Acórdão nº 06P3515 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
-
RELATÓRIO 1.
No Tribunal Judicial da Comarca do Seixal (1.º Juízo Criminal), no âmbito do processo comum colectivo …….PBSXL, foi julgado o arguido AA, acusado da prática de c rime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132,º, n.º 1 e 2, alíneas d) e i) do Código Penal (CP), e condenado pela prática do crime de homicídio simples, previsto e punido na primeira das disposições indicadas, na pena de 11 anos e 6 meses de prisão.
O arguido foi ainda condenado a pagar aos assistentes BB e CC, a indemnização global de € 1.900,00 (mil e novecentos euros) e aos menores DD e EE, a indemnização global de € 165.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros), tudo acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a notificação do pedido, à taxa supletiva para as obrigações de natureza civil.
-
Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, pondo em causa unicamente a pena aplicada, entendendo que o tribunal «a quo» não levou em conta todas as circunstâncias atenuantes, e que a pena deveria ser fixada «significativamente abaixo do limite médio abstracto da pena prevista».
-
O Ministério Público junto do tribunal «a quo», pelo contrário, entendeu que a pena aplicada é correcta, não merecendo censura.
-
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público teve vista dos autos.
Com vistos simultâneos, procedeu-se à realização da audiência de julgamento.
-
-
FUNDAMENTAÇÃO 5. Matéria de facto apurada na 1.ª instância 5. 1. Factos dados como provados: 1. FF viveu em união de facto com a arguida GG durante cerca de 12 anos, tendo nascido dessa relação os filhos EE, em 14 de Março de 1995, e DD, em 19 de Julho de 1998, passando a família a viver na casa da Rua ……., nº….., R/C-…., nas….., no ano de 2002, que foi adquirida em nome da arguida, sendo fiadores os pais de FF; 2. No final do ano de 2003 a relação do casal começou a deteriorar-se, passando a haver discussões e desentendimentos frequentes, entre outras razões também por a arguida GG deixar os filhos sozinhos em casa, quando FF ia trabalhar de madrugada; 3. Em 3 de Abril de 2004, pelas 23 horas, a PSP da Cruz de ….. foi chamada à residência por alegadas desavenças familiares, queixando-se então a arguida GG de ter sido agredida e ameaçada pelo companheiro, o que ele negou; 4. Entretanto, em Março de 2004, a arguida GG tinha conhecido o arguido AA, seu colega de trabalho, e começaram a gostar um do outro, tendo iniciado a partir de certa altura, entre o fim de Março e o princípio de Abril, um relacionamento amoroso, que FF veio a conhecer, situação que o deixou perturbado, ao ponto de começar a ligar para um colega de trabalho da mulher, convencido que era ele o amante dela; 5. No dia 5 de Abril de 2004, pelas 17 horas e 5 minutos, junto ao seu local de trabalho, o arguido AA foi procurado por FF, que o agrediu, alegando que ele andava metido com a sua mulher, tendo a PSP sido chamada e acorrido ao local; 6. Nesse mesmo dia a arguida GG deixou a residência do casal e foi para casa de uma amiga, para por fim à união do casal, alegadamente por ter sido vítima de ameaças e insultos, tendo-a depois o companheiro procurado para regressar a casa, o que ela fez, mas então FF saiu da casa e levou os filhos do casal para a casa dos seus pais, onde passaram a viver; 7. Cerca de uma semana depois, em meados de Abril, o arguido AA foi viver maritalmente com a arguida GG, na referida casa de habitação da Rua ……….; 8. No entanto, FF não aceitou bem a sua separação da arguida GG, o comportamento desta para com os filhos, que ele considerava de desinteresse, e menos ainda o relacionamento amoroso e de coabitação com o arguido AA, sendo frequente telefonar para o telemóvel da arguida GG, mostrando desagrado pela situação e ameaçando-a, chegando inclusivamente a procurá-la em casa, como aconteceu no dia 6 de Maio, momento em que apenas o arguido AA se encontrava em casa; 9. Foi assim surgindo um clima de forte tensão recíproca entre o casal composto pelos arguidos GG e AA e FF situação que provocava desconforto e medo no arguido AA, face à maior compleição física de FF, à agressão anterior e às suas ameaças agressivas; 10. O arguido AA envolveu-se afectiva e emocionalmente com a arguida GG por se ter apaixonado por ela e durante toda essa fase de conflito procurava evitar quaisquer contactos com FF, tendo mesmo chegado a mudar de local de trabalho para não ser por ele encontrado; 11. No dia 8 de Maio de 2004, pelas 23 horas e 15 minutos, FF telefonou para a arguida GG, recriminando-a e ameaçando-a, por causa não apenas da situação existente mas também por razões ligadas ao pagamento da casa; 12. Face a tal telefonema, vendo que a arguida GG tinha ficado incomodada e receosa, o arguido AA, que nesse dia tinha ingerido bebidas alcoólicas ao jantar, enervou-se e, às 21 horas e 21 minutos, enviou para o telemóvel de FF uma mensagem de texto com o seguinte conteúdo: "Queres falar? então acabou-a palhaçada-a dor vai começar", ao que FF, 8 minutos depois, telefonou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO