Acórdão nº 0821255 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2009
Data | 27 Janeiro 2009 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa baseada em livrança que lhes move a B............., CRL, com sede na Rua ..........., s/n, 5470 - 247 Montalegre, vieram C............. e mulher D............., residentes na Rua ........, n.º ....., 5470 - Montalegre, deduzir oposição, invocando, em síntese, a nulidade do aval com base no qual são executados, o preenchimento abusivo da livrança, a prescrição da obrigação cambiária e a nulidade, por inobservância da forma legal, do mútuo que lhe subjazeu.
Notificada, veio a exequente responder, no essencial sustentando que o aval é válido e que os opoentes não podem opor as demais excepções que suscitaram.
Prosseguiram os autos com o saneador, dispensando-se a selecção da matéria de facto e organização da base instrutória.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a oposição procedente e determinando a extinção da execução quanto aos executados/oponentes.
Inconformada com o decidido, dele apelou a exequente e terminou a sua alegação, com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1a - As assinaturas constantes no verso (face posterior) da Livrança, sem qualquer menção, podem valer como aval, dado que é admissível a prova de que quem assinou no verso da Livrança, sem qualquer indicação, se quis obrigar como avalista, tendo os requisitos formais exigidos pelo art. 31° da LULL (aplicável às Livranças "ex vi" art. 77°) eficácia "ad probationem", e não eficácia "ad substantiam" contrariamente ao decidido pelo Tribunal recorrido.
2a - Face aos factos provados na última parte da alínea g) e nas alíneas m) e o) dos factos provados constante da fundamentação de facto da douta sentença recorrida (referentes aos factos alegados no artigo 27° da oposição e 34° e 41° da contestação, respectivamente) resulta claro que o Tribunal "a quo" qualificou juridicamente os executados/oponentes como Avalistas.
3a - Tendo-os assim qualificado, por ter resultado da matéria de facto provada que nessa qualidade se quiseram obrigar, e se obrigaram, deverá o Aval por eles prestado ser considerado válido, na sequência do entendimento expresso na 1a conclusão, perfilhado em vários doutos Acórdãos deste Venerando Tribunal da Relação e também do Supremo Tribunal de Justiça.
4a - A douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação, o artigo 31° da LULL (aplicável às Livranças "ex vi" do artigo 77°), ao decidir que as respectivas formalidades legais tem eficácia "ad substanciam" e consequentemente as assinaturas dos executados/oponentes constantes do verso (face posterior) da Livrança, sem qualquer indicação, não tem valor como aval, decidindo ser nulo o aval prestado pelos mesmos, com o que também violou, por não aplicação, o artigo 236° n° 2 do CC.
5a - Ao não se ter pronunciado sobre os factos alegados pela exequente/oposta nos artigos 5o e 16° da contestação e 1o, 2o e 6o do requerimento executivo, o Tribunal" a quo" violou o artigo 660° n° 2 do CPC.
6a - Os referidos artigos devem ser dados como PROVADOS, nos termos seguintes, com base nos elementos de prova constantes da conclusão 7a: Art. 5o da contestação: "não existe qualquer outra assinatura na Livrança além das assinaturas dos subscritores E.............. e esposa F.............. e das assinaturas dos oponentes C............. e esposa D.............."; Art 16° da contestação: "A exequente alegou na execução a obrigação causal subjacente à obrigação cartular constante da livrança dada à execução".
Art. 1o do req. executivo: " Os executados E.............. e esposa F............... contraíram na exequente B............., CRL, (B......) em 05/04/1993, um empréstimo no montante de quinze milhões de escudos (15.000.000$00)".
Art. 2o - O referido montante foi depositado pela exequente na conta de depósitos à ordem com o n° 083010012, titulada pelos referidos executados na B................" Art. 6o - Para pagamento do referido empréstimo e juros respectivos, os executados entregaram à exequente a livrança junta a fls. 15 da execução, domiciliada na exequente, subscrita pelos executados E............... e esposa F............... e avalizada pelos executados C............. e esposa D............., que não foi paga por nenhum dos executados (subscritores e avalistas da livrança), nem no respectivo vencimento nem até apresente data".
7a - O artigo 5o da contestação com base na análise da Livrança junta a fls. 15 da execução; o art. 16° com base nos artigos 1o, 5o, 6o do requerimento executivo; os artigos 1o, 2o e 6o do req. executivo porque não foram impugnados, com base na admissão desses factos por acordo e nos depoimentos das testemunhas G.............. (cassete n° 1, lado B, rot 241 a 500 e cassete n° 2, lado A, rot. 001 a 500 e lado B, rot. 001 a 140) e H.............. (cassete nv 3, lado B, rot. 121 a 495 e cassete n° 4, lado A, rot 001 a 040).
8a - Deve ser acrescentado na alínea e) dos factos provados constantes da douta sentença, a palavra "assinada" a seguir a "itens", que por mero lapso dela não consta, e deve ser corrigido, na parte final da alínea h) dos factos provados, a menção ("resposta ao artigo 37° da petição inicial"), para ("artigo 32o"), por o seu teor se reportar a este artigo, e não àquele.
9a - Deve ser rectificado o teor da alínea o) dos factos provados, que se reporta ao artigo 41° da contestação, passando a constar da dita alínea o): "A livrança foi preenchida de acordo com o convencionado entre a exequente/oposta e os subscritores, tendo as alterações à Ia data de vencimento sido resultantes das referidas prorrogações do prazo, expressamente permitidas no ponto 10.2.2 das condições gerais constantes do documento n° 1 junto à execução a fls. 12 e 13, assinado pelo subscritor e pelo avalista/oponente, que admite a alteração do plano financeiro mediante acordo entre a exequente/oposta e os mutuários/subscritores".
10a - Foram incorrectamente julgados NÃO PROVADOS, quando deviam ter sido considerados PROVADOS, nos termos infra referidos, os artigos 32° e 35° da contestação (matéria impugnada no ponto III, 1.2), com base nos elementos de prova seguidamente indicados.
11a - No artigo 32° deve considerar-se provado: Em 2001 a exequente/oposta avisou na sua sede o avalista/oponente do não pagamento pelos...
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