Acórdão nº 06B2461 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA pede que ..., Companhia de Seguros, SA, seja condenada a pagar-lhe a indemnização de 4.140.001$00, com juros desde 24/8/1998, dia em que, pelas 18 horas, foi embatido, com culpa exclusiva do respectivo condutor, pelo veículo automóvel segurado na ré, quando o autor circulava pela rua do ...,... , Espinho, tripulando o seu ciclomotor.

A ré contestou, alegando ignorar as circunstâncias do acidente, mas aceitando a obrigação de indemnizar o autor pelos danos efectivamente sofridos.

Realizado o julgamento, foi sentenciada a procedência parcial da acção, condenando-se a ré a pagar ao autor, pelos danos patrimoniais, a indemnização de 11.961,65euros e, pelos danos não patrimoniais, a quantia de 2.493,99euros, com juros moratórios, à taxa legal anual de 7% até 1/5/2003 e à taxa de 4% doravante, calculados sempre desde a citação e até integral pagamento.

Apelou a ré desta sentença, mas a relação do Porto confirmou-a.

Insiste agora a ré com o pedido de revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. A jurisprudência dos nossos mais Altos Tribunais cada vez mais se afasta do resultado ditado pela mera sujeição do caso às fórmulas matemáticas, dando cada vez maior preponderância à equidade como factor decisivo na quantificação da indemnização pelo dano futuro decorrente da atribuição de uma incapacidade.

  1. Afirmar-se que uma incapacidade que não é totalmente incapacitante envolve a perda de capacidade aquisitiva é, com o devido respeito, uma ficção da nossa actual jurisprudência civil que não tem a mínima repercussão na realidade.

  2. Nos casos em que a incapacidade não impede o lesado de executar as mesmas funções, o dano não assume natureza patrimonial, mas meramente não patrimonial ou moral, consubstanciado nos esforços suplementares que o exercício das mesmas tarefas exige.

  3. Só nos casos em que a incapacidade gera uma efectiva perda de capacidade de ganho representada numa diminuição do vencimento médio mensal à data do sinistro é que se pode afirmar a existência de um dano futuro de natureza exclusivamente patrimonial.

  4. Não resulta dos autos que a incapacidade de que o recorrente ficou a padecer seja a causa de qualquer dano de natureza patrimonial, pelo que nenhuma indemnização lhe deve ser atribuída a este título.

  5. As instâncias nada deram como provado quanto à actividade profissional exercida pelo recorrente, quanto ao vencimento que auferia e quanto à natureza dos esforços...

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