Acórdão nº 06P2420 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Data11 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 2007/05.2, da Vara de Competência Mista de Braga, após contraditório foi proferido acórdão que condenou o arguido AA, com os sinais dos autos, como autor material, em concurso real, de quatro crimes de roubo, um crime de furto e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previstos e puníveis, respectivamente, nos artigos 210º, n.º 1, 203º, n.º 1, do Código Penal, e 3º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena conjunta de 3 anos e 6 meses de prisão (1).

O arguido AA interpôs recurso.

Na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1. Perante os factos provados e demais circunstâncias resultantes dos autos relativamente à prática dos crimes, as circunstâncias da sua prática, a pessoa do arguido e a sua postura de completo arrependimento, justifica-se a aplicação de uma pena mais benevolente.

  1. Ao decidir de modo diferente, o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º, do Código Penal.

O recurso foi admitido.

Na contra-motivação apresentada o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, com o fundamento de que as penas parcelares e a pena conjunta se mostram correctamente determinadas, tanto mais que o recorrente em data anterior à dos factos objecto do processo sofreu quatro condenações, uma por crime de furto, outra por crime de detenção de arma proibida e duas por crime de condução de veículo sem habilitação legal.

A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, após referência à legitimidade do recorrente, tempestividade do recurso, sua admissibilidade e efeito ao mesmo atribuído, promoveu a designação de data para audiência.

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

Nas conclusões extraídas da motivação de recurso o arguido entende que o tribunal a quo violou as normas dos artigos 40º, 70º e 71º, do Código Penal, pelo que são duas as questões suscitadas, quais sejam a da escolha e a da medida das penas.

É do seguinte teor a decisão proferida sobre a matéria de facto (factos provados) (2): 1º- O arguido AA é toxicodependente, tendo decidido praticar os factos que se vão referir como forma de conseguir proventos para sustentar tal dependência de substâncias estupefacientes; 2º- No dia 30 de Julho de 2005, o arguido AA estacionou a viatura Nº-0, marca Hyundai, GETZ 1.1 GL, junto das bombas de gasolina da Galp, na Endereço-A, nesta cidade de Braga; 3º- Saiu do veículo e abriu o capot do mesmo simulando uma avaria; 4º- Cerca das 7 horas e 10 minutos, passou no local BB; 7º- De imediato foi abordada pelo arguido AA que lhe agarrou o saco que a mesma trazia na mão e lho arrancou; 8º- Na posse do saco o arguido pôs-se em fuga no referido veículo; 9º- O saco continha no seu interior uma carteira em pele de cor castanha, contendo documentos pessoais e a quantia de 26,00€; 10º- No dia 1 de Agosto de 2005, cerca das 14 horas e 50 minutos, o arguido AA fazendo-se transportar no veículo de matrícula Nº-1, da marca Mercedes Benz, estacionou junto da paragem de autocarro de Nogueira; 11º- Uma vez aí o arguido saiu do veículo e dirigindo-se a CC arrancou-lhe a bolsa, que continha diversos documentos pessoais da ofendida e a quantia de 20,00€, pondo-se em fuga no referido veículo; 12º- No dia 2 de Agosto de 2005, o arguido AA, actuando com outros indivíduos cuja identidade não se apurou, apropriou-se e fez seu o veículo de matricula Nº-2, ligeiro de mercadorias, marca Citroen Berlingo, de cor branca, com as inscrições Império (Autocenter), no valor de 7.500€, que se encontrava estacionado no Local-B, nesta cidade, propriedade daquela firma, representada legalmente por DD; 13º- No dia 2 de Agosto de 2005, cerca das 10 horas, o arguido AA fazendo-se transportar no veículo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT