Acórdão nº 06A2626 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SupremoTribunal de Justiça: - Em 27/11/97, no Tribunal Judicial da Comarca de ……, AA e mulher BB, residentes em Carril, Dornes, Ferreira do Zêzere, instauraram contra CC e mulher DD, residentes em Av. …….., nº …. - ….º, em Lisboa , a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação dos réus a consentirem que eles autores alarguem o caminho de acesso ao prédio destes, que identificam, para nascente e a partir da estrada municipal, numa extensão de 40,00 metros, por forma que a largura desse caminho passe a ser de 3,00 metros, com uma entrada junto à estrada de 5,00 metros, pagando os autores aos réus a quantia de 12.600$00 e ficando onerados com a obrigação de reporem nos seus novos limites, na extensão dos referidos 40,00 metros, o actual muro que margina o caminho a poente.

Para tanto e muito em resumo, alegaram que são donos de um prédio rústico sito em Carril, freguesia de Dornes, concelho de Ferreira do Zêzere, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 41 da Secção B, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o nº ……. e aí inscrito a favor dos autores.

Que os réus são donos do prédio rústico sito a norte daquele, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 15 da Secção B, prédio este pelo qual tem ligação à via pública o prédio dos autores, através de um caminho que saindo para norte, atravessa o prédio dos réus na sua estrema nascente, até atingir a estrada municipal, numa extensão de 140 metros.

Que esse caminho estreita ao aproximar-se da dita estrada, onde fica com a largura de 2,20 metros, entre construções e um muro, pelo que não podem aceder ao prédio dos autores camiões e tractores com atrelados.

Que o prédio deles autores se destina à agricultura e a criação de gado, pelo que se torna necessário que os referidos tipos de veículos tenham acesso ao mesmo.

Pelo que se torna necessário o alargamento requerido, a fim de permitir o referido acesso, pagando os autores o valor da expropriação daí resultante.

Os referidos autores vieram a ser substituídos na acção pela sociedade "……., L.da", com sede em Águas Belas, concelho de Ferreira do Zêzere, conforme apenso de habilitação junto, uma vez que os iniciais autores venderam à habilitanda o prédio que identificaram e do qual eram proprietários, conforme cópia de escritura pública junta de fls. 388 a 392.

Contestaram os réus invocando ilegitimidade passiva e alegando, muito em resumo, que no seu prédio não existe qualquer servidão a favor do prédio dos autores, pelo que é falso o que pelos autores foi alegado em contrário.

Que, além disso, o prédio dos autores não é um prédio encravado, por ter ligação directa com a via pública, com a qual confina a norte.

Que pretendendo os autores a criação de uma servidão de passagem sobre o prédio dos réus têm estes o direito a subtrair-se a esse encargo, adquirindo o prédio daqueles pelo seu justo valor, nos termos do art.º 1551º, nº 1, do C. Civ., o que pretendem conseguir, propondo como preço o valor de €1,25 / m2 , pelo que pretendem adquirir o prédio dos autores pelo preço de € 18.250,00 ou pelo valor que for considerado mais justo.

Terminaram pedindo que a acção seja julgada improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido .

Mais deduziram os réus reconvenção, nela pedindo que se declare o direito de adquirirem aos autores o prédio destes, pelo valor justo que vier a ser fixado.

Em réplica, os autores rebateram a matéria de excepção e a da reconvenção, defendendo que se deve dar provimento ao alargamento do caminho peticionado, não sendo admissível o pedido reconvencional deduzido, por a serventia já existir.

Findos os articulados e efectuada uma tentativa infrutífera de conciliação, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou não haver excepções dilatórias, nomeadamente a de ilegitimidade invocada, nem nulidades secundárias, tendo-se de seguida procedido à enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e à elaboração da base instrutória.

O réu agravou do saneador na parte em que não decidiu pela ilegitimidade dos réus e na parte em que ordenou o prosseguimento da acção, e apresentou reclamação contra a selecção da matéria de facto.

Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova testemunhal produzida, - no início da qual foi indeferida a dita reclamação -, e com a realização de uma inspecção judicial ao local da questão, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação.

Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar improcedente a acção, por não provada, com a consequente absolvição dos réus do pedido, absolvendo-se ainda os autores da instância reconvencional.

Dessa sentença interpôs recurso a autora (…….), recurso esse que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo, tendo a Relação julgado deserto o aludido recurso de agravo por falta de alegações e julgado procedente a apelação, revogando a sentença ali recorrida e julgando procedente a acção, pelo que condenou os réus a consentirem que a autora procedesse ao pedido alargamento do caminho, numa extensão de cerca de 40 metros a contar da via pública, por forma a dele ficar a fazer parte mais uma faixa de terreno com cerca de 0,80 metros de largura a ser retirada ou pertencente ao prédio dos réus, com vista a que esse caminho fique, nessa extensão, com cerca de 3 metros de largura, e com uma boca, junto à estrada municipal, com cerca de 5 metros de largo, condenando por outro lado a autora a pagar aos réus o montante indemnizatório de 63,00 euros pela ocupação dessa faixa de terreno e a construir um muro ao longo desse caminho e nessa extensão, do seu lado Poente, por forma a aí ficar murado o prédio dos réus, e nas condições em que já se encontra.

Do acórdão que assim decidiu interpuseram os réus a presente revista, formulando, em alegações, as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido enferma das nulidades previstas nas als. c), d) e e) do n.º 1 do art.º 668º do Cód. Proc. Civil; 2ª - Os réus alegaram, nos art.ºs 23º e 25º da contestação, os acessos de que o prédio dos autores dispõe à via pública: confinando a Sul (não a Norte, como incorrectamente escreveram), com a via pública, como...

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