Acórdão nº 06P3515 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    No Tribunal Judicial da Comarca do Seixal (1.º Juízo Criminal), no âmbito do processo comum colectivo …….PBSXL, foi julgado o arguido AA, acusado da prática de c rime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132,º, n.º 1 e 2, alíneas d) e i) do Código Penal (CP), e condenado pela prática do crime de homicídio simples, previsto e punido na primeira das disposições indicadas, na pena de 11 anos e 6 meses de prisão.

    O arguido foi ainda condenado a pagar aos assistentes BB e CC, a indemnização global de € 1.900,00 (mil e novecentos euros) e aos menores DD e EE, a indemnização global de € 165.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros), tudo acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a notificação do pedido, à taxa supletiva para as obrigações de natureza civil.

    1. Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, pondo em causa unicamente a pena aplicada, entendendo que o tribunal «a quo» não levou em conta todas as circunstâncias atenuantes, e que a pena deveria ser fixada «significativamente abaixo do limite médio abstracto da pena prevista».

    2. O Ministério Público junto do tribunal «a quo», pelo contrário, entendeu que a pena aplicada é correcta, não merecendo censura.

    3. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público teve vista dos autos.

    Com vistos simultâneos, procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 5. Matéria de facto apurada na 1.ª instância 5. 1. Factos dados como provados: 1. FF viveu em união de facto com a arguida GG durante cerca de 12 anos, tendo nascido dessa relação os filhos EE, em 14 de Março de 1995, e DD, em 19 de Julho de 1998, passando a família a viver na casa da Rua ……., nº….., R/C-…., nas….., no ano de 2002, que foi adquirida em nome da arguida, sendo fiadores os pais de FF; 2. No final do ano de 2003 a relação do casal começou a deteriorar-se, passando a haver discussões e desentendimentos frequentes, entre outras razões também por a arguida GG deixar os filhos sozinhos em casa, quando FF ia trabalhar de madrugada; 3. Em 3 de Abril de 2004, pelas 23 horas, a PSP da Cruz de ….. foi chamada à residência por alegadas desavenças familiares, queixando-se então a arguida GG de ter sido agredida e ameaçada pelo companheiro, o que ele negou; 4. Entretanto, em Março de 2004, a arguida GG tinha conhecido o arguido AA, seu colega de trabalho, e começaram a gostar um do outro, tendo iniciado a partir de certa altura, entre o fim de Março e o princípio de Abril, um relacionamento amoroso, que FF veio a conhecer, situação que o deixou perturbado, ao ponto de começar a ligar para um colega de trabalho da mulher, convencido que era ele o amante dela; 5. No dia 5 de Abril de 2004, pelas 17 horas e 5 minutos, junto ao seu local de trabalho, o arguido AA foi procurado por FF, que o agrediu, alegando que ele andava metido com a sua mulher, tendo a PSP sido chamada e acorrido ao local; 6. Nesse mesmo dia a arguida GG deixou a residência do casal e foi para casa de uma amiga, para por fim à união do casal, alegadamente por ter sido vítima de ameaças e insultos, tendo-a depois o companheiro procurado para regressar a casa, o que ela fez, mas então FF saiu da casa e levou os filhos do casal para a casa dos seus pais, onde passaram a viver; 7. Cerca de uma semana depois, em meados de Abril, o arguido AA foi viver maritalmente com a arguida GG, na referida casa de habitação da Rua ……….; 8. No entanto, FF não aceitou bem a sua separação da arguida GG, o comportamento desta para com os filhos, que ele considerava de desinteresse, e menos ainda o relacionamento amoroso e de coabitação com o arguido AA, sendo frequente telefonar para o telemóvel da arguida GG, mostrando desagrado pela situação e ameaçando-a, chegando inclusivamente a procurá-la em casa, como aconteceu no dia 6 de Maio, momento em que apenas o arguido AA se encontrava em casa; 9. Foi assim surgindo um clima de forte tensão recíproca entre o casal composto pelos arguidos GG e AA e FF situação que provocava desconforto e medo no arguido AA, face à maior compleição física de FF, à agressão anterior e às suas ameaças agressivas; 10. O arguido AA envolveu-se afectiva e emocionalmente com a arguida GG por se ter apaixonado por ela e durante toda essa fase de conflito procurava evitar quaisquer contactos com FF, tendo mesmo chegado a mudar de local de trabalho para não ser por ele encontrado; 11. No dia 8 de Maio de 2004, pelas 23 horas e 15 minutos, FF telefonou para a arguida GG, recriminando-a e ameaçando-a, por causa não apenas da situação existente mas também por razões ligadas ao pagamento da casa; 12. Face a tal telefonema, vendo que a arguida GG tinha ficado incomodada e receosa, o arguido AA, que nesse dia tinha ingerido bebidas alcoólicas ao jantar, enervou-se e, às 21 horas e 21 minutos, enviou para o telemóvel de FF uma mensagem de texto com o seguinte conteúdo: "Queres falar? então acabou-a palhaçada-a dor vai começar", ao que FF, 8 minutos depois, telefonou...

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