Acórdão nº 04P3268 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSORETO DE BARROS
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

"AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 03.05.04, da 4.ª Vara Criminal do Porto, proferido no âmbito do proc. n.º 440/01, que, em síntese, decidiu : 1. Absolver o arguido AA dos dois crimes de Homicídio na Forma Tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 132º nº2 al. j) do C.Penal, do crime de Dano Qualificado, p. e p. pelo art. 213º nº1 al. c) do C.Penal e dos dois crimes de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º nº2 do C.Penal; 2. Condenar o arguido AA, pela prática em autoria material e em concurso real, dos seguintes crimes: 2.1 Pela prática de um crime de Resistência e Coacção a Funcionário, p. e p. pelo art. 347º do C.Penal, - que vitimou o agente BB - na pena de 1 (um) ano de prisão; 2.2 Pela prática de um crime de Resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo arrt. 347º nº1 do C.Penal que vitimou o sub-chefe CC, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 2.3 Pela prática de um crime de Resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo art. 347º nº1 do C.Penal, que vitimou o agente DD, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 2.4 Pela prática de um crime de Dano Simples, p. e p. pelo art. 212º nº 1 do C.Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; 2.5 Pela prática de 11 (onze) crimes de injúrias agravadas, p. e p. pelos arts. 181º nº1 e 184º do C.Penal, com referência ao art. 132º nº2 al. j) do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) meses por cada um dos crimes; 3. Operado o necessário cúmulo jurídico de acordo com as regras dos arts. 77º e 78º do C.Penal, vai o arguido AA, condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão; 4. Condenar o arguido/requerido civil a pagar ao Comando Metropolitano da P.S.P. do Porto, o montante de € 806,61 (oitocentos e seis euros e sessenta e um cêntimos) acrescido dos juros à taxa legal a contar da notificação do pedido e até integral pagamento; 5. Condenar o arguido/requerido civil a pagar à Obra Diocesana de Promoção Social - Instituição particular de Solidariedade Social, o montante de € 386,48 (trezentos e oitenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), acrescido de juros à taxa legal a contar da notificação do pedido e até integral pagamento; 6. Condenar o arguido/requerido civil a pagar ao ofendido BB, o montante de € 1.000,00 (mil euros) como indemnização pelos danos não patrimoniais; 7. Condenar o arguido no pagamento de 2 UCs de taxa de justiça, acrescida de 1% sobre esta mesma taxa, nas custas do processo e ainda em 16 Urs de honorários à sua defensora oficiosa, sendo este valor a adiantar pelos cofres; 8. As custas do pedido civil formulado pelo requerente BB serão suportadas pelo arguido e pelo requerente na proporção do decaimento e, relativamente aos demais pedidos serão também suportadas pelo arguido na proporção do decaimento, sendo certo que os requerentes estão isentos de custas .

1.

1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões : I - Ao arguido foi aplicada pena de 4 anos de prisão.

II - Atendendo ao apurado, constituindo uma situação ocasional, «única», III - Ao facto de estarmos perante os crimes em questão, IV- Às suas condições pessoais, ao facto de ser primário e ao desejo de ressocialização, V- A idade, vida familiar (tem dois filhos menores) e profissional, VI - Tendo em conta a natureza da medida concreta da pena que é determinada, nos termos do n.º 1 do artº 71º do CP, em função da culpa, e as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do n.°2 daquele preceito que deponham a favor ou contra o arguido, VII- Deveria ser aplicada ao arguido uma pena de prisão mais leve, uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção.

VIII- Neste sentido, a pena de prisão aplicada ao arguida deve ser reduzida para mais próximo do mínimo legal aplicável aos crimes praticados, suspensa na sua execução.

IX - Em consequência, o douto despacho recorrido, violou o disposto no artº 71º do Código Penal.

Nestes Termos, dando provimento ao recurso V.

Ex.as farão como sempre JUSTIÇA.

" 1.

2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 458) 1.

3 Respondeu o Ministério Público a defender que 'o recurso deve improceder e manter-se o acórdão recorrido, que, ao contrário do que sustenta o recorrente, não violou qualquer disposição legal.' 2.

Em alegações escritas, o recorrente reiterou as conclusões do recurso (fls. 488 a 489) e o Exmo. Procurador Geral Adjunto concluiu pela improcedência do recurso (fls. 485 a 487) .

2.

1 Realizada a conferência, cumpre decidir .

3.

A matéria que o Tribunal Criminal do Porto teve como assente é do seguinte teor : 1. No dia 8 de Abril de 2001, cerca das 4h00m, os agentes da P.S.P. BB e EE, no exercício das suas funções, foram chamados ao Bairro ..., nesta comarca, porquanto um grupo de indivíduos não identificados arremessava pedras contra os vidros do edifício do Centro ..., ali situado; 2. No local aqueles agentes constataram que um grupo de indivíduos do sexo masculino, e entre eles o arguido, arremessavam pedras contra as portas e vidros do referido edifício, assim quebrando os aludidos vidros e provocando danos avaliados em 77.484$00 (€ 386,47); 3. Quando os identificados agentes interpelaram o arguido e os referidos indivíduos, aquele dirigindo-se-lhes, proferiu as seguintes expressões: "O que é que vocês querem daqui? Vocês não mandam aqui, vinde cá seus filhos da puta", " filhos da puta, cabrões"; 4. Dado que os acompanhantes do arguido impediam os agentes de proceder à sua detenção, este logrou afastar-se para o interior da residência de sua mãe, situada no referido Bairro, BI. 32, entrada 50, casa 21, não sem antes desferir um pontapé e vários murros que atingiram o corpo do agente BB, ferindo-o; 5. Entretanto, um indivíduo do sexo feminino empunhando uma vassoura, desferiu com ela uma pancada no corpo do agente BB; 6. Como consequência destas agressões, sofreu o agente BB, as lesões que se encontram descritas no auto de exame médico constante de fls. 107 e 108, que foram causa directa e necessária de dor na mão esquerda e na região lombar com ligeiro hematoma apresentando ainda traumatismos múltiplos do membro superior esquerdo, joelho e perna direita e região lombo-sagrada, tendo ainda sofrido traumatismo do cotovelo esquerdo, lesões que foram causa directa e necessária de 10 dias de doença, todos com afectação para o trabalho; 7. No local, e a pedido dos agentes compareceram então reforços policiais, constituídos pelo Sub-Chefe da P.S.P., CC e os agentes também da P.S.P., FF, DD, GG, HH, II e JJ; 8. Já no interior da residência onde se encontrava, o arguido muniu-se de uma faca de cozinha e empunhando-a, dirigiu-se ao sr. Subchefe CC, apontando-lha à região do...

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