Acórdão nº 329/15.3T9EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ PROENÇA DA COSTA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Nos Autos de Processo Comum Singular, com o n.º 329/15.3T9EVR , a correrem termos pela Comarca de Évora - Juízo Local Criminal de Évora - Juiz 1, o Ministério Público, acompanhado pelos assistentes AA..., e BB..., deduziu acusação contra o arguido: · CC..., solteiro, mecânico de automóveis, nascido a 20.07.1991 na Roménia, filho de ... e de ..., residente na... imputando-lhe a prática, em autoria material, de: - Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, com referência aos art.ºs 24.º n.º 1, 25.º n.º 1, alínea f) e 81.º, estes do Código da Estrada, a que corresponde também a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados cominada no art.º 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; - Um crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 2, do Código Penal.

Seguradoras..., S.A.

deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido CC...

, invocando a sua qualidade de seguradora e a qualidade do arguido de tomador no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel relativo ao veículo identificado nos autos. Concluindo que o responsável pela produção do sinistro em análise nos presentes autos é o arguido, e tendo junto comprovativo do pagamento do valor dos danos patrimoniais causados pelo mesmo à ..., alegando o direito de regresso plasmado no art.º 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, aquela seguradora peticionou a condenação de C... no pagamento de 6.596,14 € (seis mil quinhentos e noventa e seis euros e catorze cêntimos), acrescidos de Juros de mora.

AA...e BB..., – assistentes nos autos - deduziram pedido de indemnização civil contra a Seguradoras ... S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhes, a título de danos patrimoniais a quantia de 1.778,16 € (mil setecentos e setenta e oito euros e dezasseis cêntimos) correspondente ao valor das despesas com o funeral do Miguel, sendo este já o valor resultado da subtracção do valor suportado pela Segurança Social- 213,86 € (duzentos e treze euros e oitenta e seis cêntimos) ao preço total - 1.992,02 € (mil novecentos e noventa e dois euros e dois cêntimos); e a quantia entretanto já suportada com os tratamentos do foro psicológico EE..., num total de 410,00 € (quatrocentos e dez euros).

E a título de danos não patrimoniais peticionam a quantia de 110.000,00 € (cento e dez mil euros) a título de reparação do dano da morte sofrida por DD..., a atribuir aos assistentes em partes iguais; de 60.000,00 € (sessenta mil euros) a cada um dos assistentes em reparação pelo sofrimento da perda do seu filho, num total de 120.000,00 € (cento e vinte mil euros).

Tudo no montante global de 232.188,16 € (duzentos e trinta e dois mil cento e oitenta e oito euros e dezasseis cêntimos), acrescida do valor a apurar a título de juros de mora à taxa legal desde a data da citação para contestar o pedido cível até integral pagamento.

C..., apresentou contestação escrita como decorre de fls 477 dos autos e que aqui se dá por reproduzida.

Seguradoras..., SA contestou o pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes AA.. e BB..., como se alcança de fls. 451 dos autos e que aqui se dá por reproduzida.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, a qual decorreu com integral observância do formalismo legal, vindo-se, no seu seguimento, prolatar pertinente Sentença, onde se Decidiu: a) Absolver o arguido C..., da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, com referência aos art.ºs 24.º n.º 1, 25.º n.º 1, alínea f) e 81.º, estes do Código da Estrada, a que corresponde também a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados cominada no art.º 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; b) Condenar o arguido C..., pela prática do crime de homicídio de DD..., com negligência grosseira, p. e p. pelo art.º 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos rodoviários, nos termos do disposto no art.º 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo período de 8 (oito) meses; c) Condenar o arguido nas custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Ucs, nos termos do previsto no art.º 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal; d) Julgar integralmente procedente, por totalmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes, condenando a demandada Seguradoras..., SA. no pagamento da quantia global de 232.188,16 € (duzentos e trinta e dois mil cento e oitenta e oito euros e dezasseis cêntimos), acrescida da quantia a título de juros de mora à taxa legal desde a data da citação daquela até integral pagamento, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais e patrimoniais causados com a prática do crime referido em b) pelo tomador do seguro do veículo segurado pela mesma, sendo 110.000,00 € (cento e dez mil euros) a título de compensação do dano morte a DD..., 60.000,00 € (sessenta mil euros) a cada progenitor demandante e herdeiros do falecido pelos danos morais sofridos, e a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelos demandantes com as despesas do funeral do seu filho o valor de 1.778,16 € (mil setecentos e setenta e oito euros e dezasseis cêntimos) e com as despesas do acompanhamento psicológico a BB..., o valor de 410,00 € (quatrocentos e dez euros); f) Condenar a demandada Seguradoras ..., S.A. nas custas do pedido de indemnização civil, ao abrigo do disposto no art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil ex vi art.º 523.º, do Código de Processo Penal.

