Acórdão nº 06A2023 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "Empresa-A" instaurou acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra "Empresa-B", como "devedora principal", e contra AA e BB, como "devedores subsidiários".

Servem de base à execução 27 letras de câmbio em que figura como sacadora a Exequente, como aceitante a Executada sociedade, constando ainda do dorso ou verso de cada uma das letras duas assinaturas, sendo uma ilegível e outra em que se lê "AA", bem como um carimbo com a expressão "Sem despesas".

Os Executados foram citados, não foi deduzida oposição, efectuaram-se as penhoras requeridas e, presente o processo ao juiz, foi proferido despacho em que se absolveram da instância, por ilegitimidade, os Executados AA e BB, com o prosseguimento da execução apenas contra a "Empresa-B".

A Exequente impugnou a decisão, mas a Relação negou provimento ao agravo.

Agrava novamente a Exequente, insistindo no prosseguimento da acção executiva contra os ditos Executados.

Para tanto, do que submeteu à epígrafe "conclusões", pode extrair-se a seguinte síntese útil: - Os Executados não deduziram oposição à execução nem às penhoras, pelo que o Tribunal devia aplicar o efeito cominatório previsto no art. 484º-1 CPC, dando por confessados os factos articulados pela exequente; - Os Executados sempre reconheceram a obrigação; - As letras dadas à execução ficaram em poder da aceitante, não entrando em circulação, encontrando-se dentro das relações imediatas, exercendo a função de simples garantia do crédito; - O próprio executado BB, na carta em que enviou as letras à exequente, escreveu livre e expressamente que as letras eram avalizadas pelos sócios AA e BB, a favor da aceitante; - Está demonstrada a situação da aceitante e dos avalistas no momento da oposição das respectivas assinaturas, razão pela qual devem os executados ser considerados partes legítimas.

Violaram-se os arts. 466º-1, 484º-1, 864º-3 e 31º da LULL.

Não foi oferecida resposta.

  1. - A questão colocada no recurso consiste em saber se a acção executiva pode prosseguir contra os Executados AA e BB por, enquanto avalistas das letras oferecidas como títulos executivos, serem os detentores da respectiva legitimidade passiva.

  2. - Vem assente a seguinte factualidade: - Foram dadas à execução 27 letras de câmbio, no valor de € 1 191,68 cada uma, emitidas em 15/3/2002 e com vencimento, sucessivamente, no dia 15 de cada mês, com início em 15/02/03 e termo em 15/5/05, exceptuando-se 15/01/04; - De tais...

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