Acórdão nº 06A2742 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou acção sumária (Pº. 69/90, da 2ª. Secção do 1º. Juízo de Albergaria-a-Velha) contra BB, pedindo a declaração de inexistência da sociedade girando sob o nome de "…& …", que ambos haviam constituído em 1962 irregularmente (sem celebração da competente escritura) e que assim se manteve até à cessação da actividade em 1983. Tal acção foi julgada procedente por sentença que foi confirmada por acórdão da Relação de 26/11/91, o qual transitou em julgado.

Agora, por apenso àqueles autos, o mesmo AA intentou esta acção especial para liquidação do património daquela sociedade, pedindo a nomeação de liquidatário. Juntou cópias das sentenças e acórdãos proferidos na acção ordinária nº. 73/93 e na referida acção 69/90.

O liquidatário judicial apresentou a "liquidação e apuramento de contas", bem como o "projecto de partilha do activo da sociedade", relacionando, sob a verba n.º 1, o "valor do produto da venda da madeira que o R. fez à Soporcel (cfr. sentença transitada em julgado -Pº. 73/93): € 52.373,78".

Foi, então, oficiosamente decidido não considerar a verba nº. 1 na partilha, invocando o conteúdo da decisão proferida no dito processo 73/93.

Mediante recurso do A., a Relação revogou o decidido e determinou que fosse dado "cumprimento ao disposto no art. 1126º CPC, sem excluir a verba n.º 1 com o fundamento apontado (na decisão impugnada)".

Agora recorre o R. que, pedindo a reposição da decisão da 1ª Instância, levou ás conclusões da sua alegação: - O produto da venda da madeira não integrou nem ingressou no acervo da sociedade a partilhar e liquidar, nada permitindo conclui, porque não demonstrado, que a madeira vendida fosse fruto da actividade da sociedade enquanto vigorou; - O produto daquela venda integrou-se, pelo contrário, no património comum do casal do ora Recorrente; - Assim, aquele bem não integra o património social a partilhar.

O Recorrido respondeu em defesa do julgado.

  1. - Como definido pela Relação, o objecto do recurso cinge-se à decisão que excluiu oficiosamente, do activo restante, a verba nº. 1, com fundamento que se reconduz ao caso julgado positivo formado pela sentença proferida na dita acção 73/93, com o seguinte conteúdo: "(…) tendo o corte de madeiras ocorrido em fins de 1988 e tendo a referida sociedade irregular cessado a sua actividade, por acordo no início de 1983, afigura-se-nos que o produto das madeiras vendidas não integrará o acervo patrimonial da revogada sociedade mas si o do casal dos RR.".

  2. - Na decisão impugnada considerou-se a seguinte factualidade: - Na acção 73/93, que correu termos entre as mesmas partes, AA demandou BB com os seguintes pedidos de condenação: I) No reconhecimento (declarada a inexistência da sociedade...

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