Acórdão nº 06A2626 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no SupremoTribunal de Justiça: - Em 27/11/97, no Tribunal Judicial da Comarca de ……, AA e mulher BB, residentes em Carril, Dornes, Ferreira do Zêzere, instauraram contra CC e mulher DD, residentes em Av. …….., nº …. - ….º, em Lisboa , a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação dos réus a consentirem que eles autores alarguem o caminho de acesso ao prédio destes, que identificam, para nascente e a partir da estrada municipal, numa extensão de 40,00 metros, por forma que a largura desse caminho passe a ser de 3,00 metros, com uma entrada junto à estrada de 5,00 metros, pagando os autores aos réus a quantia de 12.600$00 e ficando onerados com a obrigação de reporem nos seus novos limites, na extensão dos referidos 40,00 metros, o actual muro que margina o caminho a poente.
Para tanto e muito em resumo, alegaram que são donos de um prédio rústico sito em Carril, freguesia de Dornes, concelho de Ferreira do Zêzere, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 41 da Secção B, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o nº ……. e aí inscrito a favor dos autores.
Que os réus são donos do prédio rústico sito a norte daquele, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 15 da Secção B, prédio este pelo qual tem ligação à via pública o prédio dos autores, através de um caminho que saindo para norte, atravessa o prédio dos réus na sua estrema nascente, até atingir a estrada municipal, numa extensão de 140 metros.
Que esse caminho estreita ao aproximar-se da dita estrada, onde fica com a largura de 2,20 metros, entre construções e um muro, pelo que não podem aceder ao prédio dos autores camiões e tractores com atrelados.
Que o prédio deles autores se destina à agricultura e a criação de gado, pelo que se torna necessário que os referidos tipos de veículos tenham acesso ao mesmo.
Pelo que se torna necessário o alargamento requerido, a fim de permitir o referido acesso, pagando os autores o valor da expropriação daí resultante.
Os referidos autores vieram a ser substituídos na acção pela sociedade "……., L.da", com sede em Águas Belas, concelho de Ferreira do Zêzere, conforme apenso de habilitação junto, uma vez que os iniciais autores venderam à habilitanda o prédio que identificaram e do qual eram proprietários, conforme cópia de escritura pública junta de fls. 388 a 392.
Contestaram os réus invocando ilegitimidade passiva e alegando, muito em resumo, que no seu prédio não existe qualquer servidão a favor do prédio dos autores, pelo que é falso o que pelos autores foi alegado em contrário.
Que, além disso, o prédio dos autores não é um prédio encravado, por ter ligação directa com a via pública, com a qual confina a norte.
Que pretendendo os autores a criação de uma servidão de passagem sobre o prédio dos réus têm estes o direito a subtrair-se a esse encargo, adquirindo o prédio daqueles pelo seu justo valor, nos termos do art.º 1551º, nº 1, do C. Civ., o que pretendem conseguir, propondo como preço o valor de €1,25 / m2 , pelo que pretendem adquirir o prédio dos autores pelo preço de € 18.250,00 ou pelo valor que for considerado mais justo.
Terminaram pedindo que a acção seja julgada improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido .
Mais deduziram os réus reconvenção, nela pedindo que se declare o direito de adquirirem aos autores o prédio destes, pelo valor justo que vier a ser fixado.
Em réplica, os autores rebateram a matéria de excepção e a da reconvenção, defendendo que se deve dar provimento ao alargamento do caminho peticionado, não sendo admissível o pedido reconvencional deduzido, por a serventia já existir.
Findos os articulados e efectuada uma tentativa infrutífera de conciliação, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou não haver excepções dilatórias, nomeadamente a de ilegitimidade invocada, nem nulidades secundárias, tendo-se de seguida procedido à enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e à elaboração da base instrutória.
O réu agravou do saneador na parte em que não decidiu pela ilegitimidade dos réus e na parte em que ordenou o prosseguimento da acção, e apresentou reclamação contra a selecção da matéria de facto.
Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova testemunhal produzida, - no início da qual foi indeferida a dita reclamação -, e com a realização de uma inspecção judicial ao local da questão, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação.
Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar improcedente a acção, por não provada, com a consequente absolvição dos réus do pedido, absolvendo-se ainda os autores da instância reconvencional.
Dessa sentença interpôs recurso a autora (…….), recurso esse que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo, tendo a Relação julgado deserto o aludido recurso de agravo por falta de alegações e julgado procedente a apelação, revogando a sentença ali recorrida e julgando procedente a acção, pelo que condenou os réus a consentirem que a autora procedesse ao pedido alargamento do caminho, numa extensão de cerca de 40 metros a contar da via pública, por forma a dele ficar a fazer parte mais uma faixa de terreno com cerca de 0,80 metros de largura a ser retirada ou pertencente ao prédio dos réus, com vista a que esse caminho fique, nessa extensão, com cerca de 3 metros de largura, e com uma boca, junto à estrada municipal, com cerca de 5 metros de largo, condenando por outro lado a autora a pagar aos réus o montante indemnizatório de 63,00 euros pela ocupação dessa faixa de terreno e a construir um muro ao longo desse caminho e nessa extensão, do seu lado Poente, por forma a aí ficar murado o prédio dos réus, e nas condições em que já se encontra.
Do acórdão que assim decidiu interpuseram os réus a presente revista, formulando, em alegações, as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido enferma das nulidades previstas nas als. c), d) e e) do n.º 1 do art.º 668º do Cód. Proc. Civil; 2ª - Os réus alegaram, nos art.ºs 23º e 25º da contestação, os acessos de que o prédio dos autores dispõe à via pública: confinando a Sul (não a Norte, como incorrectamente escreveram), com a via pública, como...
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