Acórdão nº 06P2545 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | SILVA FLOR |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Na 3.ª Vara Criminal de Lisboa, AA foi condenado pelo tribunal colectivo como autor de um crime de roubo, desqualificado pelo valor, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), com referência aos artigos 204.º, n.os 2, alínea f), e 4, e 202.º, alínea c), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, com suspensão da execução por um período de 4 anos, acompanhada por um regime de prova que terá como objectivo afastá-lo do consumo de estupefacientes e proporcionar-lhe o exercício de uma profissão e cujos contornos serão definidos pelo IRS, nos termos dos artigos 50.º e 53.º do Código Penal.
Inconformado, o Ministério Público recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem.
1 - Nestes autos foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo desqualificado pelo valor previsto e punido pelos art°s 210° n.° l e 2al.b), com referência aos art°s 204° n.°s 2 al. f) e 4 e 202° al. c) do C.P. na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensos na sua execução pelo período de 4 anos, acompanhado por um regime de prova.
2 - O tribunal recorrido fundamentou a opção tomada (suspensão da pena na sua execução) no facto do arguido ter admitido a prática dos factos e de não constar ter o mesmo antecedentes criminais.
3- Para que o tribunal esteja habilitado a suspender a pena na sua execução é necessário, nos termos do artigo 50° do C.P., ter elementos que lhe permitam fazer um juízo de prognose social favorável ao agente, para além de poder concluir que se mostram realizadas as finalidades da punição.
4- O artigo 40° do C.P. dispõe que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
5- Ora, em nosso entender, não só o tribunal não dispunha de factos que viabilizassem o juízo de prognose favorável que fez, como as necessidades de tutela do bem jurídico violado não se mostram asseguradas, por razões de prevenção geral e especial.
6 - Quanto ao juízo de prognose favorável o tribunal baseou-se no facto do arguido não ter antecedentes criminais e ter admitido a prática dos factos. Quanto a este último aspecto o tribunal não poderia, como não pode, ter considerado que o arguido confessou os factos, os assumiu e que se mostrou arrependido, o que, em nosso entender, são condições necessárias ou adequadas para a aplicação do artigo 50° do C.P. Na verdade o arguido apenas admitiu como possível ter praticado os factos na sequência de confrontação, na audiência de discussão e julgamento, com as declarações prestadas perante o Exº Juiz do TIC (vide acta do julgamento) porquanto sempre afirmou não estar recordado dos mesmos. Por isso poder-se-á entender que o tribunal «a quo» fez um juízo de prognose favorável tão só e basicamente pela ausência de antecedentes criminais, o que, em nosso entender, deve ser ponderado como sendo uma circunstância de pouco valor, comum a uma generalidade de pessoas e portanto sem que lhe possa ser atribuído o efeito de prever que o arguido não voltará a oferecer perigo para a sociedade.
7 - As circunstâncias em que o crime foi cometido, com uma caçadeira de canos serrados e com uma navalha, apontadas à vítima, em pleno dia, no centro da cidade, na presença de outros populares, a personalidade revelada pelo arguido, que foi a sua casa buscar a referida caçadeira para cometer assaltos, a sua condição de toxicodependente violento, não poderiam ter permitido ao tribunal fazer o juízo favorável que fez, desta forma violando o artigo 50° do C.P.
8 - Também se mostra violado o artigo 40° na medida em que a decisão recorrida e a pena aplicada não satisfazem a primeiríssima finalidade da punição, como seja a protecção de bens jurídicos violados.
9 - E, não a satisfazem ao nível da...
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