Acórdão nº 1197/13.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução04 de Julho de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

AA, BB e mulher CC, DD e mulher EE e FF propuseram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra GG e mulher HH, pedindo a condenação dos Réus: I. — na entrega do uso do quintal que constitui parte comum do prédio sito na Rua …, n°s …, …, … e …, em …, aos respectivos comproprietários, aqui Autores, e II. — na remoção de toda e qualquer construção e/ou edificação que tenham erguido, num prazo nunca superior a 15 dias.

2.

Os Réus contestaram, defendendo-se por excepção e por impugnação, e deduziram reconvenção.

2.1.

Na contestação, os Réus pugnararam I. — pela sua absolvição da instância ou do pedido, por procedência das excepções invocadas; II. — caso assim não se entendesse, pela sua absolvição do pedido por improcedência da acção; III. — caso assim não se entendesse, pela sua absolvição do pedido por procedência da excepção de abuso de direito; IV. — caso assim não se entendesse, pela condenação dos autores ao pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos réus em virtude da eventual entrega do jardim, “que se fixa em 30% do valor da aquisição da fracção D, ou seja, 158.617,80 eiros, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal de 4% ao ano”.

2.2.

Na reconvenção, os Réus pediram que fosse declarado que o uso do jardim do prédio sito na Rua …, n° .. a .., em …, está afecto exclusivamente à fracção D, 1.º andar do prédio em causa, “com as legais consequências, designadamente a respectiva inscrição no registo predial”.

2.3.

Em conjunto com a contestação e com a reconvenção, os Réus: I. — pediram a condenação dos Autores como litigantes de má fé em multa e em indemnização não inferior a 158.617,80 euros; II. — requereram a intervenção acessória de II, filho dos Autores BB e CC.

3.

Os Autores replicaram, pugnando: I. — pela improcedência das excepções invocadas na contestação; II. — pela improcedência do pedido reconvencional; III. — pela improdedência do incidente de litigância de má fé.

Pediram a condenação dos Réus como litigantes de má fé em multa e em indemnização a fixar pelo Tribunal.

4.

Os Réus requereram a intervenção principal provocada, ao lado dos Autores, de JJ, KK e marido LL, MM e NN, condóminos do prédio.

5.

Foi admitida a intervenção e ordenada a citação dos intervenientes.

6.

Os intervenientes principais NN, proprietária da fracção com a letra G, e JJ, proprietário da fracção com a letra H, apresentaram a sua contestação, fazendo seus os articulados apresentados pelos autores.

Fomularam, para o caso de o pedido reconvencional ser julgado procedente, o pedido de condenação dos Réus a pagar a cada um dos Autores uma indemnização “nunca inferior a 30.000,00 euros”.

7.

Os Réus responderam ao articulado apresentado pelos intervenientes principais NN e JJ, alegando, em síntese, que haviam adquirido as fracções do prédio em data posterior às deliberações em discussão nos presentes autos.

8.

Por despacho proferido a fls. 480/481 dos autos foi considerado não escrito tudo quanto no articulado apresentado pelos intervenientes NN e JJ extravasa o âmbito da resposta à reconvenção deduzida pelos Réus.

9.

Os Autores aperfeiçoaram a petição inicial, na sequência de convite formulado.

10.

Foi proferido despacho saneador, em que se julgaram improcedentes a excepção dilatória de nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial e a excepção dilatória da ilegitimidade activa e passiva, se procedeu à fixação do objecto do litígio e à enunciação dos temas de prova e se remeteu o conhecimento da excepção da caducidade para a sentença final.

11.

Como o interveniente principal LL tivesse falecido, foram julgados habilitados para, no seu lugar, prosseguirem com a demanda KK, OO e PP.

12.

Foi indeferido o incidente de intervenção acessória provocada de II, suscitado pelos Réus.

13.

Como os Autores BB e CC tivessem alienado a fracção autónoma designada pela letra I, referente ao 4.ª andar direito do prédio urbano em causa, foi julgado habilitado para, no seu lugar, prosseguir com a demanda QQ.

14.

A 1.ª instância decidiu: I. — julgar improcedente a acção e, em consequência, absolver os réus dos pedidos formulados pelos autores e intervenientes; II. — julgar procedente o pedido reconvencional formulado pelos Réus e, em consequência, declarar que o uso do jardim / quintal do prédio sito na Rua …, n.°s … a …, em …, está afecto exclusivamente à fracção D, correspondente ao 1.º andar do identificado prédio, e que tal afectação exclusiva seja inscrita no registo predial; III. — julgar improcedentes os incidentes de litigância de má fé e, em consequência, absolver autores e réus dos pedidos formulados.

15.

Inconformados, os Autores interpuseram o recurso de apelação.

16.

Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: I) A Douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar que existe por parte dos Apelantes abuso de direito na modalidade de "venire contra factum proprium" uma vez que em momento algum se pode qualificar a sua conduta como consubstanciadora de assumpção de posição contrária a factos por eles próprios praticados.

