Acórdão nº 04P3268 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | SORETO DE BARROS |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
"AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 03.05.04, da 4.ª Vara Criminal do Porto, proferido no âmbito do proc. n.º 440/01, que, em síntese, decidiu : 1. Absolver o arguido AA dos dois crimes de Homicídio na Forma Tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 132º nº2 al. j) do C.Penal, do crime de Dano Qualificado, p. e p. pelo art. 213º nº1 al. c) do C.Penal e dos dois crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º nº2 do C.Penal; 2. Condenar o arguido AA, pela prática em autoria material e em concurso real, dos seguintes crimes: 2.1 Pela prática de um crime de Resistência e Coacção a Funcionário, p. e p. pelo art. 347º do C.Penal, - que vitimou o agente BB - na pena de 1 (um) ano de prisão; 2.2 Pela prática de um crime de Resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo arrt. 347º nº1 do C.Penal que vitimou o sub-chefe CC, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 2.3 Pela prática de um crime de Resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo art. 347º nº1 do C.Penal, que vitimou o agente DD, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 2.4 Pela prática de um crime de Dano Simples, p. e p. pelo art. 212º nº 1 do C.Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; 2.5 Pela prática de 11 (onze) crimes de injúrias agravadas, p. e p. pelos arts. 181º nº1 e 184º do C.Penal, com referência ao art. 132º nº2 al. j) do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) meses por cada um dos crimes; 3. Operado o necessário cúmulo jurídico de acordo com as regras dos arts. 77º e 78º do C.Penal, vai o arguido AA, condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão; 4. Condenar o arguido/requerido civil a pagar ao Comando Metropolitano da P.S.P. do Porto, o montante de € 806,61 (oitocentos e seis euros e sessenta e um cêntimos) acrescido dos juros à taxa legal a contar da notificação do pedido e até integral pagamento; 5. Condenar o arguido/requerido civil a pagar à Obra Diocesana de Promoção Social - Instituição particular de Solidariedade Social, o montante de € 386,48 (trezentos e oitenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), acrescido de juros à taxa legal a contar da notificação do pedido e até integral pagamento; 6. Condenar o arguido/requerido civil a pagar ao ofendido BB, o montante de € 1.000,00 (mil euros) como indemnização pelos danos não patrimoniais; 7. Condenar o arguido no pagamento de 2 UCs de taxa de justiça, acrescida de 1% sobre esta mesma taxa, nas custas do processo e ainda em 16 Urs de honorários à sua defensora oficiosa, sendo este valor a adiantar pelos cofres; 8. As custas do pedido civil formulado pelo requerente BB serão suportadas pelo arguido e pelo requerente na proporção do decaimento e, relativamente aos demais pedidos serão também suportadas pelo arguido na proporção do decaimento, sendo certo que os requerentes estão isentos de custas .
1.
1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões : I - Ao arguido foi aplicada pena de 4 anos de prisão.
II - Atendendo ao apurado, constituindo uma situação ocasional, «única», III - Ao facto de estarmos perante os crimes em questão, IV- Às suas condições pessoais, ao facto de ser primário e ao desejo de ressocialização, V- A idade, vida familiar (tem dois filhos menores) e profissional, VI - Tendo em conta a natureza da medida concreta da pena que é determinada, nos termos do n.º 1 do artº 71º do CP, em função da culpa, e as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do n.°2 daquele preceito que deponham a favor ou contra o arguido, VII- Deveria ser aplicada ao arguido uma pena de prisão mais leve, uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção.
VIII- Neste sentido, a pena de prisão aplicada ao arguida deve ser reduzida para mais próximo do mínimo legal aplicável aos crimes praticados, suspensa na sua execução.
IX - Em consequência, o douto despacho recorrido, violou o disposto no artº 71º do Código Penal.
Nestes Termos, dando provimento ao recurso V.
Ex.as farão como sempre JUSTIÇA.
" 1.
2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 458) 1.
3 Respondeu o Ministério Público a defender que 'o recurso deve improceder e manter-se o acórdão recorrido, que, ao contrário do que sustenta o recorrente, não violou qualquer disposição legal.' 2.
Em alegações escritas, o recorrente reiterou as conclusões do recurso (fls. 488 a 489) e o Exmo. Procurador Geral Adjunto concluiu pela improcedência do recurso (fls. 485 a 487) .
2.
1 Realizada a conferência, cumpre decidir .
3.
A matéria que o Tribunal Criminal do Porto teve como assente é do seguinte teor : 1. No dia 8 de Abril de 2001, cerca das 4h00m, os agentes da P.S.P. BB e EE, no exercício das suas funções, foram chamados ao Bairro ..., nesta comarca, porquanto um grupo de indivíduos não identificados arremessava pedras contra os vidros do edifício do Centro ..., ali situado; 2. No local aqueles agentes constataram que um grupo de indivíduos do sexo masculino, e entre eles o arguido, arremessavam pedras contra as portas e vidros do referido edifício, assim quebrando os aludidos vidros e provocando danos avaliados em 77.484$00 (€ 386,47); 3. Quando os identificados agentes interpelaram o arguido e os referidos indivíduos, aquele dirigindo-se-lhes, proferiu as seguintes expressões: "O que é que vocês querem daqui? Vocês não mandam aqui, vinde cá seus filhos da puta", " filhos da puta, cabrões"; 4. Dado que os acompanhantes do arguido impediam os agentes de proceder à sua detenção, este logrou afastar-se para o interior da residência de sua mãe, situada no referido Bairro, BI. 32, entrada 50, casa 21, não sem antes desferir um pontapé e vários murros que atingiram o corpo do agente BB, ferindo-o; 5. Entretanto, um indivíduo do sexo feminino empunhando uma vassoura, desferiu com ela uma pancada no corpo do agente BB; 6. Como consequência destas agressões, sofreu o agente BB, as lesões que se encontram descritas no auto de exame médico constante de fls. 107 e 108, que foram causa directa e necessária de dor na mão esquerda e na região lombar com ligeiro hematoma apresentando ainda traumatismos múltiplos do membro superior esquerdo, joelho e perna direita e região lombo-sagrada, tendo ainda sofrido traumatismo do cotovelo esquerdo, lesões que foram causa directa e necessária de 10 dias de doença, todos com afectação para o trabalho; 7. No local, e a pedido dos agentes compareceram então reforços policiais, constituídos pelo Sub-Chefe da P.S.P., CC e os agentes também da P.S.P., FF, DD, GG, HH, II e JJ; 8. Já no interior da residência onde se encontrava, o arguido muniu-se de uma faca de cozinha e empunhando-a, dirigiu-se ao sr. Subchefe CC, apontando-lha à região do...
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