Acórdão nº 06A2742 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou acção sumária (Pº. 69/90, da 2ª. Secção do 1º. Juízo de Albergaria-a-Velha) contra BB, pedindo a declaração de inexistência da sociedade girando sob o nome de "…& …", que ambos haviam constituído em 1962 irregularmente (sem celebração da competente escritura) e que assim se manteve até à cessação da actividade em 1983. Tal acção foi julgada procedente por sentença que foi confirmada por acórdão da Relação de 26/11/91, o qual transitou em julgado.
Agora, por apenso àqueles autos, o mesmo AA intentou esta acção especial para liquidação do património daquela sociedade, pedindo a nomeação de liquidatário. Juntou cópias das sentenças e acórdãos proferidos na acção ordinária nº. 73/93 e na referida acção 69/90.
O liquidatário judicial apresentou a "liquidação e apuramento de contas", bem como o "projecto de partilha do activo da sociedade", relacionando, sob a verba n.º 1, o "valor do produto da venda da madeira que o R. fez à Soporcel (cfr. sentença transitada em julgado -Pº. 73/93): € 52.373,78".
Foi, então, oficiosamente decidido não considerar a verba nº. 1 na partilha, invocando o conteúdo da decisão proferida no dito processo 73/93.
Mediante recurso do A., a Relação revogou o decidido e determinou que fosse dado "cumprimento ao disposto no art. 1126º CPC, sem excluir a verba n.º 1 com o fundamento apontado (na decisão impugnada)".
Agora recorre o R. que, pedindo a reposição da decisão da 1ª Instância, levou ás conclusões da sua alegação: - O produto da venda da madeira não integrou nem ingressou no acervo da sociedade a partilhar e liquidar, nada permitindo conclui, porque não demonstrado, que a madeira vendida fosse fruto da actividade da sociedade enquanto vigorou; - O produto daquela venda integrou-se, pelo contrário, no património comum do casal do ora Recorrente; - Assim, aquele bem não integra o património social a partilhar.
O Recorrido respondeu em defesa do julgado.
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- Como definido pela Relação, o objecto do recurso cinge-se à decisão que excluiu oficiosamente, do activo restante, a verba nº. 1, com fundamento que se reconduz ao caso julgado positivo formado pela sentença proferida na dita acção 73/93, com o seguinte conteúdo: "(…) tendo o corte de madeiras ocorrido em fins de 1988 e tendo a referida sociedade irregular cessado a sua actividade, por acordo no início de 1983, afigura-se-nos que o produto das madeiras vendidas não integrará o acervo patrimonial da revogada sociedade mas si o do casal dos RR.".
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- Na decisão impugnada considerou-se a seguinte factualidade: - Na acção 73/93, que correu termos entre as mesmas partes, AA demandou BB com os seguintes pedidos de condenação: I) No reconhecimento (declarada a inexistência da sociedade...
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Acórdão nº 998/08.0TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2010
...Vol. II, 2ª edição, pág. 313. [7] Ibidem. [8] Obra citada, pág. 317. [9] Obra citada, pág. 288. [10] O Acórdão do STJ de 24/10/2006 (Proc. 06A2742, relatado pelo Cons. Alves Velho) não favorece o recorrente. Com efeito, aquele acórdão foi proferido no âmbito de uma acção especial de liquida......
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