Acórdão nº 06A2458 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa que Empresa-A moveu contra Empresa-B, veio esta deduzir embargos de executado, pedindo que se declare nula a subscrição, por ela, da livrança dada à execução, e, consequentemente, nula a pretensa obrigação cambiária, extinguindo-se a execução quanto a ela.

Os embargos procederam na 1ª instância, julgando-se a execução extinta no que à embargante diz respeito.

A Relação do Porto, para onde o embargado apelou da sentença, confirmou o decidido.

Novamente inconformado, recorre agora o embargado de revista, fechando a minuta recursória com as seguintes Conclusões: 1ª- O acórdão julgou improcedente a apelação por considerar, em síntese, que "Não vincula uma sociedade comercial a assinatura de um sócio, aposta numa livrança, como gerente (quando no registo não lhe está reconhecida essa qualidade), mesmo que tenha sido apresentada uma acta daquela sociedade na qual constava que lhe tinha sido atribuída a gerência, se essa acta não está assinada pelo outro sócio a quem, pelo registo, estava reconhecida a gerência."; 2ª- A embargante é uma sociedade comercial por quotas cujo capital social é detido conjuntamente pelo executado AA e por BB, facto esse que se encontra vertido na respectiva certidão da Conservatória do Registo Comercial e que era do conhecimento do Banco embargado; 3ª- No normal exercício da sua actividade e com a diligência exigível foi o embargado confrontado com a apresentação de uma acta da Assembleia Geral da embargante e na qual se encontra vertida uma deliberação social de nomeação do executado AA como seu gerente a par da renúncia do seu anterior gerente BB e ainda da promessa de venda da quota do BB a favor do AA ou a favor de quem este indicasse; 4ª- Encontra-se assente que o embargado concedeu um financiamento à embargante, pese embora não se encontrar provado que esta utilizou o bem como produto próprio e que tal financiamento apenas foi concedido após exibição da articulada acta; 5ª- Por se tratar de sociedade comercial com a qual o embargado mantinha relações creditícias pelo menos deste 1997 e porque o financiamento concedido se destinava a regularizar as responsabilidades emergentes de contratos anteriormente celebrados, nenhuma dúvida teve o embargado em considerar como boa a acta apresentada e, em consequência, nenhuma dúvida teve em desapossar-se do montante titulado pela livrança sub judice; 6ª- É, assim, manifesto que o embargado agiu sempre conforme os ditames da boa-fé sendo um terceiro alheio à contenda entre a embargante e o seu sócio e co-executado AA e como tal merecedor de protecção jurídica; 7ª- E, ao invocar agora, por conveniência do não pagamento, que à data daquela subscrição o co-executado AA não era gerente constitui um abuso de direito sob a forma de "venire contra factum proprium"; 8ª- Da resposta ao quesito 5º, depreende-se que a quantia financiada o foi à embargante após exibição da supra referida acta: "Provado apenas que a embargada Empresa-A teve conhecimento do teor da deliberação aludida em K), porque a respectiva acta lhe foi exibida e entregue pelo co-executado AA, antes da concessão do financiamento que está na origem da emissão da livrança referida em D)."; 9ª- Donde inequivocamente se concluir que o montante do financiamento que está na origem da emissão da livrança foi efectivamente entregue pela embargada à subscritora dessa mesma livrança; 10ª- E sem prejuízo de se considerar a nulidade ad substantium da articulada livrança, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT