Acórdão nº 06P3040 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No 1.º Juízo Criminal de Cascais, foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo AA, BB e …, tendo o tribunal decidido absolver os arguidos BB e CC da prática do crime de que vinham acusados e condenado o arguido AA como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 3 anos de prisão, com suspensão da execução pelo período de 4 anos.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público dela recorreu, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem.

  1. Tendo em conta que está provado que o arguido AA detinha, para introduzir no estabelecimento prisional do Linhó, 336,419 gramas de haxixe (quantidade suficiente para 672 doses médias diárias, ou seja, para cerca de 1500 a 2000 «charros»), apesar de ser um acto isolado, integra um crime do art. 21° do DL 15/93, até porque destinada a terceiro e podendo contribuir (se não tivesse sido detido, contribuiria efectivamente) para a eventual verificação de um crime ainda mais grave (art. 24° al. h. do mesmo DL); 2.ª Mas ainda que assim se não entenda, ou seja, confirmando-se o decidido pelo Colectivo da 1ª instância no sentido de que os factos integram um crime de tráfico de menor gravidade (art. 25° do DL 15/93), atento ao facto do arguido ter cumprido 3 penas de prisão (uma delas de 6 anos), ter visto revogadas 2 suspensões de execução de penas, são reveladores de que a sua personalidade, tal como as condições em que o crime foi praticado (tentativa de introdução de droga numa prisão), não permitem que, mais uma vez, beneficie de uma suspensão da execução da pena imposta, pois revelam que a simples censura não funciona em relação ao arguido, mostrando-se, assim, violado o disposto no art. 50° do C. Penal 3.ª Portanto, entendendo-se que os factos integram um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21° do DL 15/93, o arguido AA deve ser condenado em pena não inferior a 4 anos de prisão (pena, aliás, mínima abstracta); a não entender-se assim, a pena imposta ao arguido (3 anos de prisão) não deve ser suspensa na sua execução, por se não verificarem as condições do art. 50° do C. Penal.

O arguido não respondeu à motivação do recurso.

Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto disse nada obstar ao conhecimento do recurso.

Colhidos os vistos, teve lugar a audiência com a produção de alegações orais, cumprindo agora apreciar e decidir.

  1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1) Em Dezembro de 2004 os arguidos BB e CC estavam privados de liberdade, por decisão judicial, no Estabelecimento Prisional do Linho, na área desta comarca; 2) No dia 12.12.2004 o arguido AA compareceu no Estabelecimento Prisional para visitar o irmão; 3) Nessa data teve lugar um almoço-convívio dos reclusos com as respectivas famílias, pelo que os contactos entre os arguidos não se limitariam ao parlatório e a vigilância do corpo da Guarda Prisional poderia sair diminuída; 4) O arguido AA fez um molho com quatro cuecas, ao qual prendeu com fita adesiva outros tantos...

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