Acórdão nº 06P2545 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Na 3.ª Vara Criminal de Lisboa, AA foi condenado pelo tribunal colectivo como autor de um crime de roubo, desqualificado pelo valor, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), com referência aos artigos 204.º, n.os 2, alínea f), e 4, e 202.º, alínea c), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, com suspensão da execução por um período de 4 anos, acompanhada por um regime de prova que terá como objectivo afastá-lo do consumo de estupefacientes e proporcionar-lhe o exercício de uma profissão e cujos contornos serão definidos pelo IRS, nos termos dos artigos 50.º e 53.º do Código Penal.

Inconformado, o Ministério Público recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem.

1 - Nestes autos foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo desqualificado pelo valor previsto e punido pelos art°s 210° n.° l e 2al.b), com referência aos art°s 204° n.°s 2 al. f) e 4 e 202° al. c) do C.P. na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensos na sua execução pelo período de 4 anos, acompanhado por um regime de prova.

2 - O tribunal recorrido fundamentou a opção tomada (suspensão da pena na sua execução) no facto do arguido ter admitido a prática dos factos e de não constar ter o mesmo antecedentes criminais.

3- Para que o tribunal esteja habilitado a suspender a pena na sua execução é necessário, nos termos do artigo 50° do C.P., ter elementos que lhe permitam fazer um juízo de prognose social favorável ao agente, para além de poder concluir que se mostram realizadas as finalidades da punição.

4- O artigo 40° do C.P. dispõe que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

5- Ora, em nosso entender, não só o tribunal não dispunha de factos que viabilizassem o juízo de prognose favorável que fez, como as necessidades de tutela do bem jurídico violado não se mostram asseguradas, por razões de prevenção geral e especial.

6 - Quanto ao juízo de prognose favorável o tribunal baseou-se no facto do arguido não ter antecedentes criminais e ter admitido a prática dos factos. Quanto a este último aspecto o tribunal não poderia, como não pode, ter considerado que o arguido confessou os factos, os assumiu e que se mostrou arrependido, o que, em nosso entender, são condições necessárias ou adequadas para a aplicação do artigo 50° do C.P. Na verdade o arguido apenas admitiu como possível ter praticado os factos na sequência de confrontação, na audiência de discussão e julgamento, com as declarações prestadas perante o Exº Juiz do TIC (vide acta do julgamento) porquanto sempre afirmou não estar recordado dos mesmos. Por isso poder-se-á entender que o tribunal «a quo» fez um juízo de prognose favorável tão só e basicamente pela ausência de antecedentes criminais, o que, em nosso entender, deve ser ponderado como sendo uma circunstância de pouco valor, comum a uma generalidade de pessoas e portanto sem que lhe possa ser atribuído o efeito de prever que o arguido não voltará a oferecer perigo para a sociedade.

7 - As circunstâncias em que o crime foi cometido, com uma caçadeira de canos serrados e com uma navalha, apontadas à vítima, em pleno dia, no centro da cidade, na presença de outros populares, a personalidade revelada pelo arguido, que foi a sua casa buscar a referida caçadeira para cometer assaltos, a sua condição de toxicodependente violento, não poderiam ter permitido ao tribunal fazer o juízo favorável que fez, desta forma violando o artigo 50° do C.P.

8 - Também se mostra violado o artigo 40° na medida em que a decisão recorrida e a pena aplicada não satisfazem a primeiríssima finalidade da punição, como seja a protecção de bens jurídicos violados.

9 - E, não a satisfazem ao nível da...

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