Acórdão nº 06B2461 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA pede que ..., Companhia de Seguros, SA, seja condenada a pagar-lhe a indemnização de 4.140.001$00, com juros desde 24/8/1998, dia em que, pelas 18 horas, foi embatido, com culpa exclusiva do respectivo condutor, pelo veículo automóvel segurado na ré, quando o autor circulava pela rua do ...,... , Espinho, tripulando o seu ciclomotor.
A ré contestou, alegando ignorar as circunstâncias do acidente, mas aceitando a obrigação de indemnizar o autor pelos danos efectivamente sofridos.
Realizado o julgamento, foi sentenciada a procedência parcial da acção, condenando-se a ré a pagar ao autor, pelos danos patrimoniais, a indemnização de 11.961,65euros e, pelos danos não patrimoniais, a quantia de 2.493,99euros, com juros moratórios, à taxa legal anual de 7% até 1/5/2003 e à taxa de 4% doravante, calculados sempre desde a citação e até integral pagamento.
Apelou a ré desta sentença, mas a relação do Porto confirmou-a.
Insiste agora a ré com o pedido de revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. A jurisprudência dos nossos mais Altos Tribunais cada vez mais se afasta do resultado ditado pela mera sujeição do caso às fórmulas matemáticas, dando cada vez maior preponderância à equidade como factor decisivo na quantificação da indemnização pelo dano futuro decorrente da atribuição de uma incapacidade.
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Afirmar-se que uma incapacidade que não é totalmente incapacitante envolve a perda de capacidade aquisitiva é, com o devido respeito, uma ficção da nossa actual jurisprudência civil que não tem a mínima repercussão na realidade.
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Nos casos em que a incapacidade não impede o lesado de executar as mesmas funções, o dano não assume natureza patrimonial, mas meramente não patrimonial ou moral, consubstanciado nos esforços suplementares que o exercício das mesmas tarefas exige.
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Só nos casos em que a incapacidade gera uma efectiva perda de capacidade de ganho representada numa diminuição do vencimento médio mensal à data do sinistro é que se pode afirmar a existência de um dano futuro de natureza exclusivamente patrimonial.
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Não resulta dos autos que a incapacidade de que o recorrente ficou a padecer seja a causa de qualquer dano de natureza patrimonial, pelo que nenhuma indemnização lhe deve ser atribuída a este título.
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As instâncias nada deram como provado quanto à actividade profissional exercida pelo recorrente, quanto ao vencimento que auferia e quanto à natureza dos esforços...
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...superiores – cf., entre outros, STJ de 12.01.06 (proc. nº 05B3548), Ac. da Relação do Porto de 29.06.06 e Ac. do STJ de 12.10.06 (proc. nº 06B2461),citado Ac STJ de 11.11.2010, todos disponíveis em www. Na verdade, como se assinala, neste último aresto: “a perda relevante das capacidades fu......
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Acórdão nº 2172/14.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2017
...ambos em www.gde.mj.pt, pois há aqui uma "afectação funcional que a incapacidade sempre (…) trará" Ac. STJ de 12-10-2006 no Proc. 06B2461, que desencadeia "consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, justificativo de indemnização. " Ac. STJ de 23-11-2006 no Proc. 06B3977,......
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...389º do CC. No mesmo sentido, constitui jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, vazada, entre outros, no Acórdão de 12/10/2006, proc nº 06B2461, que “Mesmo quando acarreta perda da capacidade de ganho profissional, tal não significa que essa perda seja proporcional à percentagem de I......
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Acórdão nº 07A2727 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2007
...do direito ressarcitório, uma função distinta. É a jurisprudência que resulta, entre outros, dos Ac. STJ de12.10.2006, tirado no processo n° 06B2461 e de 21.11.2006, de que foi relator o Sr. Juiz Conselheiro Azevedo Ramos, ambos disponíveis em O que se procura nestes autos é, com efeito, o ......
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