Acórdão nº 06A2503 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2006

Data10 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Resumo dos termos da causa No Tribunal de Oliveira de Azeméis, em 27/5/2003, AA propôs uma acção ordinária contra BB - Companhia de Seguros, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global líquida de l6.982,33 €, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, bem como a indemnização que, por virtude da utilização de um veículo de substituição e do aparcamento do veículo sinistrado, vier a ser fixada em decisão ulterior, ou liquidada em execução de sentença, tudo a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes dum acidente de viação ocorrido em 21.11.02 que envolveu o seu veículo ligeiro de mercadorias …-…-…, conduzido por CC, e o ligeiro de mercadorias …-…-…, pertencente a DD, Ldª e seguro na ré, a cujo condutor imputa a totalidade da culpa na ocorrência do sinistro.

A acção, contestada, procedeu por inteiro na 1ª instância, aí procedendo igualmente o pedido de reembolso formulado pelo Hospital Distrital de S……, no valor de 27,93 €.

Por remissão, a Relação confirmou a sentença, negando provimento à apelação da ré.

Mantendo-se inconformada, a ré recorreu para o STJ, sustentando a revogação do acórdão da Relação e a sua substituição por outro que a absolva do pedido.

O autor contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.

  1. Fundamentos Das dezanove conclusões da minuta, decalcadas das que foram apresentadas na apelação, ressaltam duas questões para decidir - a da culpa na eclosão no acidente e a da valorização dos danos indemnizáveis - sendo que a segunda se desdobra em vários aspectos a considerar autonomamente.

    Apreciação da 1ª questão Sustenta a recorrente, neste âmbito, resultar dos factos provados que o autor seguia com velocidade excessiva (porque superior a 50 Km/hora) e desrespeitando a distância mínima entre veículos (para assim poder reagir a qualquer obstáculo ou dificuldade que lhe surgisse), além de ter procedido a uma manobra proibida para o local (ultrapassagem num entroncamento), de tudo resultando que violou o disposto nos art.ºs 18º, nº 1, 24º, nº 1, e 41º, nº 1, c), do Código da Estrada; e alega, por outro lado, não haver qualquer razão para concluir, como concluíram as instâncias, que a perda de controle do veículo IO por parte do seu condutor foi devida a conduta culposa do condutor da viatura segura na ré.

    Com interesse para a apreciação da questão assim posta está definitivamente assente - definitivamente, porque o STJ não dispõe de competência para alterar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto - o seguinte: - Ambos os veículos circulavam no mesmo sentido de trânsito, numa faixa de rodagem com 6,30 metros de largura e 2 corredores de circulação, um em cada sentido; - O veículo IO circulava a uma velocidade não concretamente apurada e dentro da hemi-faixa de...

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