Acórdão nº 998/08.0TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2010

Data16 Novembro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A...

, casado, comerciante, residente na ..., intentou acção especial de prestação de contas contra B...

, casado, comerciante, e mulher C...

, residentes ..., pedindo a condenação do 1º Réu a prestar-lhe as contas da sua administração da sociedade irregular que constituíram e singelamente referentes à recepção de subsídios de criação e abate atribuídos pelo INGA, bem como a condenação de ambos os RR. no pagamento do saldo que, a final, se viesse a apurar.

Alegou para tanto, em síntese, que em meados/finais do ano de 1999 A. e 1º R. acordaram entrar juntos num negócio com fins lucrativos consistente na exploração de um viteleiro a instalar num prédio do R. sito em ..., freguesia de ..., concelho de ...e; tal negócio seria gerido pelo R., tendo o A. entrado, em 06/10/1999, com a quantia de esc. 6.000.000$00, destinada a pagar metade do valor do prédio, de que ambos ficavam comproprietários, obras de beneficiação e aquisição, alimentação e tratamento dos animais; posteriormente, por dificuldades económicas do 1º R., o A. ainda lhe entregou, a título de empréstimo individual, as quantias de esc. 1.000.000$00, em 01/03/2000 e de esc. 3.000.000$00, em 04/10/2000; como o negócio não correu satisfatoriamente, em Julho de 2002 A. e R. decidiram pôr-lhe cobro, tendo acordado dividir o prejuízo acumulado, de cerca de esc. 3.000.000$00, e tendo o R. entregue ao A., em Setembro de 2002, a quantia de € 30.000,00, correspondente ao valor investido deduzido de metade do prejuízo; contudo, já em 2003, o A. apurou que o R. recebera do INGA, entre 2000 e 2002, a título de subsídios de criação e abate relativos à exploração bovina em causa, a quantia de € 30.005,04, que não incluíra nas contas; a Ré é casada com o R. em regime diverso da separação de bens, vivia com ele em economia comum e retira proveito da actividade comercial do marido, daí decorrendo a sua responsabilidade e legitimidade.

O R. marido contestou por excepção arguindo a incapacidade e a ilegitimidade da Ré mulher, para o que alegou que a mesma, por motivo de doença, não dispõe das suas faculdades mentais, nem de conhecimento e, além disso, não teve qualquer intervenção no negócio nem do mesmo retirou qualquer proveito ou benefício, sendo que o casal se encontrava separado de facto. Negou ainda a obrigação de prestar contas – seja porque a mesma não existe relativamente às sociedades irregulares, seja porque, a existir, encontrando-se a sociedade já dissolvida, devem considerar-se prestadas ou, assim não sendo, por estar precludido ou caducado o direito de as exigir.

O A. respondeu pugnando pela improcedência das excepções, “com as legais consequências”.

O R. treplicou, concluindo como na contestação.

Foi, pelo despacho de fls. 64 a 73, decidido: a) Ordenar o desentranhamento da tréplica, por ser, neste tipo de acção, um articulado não admitido pela lei; b) Julgar improcedentes as excepções da incapacidade judiciária e da ilegitimidade da Ré mulher; c) Conhecer imediatamente do mérito da causa e porque, encontrando-se a sociedade irregular liquidada por acordo de ambos os sócios, não há lugar à prestação de contas por parte dos R., julgar a acção improcedente e absolver os RR. dos pedidos.

Inconformado, o A. recorreu, encerrando a alegação apresentada com as conclusões seguintes: […] O recorrente juntou fotocópia da decisão proferida na acção nº ..., que correu termos entre as mesmas partes.

Não houve resposta.

Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.

*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o...

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