Acórdão nº 06A3021 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 15-6-01, AA, por si e na qualidade de representante legal de seu filho menor, BB, e ainda CC instauraram a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros A….., S. A., Fundo de Garantia Automóvel, DD e EE, pedindo que estes sejam solidariamente condenados a pagarem aos dois primeiros autores a quantia global de 73.147.500$00, e ao terceiro a importância de 20.268.586$00, ambas acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento, tudo como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram em resultado de um acidente de viação ocorrido em 16 de Julho de 2000, de que resultou a morte de BB (com o mesmo nome do filho BB), marido e pai dos primeiros autores, e ferimentos graves no CC .
Por sua vez, FF e mulher GG intentaram acção ordinária contra Companhia de Seguros A….., S.A., e suscitaram posteriormente a intervenção principal dos restantes demandados na acção principal a que esta foi apensa, pedindo a condenação solidária de todos a pagarem-lhes a quantia de 84.538 euros, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação e integral pagamento, também como indemnização por todos os danos que lhes advieram do mesmo acidente, de que resultou a morte do seu filho HH .
O processo prosseguiu seus termos, com contestação e réplica e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, que decidiu: - absolver a ré Companhia de Seguros A……, S.A., dos pedidos formulados ; - condenar os réus Fundo de Garantia Automóvel, DD e EE a pagarem, solidariamente : - aos autores AA e filho BB a quantia de 45.735,73 euros e ainda, à primeira, a importância de 91.000 euros e, ao segundo, o montante de 56.500 euros; - ao autor CC a quantia de 30.822,88 euros; - aos autores FF e mulher GG, a quantia de 53.798 euros. e a cada um deles ainda o quantitativo de 10. 000 euros; - sendo todas as indemnizações acrescidas de juros de mora; à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.
- ordenar que aos montantes arbitrados à autora AA, por si e em representação do filho menor, BB, e ao autor CC fossem deduzidas as quantias que lhes tiverem sido pagas em cumprimento da decisão proferida nos autos de providência cautelar apensos.
* Apelaram a recorrente AA, por si e em representação do filho menor, e o Fundo de garantia Automóvel, mas sem êxito, pois a Relação de Guimarães, através do seu Acordão de 5-4-06, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.
* Continuando inconformados, a AA, por si e em representação do seu filho menor, e o Fundo de Garantia Automóvel pedem revista, onde resumidamente concluem: Conclusões da AA: 1 - A indemnização pelo dano da perda da vida do falecido BB deve ser elevada para 49.879,79 euros.
2 - Também deve ser aumentado para 24.939, 89 euros, o valor da indemnização pelo dano não patrimonial, próprio, sofrido por cada um dos autores AA e filho, BB, com a morte do marido e pai.
Conclusões do Fundo de Garantia Automóvel: 1-Alegou a ré A….. que o seguro do …-…-…, na data do acidente, era inválido, nos termos do art. 13 do dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro, pelo facto do …-…-… ter sido anteriormente alienado ao réu DD sem que nunca tivesse sido dado conhecimento desse facto àquela seguradora.
2 - Mas é antes de considerar que, à data do acidente, em 16 de Julho de 2000, o veículo automóvel de matrícula …-…-…, causador do sinistro, dispunha de seguro válido e eficaz, pelo menos perante terceiros, na medida em que, para operar tal invalidade, seria necessário que a alienação tivesse ocorrido após a transferência do seguro.
3 - O que se verifica é que o tomador do seguro e irmão do réu DD prestou falsas declarações...
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Acórdão nº 329/15.3T9EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Janeiro de 2019
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...nº 05B521, de 2006.06.08 - Procº nº 06A1464, de 2006.10.12 - Procº nº 06B2520, de 2006.10.17 - Procº nº 06P2775 e de 2006.10.24 - Procº nº 06A3021) e, tendo em conta que a morte é o prejuízo supremo, a quantia reclamada não é exagerada para ressarcir, com a dignidade que merece, a violação ......
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...tendo em conta o teor da referida carta. [2] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 08.5.2003-processo 03B810, 24.10.2006-processo 06A3021, 09.01.2007-processo 06A4434 e 29.4.2010-processo 191/07. OTBCBR.C1.S2, da RP de 25.3.2010-processo 332/08.0TBETR.P1 e 16.01.2012-processo 182/08.3......
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