Acórdão nº 06A2470 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006
Data | 24 Outubro 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório AA e sua mulher BB deduziram embargos à execução que lhes foi movida por CC.
Substancialmente, alegaram que a letra executada foi aceite em branco com base numa declaração de dívida da qual decorre que a sua legítima portador é a sociedade DD, SA, e não o exequente, concluindo, assim, pela ilegitimidade deste; e invocaram também o preenchimento abusivo do título, uma vez que, tendo ele sido aceite para garantir a responsabilidade que assumiram em relação a uma dívida daquela sociedade perante a Caixa ………., só em face do incumprimento de tal responsabilidade poderia ser preenchido pela devedora, e pelo valor em dívida, após notificação por carta registada com aviso de recepção; não houve, todavia, nem incumprimento nem comunicação.
Os embargos foram contestados, decidindo-se no despacho saneador, precedido de audiência preliminar, que o embargado é parte legítima e que improcede a excepção de nulidade do aceite por indeterminabilidade do seu objecto também invocada pelos embargantes.
Discutida a causa foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes, decisão esta que a Relação revogou, julgando-os inteiramente procedentes.
Agora é o embargado que pede revista, sustentando, em resumo, que deve ser reposta a decisão da 1ª instância visto que os embargantes não fizeram prova do preenchimento abusivo do título executivo nem de que cumpriram a obrigação a que se vincularam decorrente do contrato de assunção de dívida identificado no processo.
Os recorridos contra alegaram, defendendo a improcedência do recurso.
II.
Fundamentação
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Matéria de facto: 1.
Os embargantes assinaram no lugar reservado ao aceite o documento a fls. …. dos autos principais, onde consta ser sacador CC, sacado AA, a data de emissão de 10.12.97, de vencimento de 28.06.02 e uma ordem de pagamento "por esta única via de letra a mim ou à minha ordem" da quantia de 8.735.404$00.
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A 15.07.02, o B.C.P, a quem aquele título havia sido endossado (doc. 5 dos autos principais), apresentou protesto por falta de pagamento da letra (doc. de fls … dos autos principais).
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Com data de 11.11.97 foi celebrado um acordo entre DD, SA, CC e sua mulher EE e a Caixa…………., nos termos do qual, sob a epígrafe "Contrato de Assunção de Dívida e Reestruturação de Empréstimos" se consignou que, entre as partes, "é celebrado um contrato de cessão da posição contratual e reestruturação de empréstimos, com as seguintes cláusulas: a) - A Caixa ……, concedeu à FF Ldª, dois empréstimos nos montantes iniciais de 7.000.000$00 e 5.000.000$00, celebrados em 14/12/95 e 30/1/95, cujos saldos devedores são, respectivamente, à data de 15/9/97, de 8.531.372$50 e 4.429.696$50.
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- Por nisso ter interesse a primeira contratante assume, desde a data de 15/9/97, as responsabilidades da FF, Ldª, pelo pagamento dos referidos dois...
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