Acórdão nº 06B2983 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA e BB, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra CC - CRÉDITO ESPECIALIZADO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., pedindo que seja condenada: a- a demolir a construção edificada sobre um triângulo de 15 m2, anexo à fracção "A" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, restituindo essa área às partes comuns do edifício; b- na sanção pecuniária compulsória de 250,00 € por cada dia que decorra após a sentença que decrete essa demolição.

Em fundamento desta sua pretensão alegam, no essencial, que foi declarado nulo o acto de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal mediante o qual uma parcela de terreno, que era comum, passou a integrar a fracção "A". E nela foi posteriormente erigida uma construção que ampliou nessa medida esta fracção.

Contestou a ré, começando por invocar a excepção de caso julgado por esta questão já ter sido anteriormente decidida e defendendo, em síntese, que as obras de ocupação da faixa de terreno foram autorizadas por todos os condóminos e pugnando ainda pela inaplicabilidade da sanção pecuniária compulsória.

Termina pedindo a improcedência da acção.

Replicou a autora, pronunciando-se pela improcedência da invocada excepção de caso julgado e mantendo, no mais, a posição inicialmente assumida.

Admitida a intervenção principal provocada de DD - Comércio de Mobiliário, S.A., fez seus os articulados da ré CC.

No despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção de caso julgado e, conhecendo da questão de fundo, julgou-se igualmente improcedente a acção, com a absolvição da ré dos respectivos pedidos.

Inconformados com o teor desta decisão, apelaram os autores, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação do Porto manteve o decidido naquele saneador/sentença.

Recorrem de novo os autores agora para este Supremo Tribunal de Justiça, continuando a pugnar pela procedência da acção.

Contra-alegou a ré recorrida em defesa do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica no seguinte: 1- Os AA.-recorrentes são proprietários da fracção "J" e comproprietários das partes comuns do prédio na medida da permilagem daquela, gozam nessa qualidade de modo pleno dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhes pertencem - gozo exclusivo no que respeita à fracção, e não exclusivo no que respeita às partes comuns (Cód. Civil, art. 1.305°).

2- De harmonia com o título constitutivo da propriedade horizontal do prédio em causa nos autos, nele «são comuns a todas as fracções os dois triângulos de terreno adjacentes, com a área global de 19m2».

3- Todavia, uma dessas parcelas encontra-se exclusivamente ocupada pela fracção "A", cujo anterior proprietário dessa forma aumentou a respectiva área à custa dessa parte comum - tendo ele e, agora, a R., vindo a deter, possuir, fruir e desfrutar dessa parcela como se de sua propriedade se tratasse.

4- Essa ocupação foi supostamente legitimada pela existência de uma deliberação do condomínio, plasmada numa acta, que lhe teria concedido essa utilização exclusiva (dado que uma escritura de alterarão do título constitutivo da propriedade horizontal perpetrada pelo anterior proprietário, que fizera incluir como parte integrante da fracção "A" a parcela de terreno que era (e é) parte comum, e que se destinava a legitimar a dita ocupação, foi declarada nula por sentença que transitou em julgado).

5- Uma vez que essa deliberação não foi unânime,, ela apenas vinculará quem nela se atravessou e em termos meramente obrigacionais - tanto no que respeita a quem concedeu a autorização como a quem foi dela beneficiário (Cód. Civil, art. 1.306° n°1) - o que é dizer, produz efeitos inter partes, mas nunca erga omnes, pois que em termos de direito real, a mesma não é oponível, nem aos AA., nem a qualquer outra pessoa que venha a adquirir outra das fracções do prédio.

6- O Acórdão recorrido entendeu que a deliberação era válida, como "direito de crédito", e não como «direito real»; e que, naquela perspectiva, se o fim para que deve ser utilizada uma parte comum não está descrito no título constitutivo, a assembleia pode deliberar, por maioria, que a parte comum passe a ter a...

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