II) Os Réus, ora Recorridos, bem sabiam que detinham, ilegitimamente, o jardim/quintal que constitui parte comum do prédio referido nos autos e que se situa nas traseiras do mesmo prédio, ocupando a área total de 210 m2, razão pela qual foi posto à consideração de todos os condóminos no ano de 2004 e em Assembleias Gerais de Condóminos, o uso exclusivo do dito jardim/quintal pelos proprietários da Fracção “D”.

III) De facto, por Assembleia Extraordinária, a que corresponde a acta n° 4, de 01107/2004, no seu ponto três, foi debatido o uso exclusivo do quintal, pelos antigos proprietários da fracção "D", RR e SS, por bem saberem que não detinham tal uso exclusivo.

IV) A referida acta n.° 4, não se encontra assinada por todos os condóminos.

V) Os ora Apelantes BB e CC, condóminos das Fracções "A" e "I" nos termos do 1419° n° 1 do Código Civil, não assinaram a dita acta, pois em Assembleia encontrava-se II, que nunca juntou procuração de representação dos condóminos das ditas fracções "A" e "I", porque a mesma nunca existiu, nem tal votação foi alguma fez rectificada por aqueles, que nem nunca o fariam pois sempre discordaram de tal decisão, não lhes podendo ser assacada posição contrária a factos por eles próprios praticados.

VI) Não foi essencial aos Réus, aqui Recorridos, a aquisição da fracção "D" com o uso exclusivo do jardim, pois o Réu GG adquiriu a dita fracção "D" em data anterior à Assembleia de Condóminos exarada na acta n. ° 5, bem sabendo que a mesma não detinha tal uso exclusivo.

VII) Na perspectiva dos Apelantes, a M. a Juiz a quo incorreu em erro de julgamento: i) decidindo de forma deficiente e infundamentada determinados pontos da matéria de facto; ii) fazendo uma incorrecta subsunção dos factos julgados provados às normas jurídicas aplicáveis.

VIII) Considerando a prova disponível nos autos e a produzida em sede de julgamento (designadamente testemunhal) há pontos da matéria de facto-fundamento último da decisão de direito-que se mostram incorrectamente julgados, razão pela qual, especificadamente, se impugnam nos termos e para os efeitos do art.° 640.° do C.P.C.

IX) Na perspectiva do Recorrente, a prova testemunhal produzida e reproduzida no corpo das presentes alegações, designadamente, os depoimentos das partes CC, AA e DD e das testemunhas TT e UU apontava num sentido oposto ao da conclusão constante da douta sentença de fls … X) Entendem, os ora Recorrentes que quer as declarações das partes quer os depoimentos das testemunhas, supra transcritos, são manifestamente suficientes para que se possa concluir, sem mais, que nunca foram passadas procurações por BB e CC a favor de TT, bem como nunca foi passada procuração por AA a favor de UU, resultando claro e evidente do depoimento desta testemunha que a única procuração que lhe foi passada foi para efeitos da Assembleia que deu origem à Acta n° 8, realizada no dia 08.07.2009, conforme facto provado em 22).

XI) É bem diversa a questão não juntou procuração, que pressupõe a existência da mesma da actuação como se a mesma existisse quando na verdade nunca foi passada por quem detêm o Direito.

XII) Para existir abuso de direito é necessário antes de mais que esse direito exista.

XIII) Nunca tendo existido uma procuração nunca existiu um direito susceptível de abuso nos termos do artigo 334.° e 342° do Código Civil.

IV) Isto é, não só a prova testemunhal foi sobrevalorizada de forma inadmissível na medida em que da mesma era possível extrair que nunca foram passadas procurações por BB e CC a favor de VV com poderes de representação nas Assembleias a que corresponde a acta n° 4, de 01/07/2004, e a que corresponde a acta n° 5, que teve a sua primeira sessão em 15/09/2004, a segunda sessão em 23/09/2004, terceira sessão em 07/10/2004 e a quarta sessão em 13/10/2004, bem como nunca foi passada procuração por AA a favor de UU, na Assembleia a que corresponde a acta n° 5, que teve a sua primeira sessão em 15/09/2004, a segunda sessão em 23/09/2004, terceira sessão em 07/10/2004 e a quarta sessão em 13/10/2004.

XV) Resultou, provado que: 15) Na Conservatória do Registo Predial encontra-se registada a favor de GG a propriedade da fracção autónoma designada pela letra "D" do prédio urbano sito na Rua de …, n.°s …, …, … e .., em …, com data de 13.09.2004, conforme consta a fls. 35/36 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

XVI) Foi registada a aquisição da Fracção "D" a favor do Recorrido GG, em 13/09/204, em data anterior à Assembleia a que corresponde a acta n° 5, que teve a sua primeira sessão em 15/09/2004, a segunda sessão em 23/09/2004, terceira sessão em 07110/2004 e a quarta sessão em 13110/2004, não podendo ser considerada que o ora Recorrido tivesse qualquer expectativa na aquisição de ter o uso exclusivo do quinta l/jardim.

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