Acórdão nº 6774/11.6TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução07 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 6774/11.6TBVNG.P1 Sumário do acórdão: I. Face ao disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 28/2004 de 4.02, encontrando-se o autor/sinistrado a receber ‘subsídio de doença’ do Instituto da Segurança Social, I.P., a seguradora não deverá proceder a qualquer pagamento com a mesma finalidade.

  1. Não é lícita a cumulação das quantias pagas a título de ‘subsídios de doença’ após o acidente, pela seguradora e pelo Instituto da Segurança Social, I.P.

  2. Tendo sido a seguradora condenada a reembolsar o Instituto da Segurança Social, I.P. das quantias pagas por subsídio de doença, não tendo sido requerida a dedução de tais quantias no montante indemnizatório a receber pelo autor, não pode o tribunal em sede de recurso determinar tal dedução.

    Acordam no Tribunal da Relação do PortoI. Relatório Em 12.07.2011, B… intentou ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra C… – Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia líquida de €35.000,00, acrescida de uma quantia a liquidar futuramente.

    Na petição, o autor fundamenta o direito que invoca, alegando, em síntese: sofreu danos num acidente de viação ocorrido em 31.10.2008, que envolveu o motociclo ..-..-TB, sua propriedade e por si conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros ..-..-LH; o acidente aconteceu por culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de passageiros ..-..-LH; encontrava-se transferida para a ré a responsabilidade civil decorrente da circulação do mesmo; em consequência do embate, o autor, então com 23 anos, operador de fresador, sofreu lesões que determinaram o seu internamento hospitalar e a consequente submissão a tratamentos; das lesões sofridas resultaram sequelas, que provocam dores, prejuízo funcional e dano estético e lhe determinam uma incapacidade permanente geral, sendo provável o agravamento dos danos no futuro.

    O Instituto de Segurança Social – Centro Distrital do Porto deduziu pedido de reembolso pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €2.086,75, acrescida de juros de mora desde a citação, relativo ao subsídio de doença pago ao autor no período em que esteve incapacitado para o trabalho e de baixa médica, em consequência das lesões sofridas no acidente.

    A ré contestou a ação, admitindo a generalidade dos factos quanto à dinâmica do acidente e a celebração do contrato de seguro e impugnando por desconhecimento parte dos danos invocados na petição inicial, considerando exageradas as verbas peticionadas pelo autor.

    No que respeita ao pedido de reembolso formulado pelo Instituto da Segurança Social, a ré invocou desconhecimento da factualidade alegada.

    Em 19.01.2012 foi proferido despacho saneador, no qual se julgou válida e regular a instância e se procedeu à seleção da matéria de facto assente e à organização da base instrutória.

    Realizou-se audiência final em duas sessões (3.12.2013 e 23.01.2014), após o que, em 1.06.2016, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto:

    1. Julgo a acção parcialmente procedente e condeno a C… – Companhia de Seguros, SA a pagar ao Autor B… a quantia total de €18.000,00 (dezoito mil euros).

    2. No mais, nomeadamente no que se refere ao pedido de condenação ilíquida, julga-se a acção improcedente, absolvendo-se nesta parte a Ré do pedido.

    3. Julgo procedente o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Segurança Social – Centro Distrital … e condeno a Ré C… Companhia de Seguros, SA a pagar-lhe a quantia de €2.086,75 (dois mil oitenta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    Custas por Autor e Ré na proporção de 49% para aquele e 51% para esta, sem prejuízo do apoio judiciário com que a Autor litiga.».

    Não se conformou a ré e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito e sem desmerecer os demais factos dados como provados, não pode a Recorrente conformar-se com a Sentença recorrida que, para indemnização decorrente de um défice parcial permanente de um ponto relativo ao Autor de 23 anos de idade e um salário mensal de €833,00, fixou a título de dano patrimonial o valor de €13.000,00 e de dano não patrimonial o valor de €5.000,00.

    1. Atendendo à equidade e boa prática jurisprudencial tais valores deveriam (s.m.o.) ser reduzidos para montantes, respectivamente, não superiores a €3.500,00 e €2.500,00.

