Acórdão nº 06B2627 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Data12 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 22/2/2001, AA e mulher BB moveram a CC e a CC acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída ao 2º Juízo Cível da comarca de Gondomar.

Pediam a anulação de contrato de compra e venda celebrado entre as partes" por erro na formação da vontade " e a condenação solidária das RR a restituírem o que receberam pela realização do negócio, ou seja, a quantia de 7.500.000$00, e a pagar-lhes 602.000$00 de juros vencidos desde a data da celebração da escritura, computados até 25/1/2001, e os vincendos até integral pagamento, 753.872$00 de indemnização por danos patrimoniais, e 1.000.000$00, na proporção de metade para cada um dos AA, a título de compensação por danos morais, estas duas últimas quantias com juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegaram para tanto, em resumo, que as RR lhes omitiram deliberada e conscientemente a verdadeira área de um lote de terreno ( lote nº 147 ) que lhes prometeram vender por contrato-promessa celebrado em 10/11/99 e que depois efectivamente lhes venderam por 7.500.000$00, por escritura pública de compra e venda realizada em 2/12/99.

Tendo-o adquirido na convicção de que tinha a área de 296,75 m2, o que possibilitava a edificação de uma moradia com cave, r/c, 1º andar e anexos, como mais tarde verificaram, tinha, afinal, apenas a área de 255 m2, o que inviabilizava aquela construção, sendo certo que se tivessem tido conhecimento da área real do lote em questão, não teriam realizado o negócio.

Aditaram ter suportado despesas num total de 753.872$00, assim discriminado : 280.000$00 com a sisa, 49.690$00 com a escritura, 24.182$00 com o registo, 300.000$00 no levantamento topográfico e no projecto de arquitectura, e 100.000$00 em deslocações, telefonemas e transportes.

O pedido de condenação das RR na indemnização de 1.000.000$00 para ressarcimento de danos não patrimoniais foi fundado na circunstância de terem criado expectativas na mudança da residência dos AA por forma a melhorarem as suas condições de habitabilidade e de espaço.

Contestando, as RR excepcionaram a caducidade da acção, alegando, também em síntese, que os AA tiveram conhecimento do erro antes de 19/12/99, pelo que, intentada a acção em 21/2/2001 o direito de accionar caducou, nos termos do nº1º do art.287º C.Civ., a que pertencem todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação.

Alegaram, mais, que compraram o terreno em causa em 24/10/96, identificado como tendo a área de 296,75 m2, e assim o venderam aos AA. ; que o mesmo, com um declive na parte posterior, tem efectivamente aquela área, incluindo esse declive ; e que para permitir a utilização da área correspondente a esse declive é necessário desaterrá-lo e construir um muro de suporte, o que, porém, não querem fazer.

Houve réplica relativa à excepção referida, alegando ainda os AA que a área correspondente ao declive referido pelas RR está ocupada com um talude de segurança da Auto-Estrada A4 desde Agosto de 1996 e que o dito muro terá sempre de ser construído para suporte das terras do talude.

Foi, ainda, apresentada tréplica, de que os AA reclamaram a inadmissibilidade e de que foi ordenado o desentranhamento.

Realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador em que se relegou para final a decisão acerca da excepção de caducidade.

Então também indicados os factos assentes e fixada a base instrutória, veio, após julgamento, a ser proferida, em 6/3/2003, sentença que julgou acção parcialmente procedente.

Interposto recurso pelas RR, a Relação do Porto, por acórdão de 16/12/2003, julgou procedente a impugnação da selecção da matéria de facto na parte respeitante às als.G) e L) dos factos assentes e, nessa conformidade, anulou o julgamento e todos os actos posteriores dele dependentes, incluindo a sentença apelada, a fim de serem aditados à base instrutória os factos alegados nos artigos 7º e 12º da petição inicial, ordenando, por fim, que se procedesse a novo julgamento.

Em cumprimento dessa decisão, foram eliminadas as alíneas referidas e aditados dois novos quesitos, com a redacção correspondente àquelas alíneas.

Procedeu-se então a novo julgamento, tendo o tribunal respondido ao aditamento à base instrutória.

Em 17/5/2005, foi lavrada nova sentença do Círculo Judicial de Gondomar que julgou esta acção parcialmente procedente e provada e, em consequência, declarou anulado o contrato de compra e venda a que se reportam o contrato-promessa e a escritura de compra e venda referidos na petição inicial e condenou as RR, solidariamente, a restituírem aos AA as quantias de € 37.409,84 ( equivalente a 7.500.000$00 ), € 3.261,50 ( equivalente a 653.872$00 ) a título de indemnização por danos patrimoniais, e € 2.493,99 ( equivalente a 500.000$00 ), na proporção de metade para cada um dos AA, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidas, todas elas, de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo as RR do mais pedido.

A Relação do Porto, por acórdão de 13/2/2006, julgou proceder o recurso de apelação que as RR interpuseram dessa sentença tão só quanto à indemnização por danos patrimoniais. Assim, e em provimento parcial desse recurso, revogou a sentença recorrida na parte em que condenou as apelantes a pagar aos apelados a quantia de € 3.261,50 relativa a esses danos. Absolvendo as mesmas do pedido a esse título, confirmou no mais a sentença apelada.

É dessa decisão que as RR pedem, agora revista.

Em fecho da alegação respectiva deduzem, em termos úteis, as conclusões que seguem : 1ª - As respostas aos quesitos 23º, 24º e 28º, de que resulta que os AA tiveram conhecimento de que o terreno que as RR lhes venderam não tinha 296,75 m2, como consta da escritura, tendo 255 m2 antes de 10/12/99, e que o comunicaram logo a estas, não podem ser afastadas, no tocante ao conhecimento dessa área inferior, pelo teor da certidão da Câmara Municipal de Gondomar a fls. 70 e 71 ( al.O) da especificação ), já que, constando dessa certidão área superior à que consta da própria escritura, não poderia ter dado qualquer contributo aos AA para concluírem que a área resultante da medição a que mandaram proceder era exacta, e não a que constava da escritura, como as instâncias decidiram.

  1. - A lógica e o art.712º, nº1º, CPC não permitem que se ponha em causa esta realidade, que resulta meridianamente das respostas àqueles quesitos : antes de 10/12/99, os AA ficaram cientes de que o terreno...

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