Acórdão nº 06A2023 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "Empresa-A" instaurou acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra "Empresa-B", como "devedora principal", e contra AA e BB, como "devedores subsidiários".
Servem de base à execução 27 letras de câmbio em que figura como sacadora a Exequente, como aceitante a Executada sociedade, constando ainda do dorso ou verso de cada uma das letras duas assinaturas, sendo uma ilegível e outra em que se lê "AA", bem como um carimbo com a expressão "Sem despesas".
Os Executados foram citados, não foi deduzida oposição, efectuaram-se as penhoras requeridas e, presente o processo ao juiz, foi proferido despacho em que se absolveram da instância, por ilegitimidade, os Executados AA e BB, com o prosseguimento da execução apenas contra a "Empresa-B".
A Exequente impugnou a decisão, mas a Relação negou provimento ao agravo.
Agrava novamente a Exequente, insistindo no prosseguimento da acção executiva contra os ditos Executados.
Para tanto, do que submeteu à epígrafe "conclusões", pode extrair-se a seguinte síntese útil: - Os Executados não deduziram oposição à execução nem às penhoras, pelo que o Tribunal devia aplicar o efeito cominatório previsto no art. 484º-1 CPC, dando por confessados os factos articulados pela exequente; - Os Executados sempre reconheceram a obrigação; - As letras dadas à execução ficaram em poder da aceitante, não entrando em circulação, encontrando-se dentro das relações imediatas, exercendo a função de simples garantia do crédito; - O próprio executado BB, na carta em que enviou as letras à exequente, escreveu livre e expressamente que as letras eram avalizadas pelos sócios AA e BB, a favor da aceitante; - Está demonstrada a situação da aceitante e dos avalistas no momento da oposição das respectivas assinaturas, razão pela qual devem os executados ser considerados partes legítimas.
Violaram-se os arts. 466º-1, 484º-1, 864º-3 e 31º da LULL.
Não foi oferecida resposta.
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- A questão colocada no recurso consiste em saber se a acção executiva pode prosseguir contra os Executados AA e BB por, enquanto avalistas das letras oferecidas como títulos executivos, serem os detentores da respectiva legitimidade passiva.
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- Vem assente a seguinte factualidade: - Foram dadas à execução 27 letras de câmbio, no valor de € 1 191,68 cada uma, emitidas em 15/3/2002 e com vencimento, sucessivamente, no dia 15 de cada mês, com início em 15/02/03 e termo em 15/5/05, exceptuando-se 15/01/04; - De tais...
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Acórdão nº 0821255 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2009
...prevalecente na mais recente jurisprudência do Supremo, podendo citar-se, além do apontado aresto, o Acórdão do STJ de 24-10-2006, no Proc.º 06A2023, acessível através de Como aí se decidiu, o aval é uma obrigação de natureza cambiária, incorporada no título, dele directamente emergente e, ......
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