Acórdão nº 06P3045 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução18 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que, pela prática de um crime de roubo previsto e punido no artigo 210 nº1 do Código Penal, o condenou na pena de três anos de prisão.

As razões da sua discordância encontram-se elencadas na sua motivação de recurso e sintetizadas, pela seguinte nas respectivas conclusões: 1. O recurso interposto destina-se a impugnar a decisão recorrida, tanto do ponto de vista da decisão sobre a matéria de direito.

  1. O Arguido, AA, foi condenado, pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art° 210°, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.

  2. Não se conformando, o arguido entende que o tribunal "a quo" violou o art. 72 do Código Penal não atendendo ao facto do tempo decorrido desde a prática do crime - 7 anos.

  3. Não se conforma o arguido que não se tenha tido em conta o facto de todos bens terem sido recuperados.

  4. Não se conforme o arguido com a falta de apreciação da possibilidade de aplicação do regime especial para jovens adultos previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro já que á data dos factos acabara de completar 20 anos e não sendo tal regime de aplicação automática, nem sequer foi analisada essa possibilidade.

  5. Não se conforma o arguido que não se tenha, pelo menos, atendido à sua idade como factor relevante para a determinação da medida da pena.

  6. Naqueles termos a pena a aplicar deveria ser especialmente atenuada ou próxima dos limites mínimos.

  7. Não se conforma o arguido com o facto de o tribunal "a quo" não ter suspendido a execução da pena pois entende-se que tal pena é adequada e suficiente para proteger os bens jurídicos em causa e promover a reintegração do arguido. Aliás, atendendo à idade do arguido a prisão será certamente o ultimo local de boa reintegração.

    Mais, 9. Existe contradição entre a fundamentação no acórdão e a decisão.

  8. Não se conforma o arguido que um dos fundamentos da não suspensão da execução da pena se baseia numa presunção, ou seja, na presumível indiferença do arguido em relação ao julgamento, salvo melhor opinião, não poderia o tribunal "a quo" fundamentar a efectividade da prisão sobre um facto que não se apurou em audiência.

  9. Entende-se que seria adequado uma pena prisão próxima do mínimo e suspensa na sua execução.

  10. Entende-se pois face ao exposto que foi violado o disposto nos artigos., 70°, 71°, 72°, 73° 50° do C.P art. 374 n°. 2, art. 410 n°. 2 b, 379 c.do C.P.P .

    Respondeu o MºPº pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    Nesta instância o ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido constate de fls 250 e seguintes.

    Os autos tiveram os vistos legais.

    Cumpre decidir: Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: -No dia 21 de Dezembro de 1999, cerca das 23h40m, AA, abordou BB, melhor identificado nos autos quando este caminhava a pé na R. dos Besouros Pontinha e pediu-lhe uma informação.

    Quando o BB parou, o arguido de imediato empurrou-o contra a parede do prédio junto ao qual se...

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