Acórdão nº 06A3021 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 15-6-01, AA, por si e na qualidade de representante legal de seu filho menor, BB, e ainda CC instauraram a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros A….., S. A., Fundo de Garantia Automóvel, DD e EE, pedindo que estes sejam solidariamente condenados a pagarem aos dois primeiros autores a quantia global de 73.147.500$00, e ao terceiro a importância de 20.268.586$00, ambas acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento, tudo como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram em resultado de um acidente de viação ocorrido em 16 de Julho de 2000, de que resultou a morte de BB (com o mesmo nome do filho BB), marido e pai dos primeiros autores, e ferimentos graves no CC .

Por sua vez, FF e mulher GG intentaram acção ordinária contra Companhia de Seguros A….., S.A., e suscitaram posteriormente a intervenção principal dos restantes demandados na acção principal a que esta foi apensa, pedindo a condenação solidária de todos a pagarem-lhes a quantia de 84.538 euros, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação e integral pagamento, também como indemnização por todos os danos que lhes advieram do mesmo acidente, de que resultou a morte do seu filho HH .

O processo prosseguiu seus termos, com contestação e réplica e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, que decidiu: - absolver a ré Companhia de Seguros A……, S.A., dos pedidos formulados ; - condenar os réus Fundo de Garantia Automóvel, DD e EE a pagarem, solidariamente : - aos autores AA e filho BB a quantia de 45.735,73 euros e ainda, à primeira, a importância de 91.000 euros e, ao segundo, o montante de 56.500 euros; - ao autor CC a quantia de 30.822,88 euros; - aos autores FF e mulher GG, a quantia de 53.798 euros. e a cada um deles ainda o quantitativo de 10. 000 euros; - sendo todas as indemnizações acrescidas de juros de mora; à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.

- ordenar que aos montantes arbitrados à autora AA, por si e em representação do filho menor, BB, e ao autor CC fossem deduzidas as quantias que lhes tiverem sido pagas em cumprimento da decisão proferida nos autos de providência cautelar apensos.

* Apelaram a recorrente AA, por si e em representação do filho menor, e o Fundo de garantia Automóvel, mas sem êxito, pois a Relação de Guimarães, através do seu Acordão de 5-4-06, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

* Continuando inconformados, a AA, por si e em representação do seu filho menor, e o Fundo de Garantia Automóvel pedem revista, onde resumidamente concluem: Conclusões da AA: 1 - A indemnização pelo dano da perda da vida do falecido BB deve ser elevada para 49.879,79 euros.

2 - Também deve ser aumentado para 24.939, 89 euros, o valor da indemnização pelo dano não patrimonial, próprio, sofrido por cada um dos autores AA e filho, BB, com a morte do marido e pai.

Conclusões do Fundo de Garantia Automóvel: 1-Alegou a ré A….. que o seguro do …-…-…, na data do acidente, era inválido, nos termos do art. 13 do dec-lei 522/85, de 31 de Dezembro, pelo facto do …-…-… ter sido anteriormente alienado ao réu DD sem que nunca tivesse sido dado conhecimento desse facto àquela seguradora.

2 - Mas é antes de considerar que, à data do acidente, em 16 de Julho de 2000, o veículo automóvel de matrícula …-…-…, causador do sinistro, dispunha de seguro válido e eficaz, pelo menos perante terceiros, na medida em que, para operar tal invalidade, seria necessário que a alienação tivesse ocorrido após a transferência do seguro.

3 - O que se verifica é que o tomador do seguro e irmão do réu DD prestou falsas declarações...

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