Acórdão nº 0821255 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2009

Data27 Janeiro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa baseada em livrança que lhes move a B............., CRL, com sede na Rua ..........., s/n, 5470 - 247 Montalegre, vieram C............. e mulher D............., residentes na Rua ........, n.º ....., 5470 - Montalegre, deduzir oposição, invocando, em síntese, a nulidade do aval com base no qual são executados, o preenchimento abusivo da livrança, a prescrição da obrigação cambiária e a nulidade, por inobservância da forma legal, do mútuo que lhe subjazeu.

Notificada, veio a exequente responder, no essencial sustentando que o aval é válido e que os opoentes não podem opor as demais excepções que suscitaram.

Prosseguiram os autos com o saneador, dispensando-se a selecção da matéria de facto e organização da base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a oposição procedente e determinando a extinção da execução quanto aos executados/oponentes.

Inconformada com o decidido, dele apelou a exequente e terminou a sua alegação, com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1a - As assinaturas constantes no verso (face posterior) da Livrança, sem qualquer menção, podem valer como aval, dado que é admissível a prova de que quem assinou no verso da Livrança, sem qualquer indicação, se quis obrigar como avalista, tendo os requisitos formais exigidos pelo art. 31° da LULL (aplicável às Livranças "ex vi" art. 77°) eficácia "ad probationem", e não eficácia "ad substantiam" contrariamente ao decidido pelo Tribunal recorrido.

2a - Face aos factos provados na última parte da alínea g) e nas alíneas m) e o) dos factos provados constante da fundamentação de facto da douta sentença recorrida (referentes aos factos alegados no artigo 27° da oposição e 34° e 41° da contestação, respectivamente) resulta claro que o Tribunal "a quo" qualificou juridicamente os executados/oponentes como Avalistas.

3a - Tendo-os assim qualificado, por ter resultado da matéria de facto provada que nessa qualidade se quiseram obrigar, e se obrigaram, deverá o Aval por eles prestado ser considerado válido, na sequência do entendimento expresso na 1a conclusão, perfilhado em vários doutos Acórdãos deste Venerando Tribunal da Relação e também do Supremo Tribunal de Justiça.

4a - A douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação, o artigo 31° da LULL (aplicável às Livranças "ex vi" do artigo 77°), ao decidir que as respectivas formalidades legais tem eficácia "ad substanciam" e consequentemente as assinaturas dos executados/oponentes constantes do verso (face posterior) da Livrança, sem qualquer indicação, não tem valor como aval, decidindo ser nulo o aval prestado pelos mesmos, com o que também violou, por não aplicação, o artigo 236° n° 2 do CC.

5a - Ao não se ter pronunciado sobre os factos alegados pela exequente/oposta nos artigos 5o e 16° da contestação e 1o, 2o e 6o do requerimento executivo, o Tribunal" a quo" violou o artigo 660° n° 2 do CPC.

6a - Os referidos artigos devem ser dados como PROVADOS, nos termos seguintes, com base nos elementos de prova constantes da conclusão 7a: Art. 5o da contestação: "não existe qualquer outra assinatura na Livrança além das assinaturas dos subscritores E.............. e esposa F.............. e das assinaturas dos oponentes C............. e esposa D.............."; Art 16° da contestação: "A exequente alegou na execução a obrigação causal subjacente à obrigação cartular constante da livrança dada à execução".

Art. 1o do req. executivo: " Os executados E.............. e esposa F............... contraíram na exequente B............., CRL, (B......) em 05/04/1993, um empréstimo no montante de quinze milhões de escudos (15.000.000$00)".

Art. 2o - O referido montante foi depositado pela exequente na conta de depósitos à ordem com o n° 083010012, titulada pelos referidos executados na B................" Art. 6o - Para pagamento do referido empréstimo e juros respectivos, os executados entregaram à exequente a livrança junta a fls. 15 da execução, domiciliada na exequente, subscrita pelos executados E............... e esposa F............... e avalizada pelos executados C............. e esposa D............., que não foi paga por nenhum dos executados (subscritores e avalistas da livrança), nem no respectivo vencimento nem até apresente data".

7a - O artigo 5o da contestação com base na análise da Livrança junta a fls. 15 da execução; o art. 16° com base nos artigos 1o, 5o, 6o do requerimento executivo; os artigos 1o, 2o e 6o do req. executivo porque não foram impugnados, com base na admissão desses factos por acordo e nos depoimentos das testemunhas G.............. (cassete n° 1, lado B, rot 241 a 500 e cassete n° 2, lado A, rot. 001 a 500 e lado B, rot. 001 a 140) e H.............. (cassete nv 3, lado B, rot. 121 a 495 e cassete n° 4, lado A, rot 001 a 040).

8a - Deve ser acrescentado na alínea e) dos factos provados constantes da douta sentença, a palavra "assinada" a seguir a "itens", que por mero lapso dela não consta, e deve ser corrigido, na parte final da alínea h) dos factos provados, a menção ("resposta ao artigo 37° da petição inicial"), para ("artigo 32o"), por o seu teor se reportar a este artigo, e não àquele.

9a - Deve ser rectificado o teor da alínea o) dos factos provados, que se reporta ao artigo 41° da contestação, passando a constar da dita alínea o): "A livrança foi preenchida de acordo com o convencionado entre a exequente/oposta e os subscritores, tendo as alterações à Ia data de vencimento sido resultantes das referidas prorrogações do prazo, expressamente permitidas no ponto 10.2.2 das condições gerais constantes do documento n° 1 junto à execução a fls. 12 e 13, assinado pelo subscritor e pelo avalista/oponente, que admite a alteração do plano financeiro mediante acordo entre a exequente/oposta e os mutuários/subscritores".

10a - Foram incorrectamente julgados NÃO PROVADOS, quando deviam ter sido considerados PROVADOS, nos termos infra referidos, os artigos 32° e 35° da contestação (matéria impugnada no ponto III, 1.2), com base nos elementos de prova seguidamente indicados.

11a - No artigo 32° deve considerar-se provado: Em 2001 a exequente/oposta avisou na sua sede o avalista/oponente do não pagamento pelos...

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