      Por outro lado, 3. resulta dos pontos 1.10 e 1.12 da Sentença que a Recorrente pagou directamente ao A. (a título de perdas salariais), montante superior ao requerido pelo Centro Distrital … (ISS) por igual período (de subsídio de doença).

    2. O que deveria ter inviabilizado a condenação na quantia de €2.086,75 ao Centro Distrital do Porto (ISS).

    3. Pelo que, e sempre com o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” procedeu a uma deficiente interpretação e aplicação, nomeadamente, dos artºs. 473º (e sgts), 496º, 562º (e sgts) e 589º (e sgts), todos do Cód. Civil e ainda artº 71º do Lei 32/02, de 20.12. Termos em que Vossas Excelências sufragando os argumentos aqui expendidos e, revogando a sentença da 1ª Instância, substituindo-a por outra que acolha tais argumentos, farão, como sempre, Inteira JUSTIÇA! O autor apresentou resposta às alegações de recurso, pugnando pela improcedência da pretensão recursória e concluindo: Tendo em conta a idade do recorrido - 23 anos à data do acidente – as taxas de juros em vigor – inferiores a 1%, - a indemnização arbitrada peca por defeito.

      Devendo ter-se presente, tal como salienta a outa sentença recorrida, que a incapacidade permanente parcial é de “per si”, um dano patrimonial futuro indemnizável, conforme constitui jurisprudência consolidada dos nossos tribunais superiores.

      E, ter-se-á de ter em consideração que o salário auferido pelo recorrido não vai permanecer inalterado ao longo da sua vida profissional ativa, previsível, obviamente, que, in casu, é longa.

      Por outro lado, a indemnização pelos danos morais, tendo em consideração a sua extensão e sequelas, é perfeitamente justificada.

      E, sendo a verba a fixar adequada às circunstâncias que concorrerem no caso concreto, não poderá permanecer-se indiferente que as repercussões do défice funcional na atividade profissional do recorrido assumem especial relevância, posto que o seu exercício implica que se mantenha de pé e que possua mobilidade dos seus membros inferiores Assim, a indemnização fixada é perfeitamente adequada e justa.

      O Instituto da Segurança Social, I.P. apresentou resposta às alegações de recurso, concluindo: 1. Alega a Recorrente que durante o mesmo período temporal o A. recebeu do Centro Distrital do Porto (ISS) um subsídio de doença e recebeu da Recorrente (pelo mesmo período) as respectivas perdas salarias, motivo pelo qual não deve ser julgado procedente o pedido de reembolso do Instituto da Segurança Social.

    4. Salvaguardado o devido respeito por melhor opinião, não assiste razão à Recorrente.

    5. Dispõe o n.º 1, do art. 31.º, do DL n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que nenhuma transacção poderá ser celebrada com o beneficiário em causa (aqui Autor), nem lhe poderá ser efectuado qualquer pagamento com a mesma finalidade, sem que se encontre certificado por este Centro Distrital, se houve concessão provisória de subsídio de doença e qual o respectivo montante.

    6. A companhia de Seguros ao não ter verificado se o Autor já estava a receber alguma quantia do Instituto da Segurança Social pela ITA resultante das perdas e danos decorrentes do acidente em causa antes de começar a pagar qualquer quantia ao Autor não agiu da forma legalmente estabelecida.

    7. Tanto assim é que no caso de vir a ser celebrado acordo entre a Companhia de Seguros e o beneficiário (Autor), deverá a Seguradora, conforme prevê o art. 31.º, n.º 2, alínea b), do citado diploma legal, comunicar à Segurança Social o valor total da indemnização devida, bem como reter e entregar directamente a este Centro Distrital o valor correspondente ao subsídio de doença pago, até ao limite do montante da indemnização devida.

    8. Portanto, forçoso é concluir que à indemnização que a Companhia de Seguros foi condenada a pagar ao Autor deverá ser deduzido o valor peticionado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., para ser a este directamente entregue.

    9. Pelo que a sentença recorrida deve ser mantida no que ao pedido de reembolso do Instituto da Segurança Social, I.P. diz respeito, para todos...

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