Acórdão nº 06S1626 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", residente em Parada de Gonta, Tondela, demandou Empresa-A, com sede na Rua S. José, nº ..., em Lisboa, pedindo que esta seja condenada (i) a reconhecer a sua antiguidade (na empresa) reportada a 6.08.1990, (ii) a inscrevê-lo como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos desde a referida data, efectuando os descontos que lhe competirem, e (iii) a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 100 € por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que lhe vier a ser imposta.

Alegou para o efeito: - foi admitido para o grupo profissional de Carteiro, para trabalhar no CDP de Santa Comba Dão, como trabalhador efectivo dos quadros da ré, conforme despacho da Direcção dos Recursos Humanos de 26.01.1993; - todavia, já trabalhara para a ré como contratado a termo desde 6.08.1990, tendo efectuado estágio com aproveitamento, no período de 30.03.1992 a 29.04.1992; - a antiguidade na empresa vem definida na cl.ª 25ª/3 do AE respectivo, pelo que, atenta a data de início das suas funções - e independentemente da natureza do contrato - deveria a ré tê-lo inscrito como subscritor da C.G.A. e não no Regime Geral da Segurança Social Portuguesa; Na contestação, a ré invoca a prescrição e sustenta que o autor fez uma errada interpretação do AE/CCT. Conclui pela improcedência da acção.

Houve resposta.

Discutida a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré: (i) a reconhecer ao autor o direito à contagem do seu tempo de serviço desde 6.08.1990, (ii) a promover a inscrição do autor na Caixa Geral de Aposentações, tendo em conta o referido tempo de serviço e adoptando os procedimentos necessários, e, ainda (iii), a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante diário de 100 €, após o "trânsito em julgado da presente lide", se não promover e até que promova a dita inscrição.

A ré apelou, com sucesso, pois a Relação revogou a sentença e absolveu a ré do pedido.

Inconformado, desta vez o autor, vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - Deve ter-se por definitivamente assente que o autor/recorrente foi admitido ao serviço da ré/ recorrida, como contratado a termo, em 06.08.90, data a que se reporta a sua antiguidade na empresa; 2ª) - Por esse facto, o mesmo tem de se considerar abrangido no universo dos trabalhadores a que se refere o n° 1 do artº 9° do D.L. nº 87/92, de 14 de Maio; 3ª) - Estava, assim, a ré obrigada a fazer a sua inscrição na CGA por força do n° 3 do citado DL n° 87/92, que manda aplicar o artº 25° do D.L. n° 36610 de 24.11.47, sendo irrelevante se o mesmo foi admitido ao serviço da ré como contratado a termo ou como contratado sem termo; 5ª) - É, igualmente, irrelevante o regime normativo estabelecido pelo DL n° 427/89, de 7 de Dezembro, já que, por força do disposto no Estatuto dos Empresa-A, constante do Anexo ao DL nº 49368, de 10.11.69, e do Regulamento Geral do Pessoal dos Empresa-A, publicado pela Portaria n° 706/71, de 18 de Dezembro, os trabalhadores dos Empresa-A não têm a qualidade de "funcionários", nem de "agentes administrativos"; 6ª) - Aliás, os admitidos até 19.05.92 sempre foram inscritos como subscritores da CGA, sendo-lhes aplicável o respectivo regime [Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), com a redacção introduzida pelo DL n° 191-A/79, de 25 de Junho], por força do disposto no artº 25° do DL n° 36610, de 24.11.47; 7ª) - De qualquer modo, a não ser assim, sempre ficaria posto irremediavelmente em causa o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei estabelecido no artº 13° da CRP; 8ª) - Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido violou, designadamente, os n°s 1 e 3 do artº 9° do DL n° 87/92, de 14/05, o artº 25° do DL nº 36610 de 24.11.47, o artº 1° do DL n° 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação) com a redacção introduzida pelo DL n° 191-A/79, de 25 de Junho, e o artº 13° da CRP, devendo, por isso, ser revogado e consequentemente mantida na sua totalidade a sentença da 1ª instância.

Nas contra-alegações, a ré pugna pela manutenção do acórdão recorrido.

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de a revista ser parcialmente concedida, referindo, em nota, que a mesma questão já fora suscitada em dois outros processos (nºs 890/06 e 1621/06), pendentes neste Supremo Tribunal.

II - Questões Fundamentalmente, saber se a ré estava obrigada a inscrever o autor na CGA.

III - Factos 1. Para trabalhar por conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, a ré admitiu o autor como trabalhador efectivo dos seus quadros de pessoal, por despacho da sua Direcção de Recursos Humanos, de 26.01.1993.

  1. O autor foi admitido para o Grupo Profissional de Carteiro (CRT), com a categoria (nível salarial) "D", para trabalhar no Centro de Distribuição Postal (CDP) de Santa Comba Dão.

  2. Nos termos do supra referido despacho, tal admissão teve efeitos reportados à data de início de funções.

  3. O autor pertence actualmente ao grupo profissional de carteiro (CRT), desempenhando as funções de divisão e expedição de correspondência no CDP de Santa Comba Dão.

  4. Tem actualmente a categoria profissional, nível salarial, "H", auferindo a retribuição mensal ilíquida de 701,10 €, a que acrescem três diuturnidades, no montante global de 82,41 € e um subsídio de alimentação no montante de 8,15 € desde que preste pelo menos três horas de trabalho efectivo em cada dia.

  5. O autor é sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT).

  6. Antes da sua admissão nos quadros de pessoal efectivo da demandada, através do mencionado despacho da DRH, o autor já para ela trabalhava, como contratado a termo, desde 6.08.90, tendo celebrado inicialmente um contrato de 100 dias, depois um contrato de 3 meses, com início em 5.08.1991 e, por último, um contrato de 6 meses, com início em 4.05.1992 - cfr. docs. de fls 8 a 10, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

  7. O autor efectuou estágio, com aproveitamento, de 30.03.1992 a 29.04.1992 - doc. de fls. 6.

  8. A demandada não inscreveu o autor como subscritor da CGA, inscrevendo-o no Regime Geral da...

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