
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O autor é sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT).
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Antes da sua admissão nos quadros de pessoal efectivo da demandada, através do mencionado despacho da DRH, o autor já para ela trabalhava, como contratado a termo, desde 6.08.90, tendo celebrado inicialmente um contrato de 100 dias, depois um contrato de 3 meses, com início em 5.08.1991 e, por último, um contrato de 6 meses, com início em 4.05.1992 - cfr. docs. de fls 8 a 10, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
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O autor efectuou estágio, com aproveitamento, de 30.03.1992 a 29.04.1992 - doc. de fls. 6.
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A demandada não inscreveu o autor como subscritor da CGA, inscrevendo-o no Regime Geral da...
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