Inconformada com o assim decidido traz a demandada Seguradoras..., S.A., o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1. A Recorrente discorda das quantias arbitradas a título de indemnização por dano morte e por danos não patrimoniais dos assistentes, o que entende que viola a regra da equidade prevista no art.º 496.º, n.º 3, do Código Civil.

  1. A Recorrente não pode aceitar o facto de a Portaria 377/2008 ter sido, pura e simplesmente, afastada pelo Tribunal recorrido, na medida em que entende que a determinação da indemnização por acidente de viação nunca poderá deixar de ter em conta o disposto na Portaria da Proposta Razoável no sentido de a mesma funcionar como critério orientador da jurisprudência, ainda que necessariamente conjugado com outros.

  2. Não se pretendendo que a referida Portaria se substitua a qualquer actividade própria do julgador, ou que a mesma seja tida como o único critério determinante para a contabilização dos valores indemnizatórios, mas tão só que a mesma se considere como mais um dos critérios a ter em conta na ponderação equitativa da indemnização a fixar, o que acaba por ser reconhecido no Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 10.04.2012, proferido no âmbito do processo n.º 133/08.5GCCUB.E1, disponível em www.dgsi.pt: "Apesar de não vinculativo para os tribunais, repete-se, consideramos no entanto que as virtualidades de um diploma que se pretende também uniformizador não devem ser menosprezadas, o que se prossegue apenas se judicialmente se lhe atender como quadro de critérios ou valores de referência. " 4. Também o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou sobre esta temática no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2012, disponível em www.dgsLpt, onde se pode ler que "as propostas só são 'razoáveis' enquanto corresponderem ao que seria de esperar de uma decisão judiciar.

  3. Pretende-se com o presente recurso que se aprecie, também à luz dos valores decorrentes da Portaria n.º 377/2008, se os valores de € 110.000,00, fixado para indemnização do dano morte da vítima, e de € 120.000,00, para indemnização dos danos morais dos progenitores, são, ou não, equitativos, não deixando de ter em conta que daquele diploma decorre um valor de € 61.560,00 para indemnização de vítima mortal menor de 25 anos, como era o caso, e de € 16.472,80 por danos morais a cada um dos progenitores, montantes que só podem conduzir à conclusão que, de facto, os valores arbitrados se revelam infundadamente inflacionados.

  4. Acresce que a sentença recorrida revela-se escassa no oferecimento de argumentos que justifiquem tais indemnizações, omitindo qualquer referência aos critérios jurisprudenciais que impõem uma perspectiva comparativista, porquanto se constata que a sentença recorrida não faz qualquer citação de decisões de Tribunais superiores, impedindo a Recorrente de aferir qual o raciocínio lógico seguido para se entender como adequada a quantia arbitrada.

  5. Não obstante a lei apontar para os critérios orientadores que resultam do art.º 494.º, do C.C., certo é que o juízo de equidade pressupõe uma avaliação mais ampla que poderá abarcar outros critérios além daqueles, nomeadamente o da análise comparada da jurisprudência.

  6. Desta análise comparativista também resulta claro e inequívoco o quão exagerado e desconforme com a realidade judicial se revelam os montantes arbitrados e ora contestados (todos os Acórdãos disponíveis em www.dgsLpt): Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.07.2017, proferido no processo n.º 313/13.1PGPDL.L 1.S1: indemnização de € 80.000,00 a uma vítima de 19 anos, e de € 30.000,00 a cada progenitor; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.06.2015, proferido no processo n.º 2567/09.9TBABF.E1.S1: indemnização de € 80.000,00 a uma vítima de 20 anos, e de € 20.000,00 a cada progenitor; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.04.2015, proferido no processo n.º 1380/13.3T2AVR.C1.S1: indemnização de € 80.000,00 a uma vítima de 19 anos; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31.05.2012, proferido no processo n.º 14143/07.6TBVNG.P1.S1: indemnização de € 80.000,00 a uma vítima de 19 anos, e de € 25.000,00 a cada...

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