Acórdão nº 06B3016 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Data12 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, legal sucessor do CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, pedindo que: a- se reconheça que tem direito a exigir alimentos da herança do falecido companheiro, BB; b- seja o réu condenado a pagar-lhe a respectiva pensão de sobrevivência.

Para fundamentar esta sua pretensão alega, em síntese, que viveu em união de facto com BB até à data da sua morte, durante mais de 17 anos, não tendo familiares que lhe possam prestar os alimentos de que necessita, nem o falecido deixou quaisquer bens.

Contestou o réu, impugnando, por desconhecimento, os factos alegados pela autora.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e o réu absolvido do pedido.

Anulado o julgamento por acórdão da Relação para ampliação da matéria de facto, foi proferida nova sentença em que a acção voltou a ser julgada improcedente e o réu absolvido do pedido.

Inconformada com o assim decidido, apelou a autora, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso.

Ainda inconformada, recorre agora de revista, pugnando pela revogação do acórdão posto em crise e pela consequente procedência da acção.

Contra-alegou o réu/recorrido em defesa do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte: 1- Com base nos factos provados pelo tribunal de 1ª Instância, (factos 4 e 5), conjugados com o documento apresentado a fls. 141 e com o testemunho de CC, verifica-se que a Recorrente viveu com o falecido BB até a sua morte.

2- No que concerne ao facto de o falecido ter deixado alguns bens, deve-se ter em conta que os bens da herança não eram só pertença dos filhos da recorrente e que estes eram menores à data do falecimento do BB.

4- Verifica-se assim e por simples calculo aritmético que os bens deixados em herança pelo falecido BB eram manifestamente insuficientes para a Recorrente ter obtido uma pensão de alimentos da herança nos termos do art° 2020° do Código Civil, pois em 1998 os bens tinham um valor residual e baixo.

5- A herança do falecido companheiro da Recorrente...

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