Acórdão nº 06A2903 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Data24 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

  1. Na 9ª Vara Cível de Lisboa, AA intentou acção declarativa com processo ordinário contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, Centro Nacional de Pensões, pedindo que se reconheça o direito á prestação pecuniária nos termos do art. 6º da Lei 7/2001 de 11 de Maio, bem como do art. 8º, nº.1 do Decreto-Lei 322/90 de 18 de Outubro, por morte do beneficiário nº 00000000/00 BB.

    Alegou que Viveu em união de facto com o referido beneficiário, cerca de 23 anos, até terem contraído matrimónio em 16-6-2004, o qual durou apenas três meses por falecimento daquele ocorrido em 10-9-2004.

    A Autora não possui quaisquer fontes de rendimento ou bens em seu nome, vivendo exclusivamente de uma baixa médica paga pela Segurança Social. Não pode pedir alimentos à herança do de cujus, nos termos do art. 2020 nº 1 do Código Civil, por este não possuir bens ou rendimentos, estando, assim, preenchidos os requisitos previstos na lei.

  2. O Réu não contestou, embora regularmente citado, tendo o Tribunal considerado confessados os factos, após a alegação de direito.

  3. Inconformado recorreu para a Relação que manteve a decisão da 1ª Instância.

  4. Recorre agora de revista e, formula estas conclusões: I- A Autora intentou a presente acção ao abrigo do disposto no art. 8° do Decreto-Lei nº 322/90, de 18/10, que torna extensivo às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do art. 2020° do C.C., o direito às prestações da segurança social previstas neste diploma; II - Procedimento indispensável, para que, nos termos do nº 2 do art. 6° da Lei nº 7/2001 de 11/05, a Autora possa ver reconhecido tal direito.

    III - Ou seja, para que a Autora possa beneficiar do direito às prestações previstas no Decreto-Lei nº 322/90 - o mesmo é dizer - para que possa beneficiar do direito previsto na al. e) do art. 3° da Lei nº 7/2001, tem que provar, que reúne as condições constantes do art. 2020° do Código Civil (cf. estipula o nº 1 do art. 6° da Lei 7/2001), em acção especialmente intentada para o efeito, contra a instituição de segurança social competente para a respectiva atribuição - no caso, o ora recorrente - (nº 2 do mesmo art. 6°).

    IV - Isto é, não poderia a oro recorrente - ainda que pretendesse fazê-lo - reconhecer administrativamente, que a Autora reúna as condições constantes do art. 2020° do Código Civil, para poder beneficiar das prestações a que se reporta o art. 8° do DL nº 322/90 e a al. e) do art. 30 do (Lei nº 7/2001...

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