Acórdão nº 06P3040 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | SILVA FLOR |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No 1.º Juízo Criminal de Cascais, foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo AA, BB e …, tendo o tribunal decidido absolver os arguidos BB e CC da prática do crime de que vinham acusados e condenado o arguido AA como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 3 anos de prisão, com suspensão da execução pelo período de 4 anos.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público dela recorreu, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem.
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Tendo em conta que está provado que o arguido AA detinha, para introduzir no estabelecimento prisional do Linhó, 336,419 gramas de haxixe (quantidade suficiente para 672 doses médias diárias, ou seja, para cerca de 1500 a 2000 «charros»), apesar de ser um acto isolado, integra um crime do art. 21° do DL 15/93, até porque destinada a terceiro e podendo contribuir (se não tivesse sido detido, contribuiria efectivamente) para a eventual verificação de um crime ainda mais grave (art. 24° al. h. do mesmo DL); 2.ª Mas ainda que assim se não entenda, ou seja, confirmando-se o decidido pelo Colectivo da 1ª instância no sentido de que os factos integram um crime de tráfico de menor gravidade (art. 25° do DL 15/93), atento ao facto do arguido ter cumprido 3 penas de prisão (uma delas de 6 anos), ter visto revogadas 2 suspensões de execução de penas, são reveladores de que a sua personalidade, tal como as condições em que o crime foi praticado (tentativa de introdução de droga numa prisão), não permitem que, mais uma vez, beneficie de uma suspensão da execução da pena imposta, pois revelam que a simples censura não funciona em relação ao arguido, mostrando-se, assim, violado o disposto no art. 50° do C. Penal 3.ª Portanto, entendendo-se que os factos integram um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21° do DL 15/93, o arguido AA deve ser condenado em pena não inferior a 4 anos de prisão (pena, aliás, mínima abstracta); a não entender-se assim, a pena imposta ao arguido (3 anos de prisão) não deve ser suspensa na sua execução, por se não verificarem as condições do art. 50° do C. Penal.
O arguido não respondeu à motivação do recurso.
Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto disse nada obstar ao conhecimento do recurso.
Colhidos os vistos, teve lugar a audiência com a produção de alegações orais, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Foram dados como provados os seguintes factos: 1) Em Dezembro de 2004 os arguidos BB e CC estavam privados de liberdade, por decisão judicial, no Estabelecimento Prisional do Linho, na área desta comarca; 2) No dia 12.12.2004 o arguido AA compareceu no Estabelecimento Prisional para visitar o irmão; 3) Nessa data teve lugar um almoço-convívio dos reclusos com as respectivas famílias, pelo que os contactos entre os arguidos não se limitariam ao parlatório e a vigilância do corpo da Guarda Prisional poderia sair diminuída; 4) O arguido AA fez um molho com quatro cuecas, ao qual prendeu com fita adesiva outros tantos...
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